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Lei da Migração x Direitos Humanos

Agenda 20/07/2020 às 08:45

Todos os anos, é crescente o número de cidadãos que deixam o país de origem e desembarcam em terras brasileiras, seja para recomeços, oportunidades de trabalho ou até mesmo, por questões ideológicas.

Todos os anos, é crescente o número de cidadãos que deixam o país de origem e desembarcam em terras brasileiras, seja para recomeços, oportunidades de trabalho ou até mesmo, por questões ideológicas.

Conforme a Agência Senado, o Relatório Anual do Observatório das Migrações Internacionais apontou que o país registrou no período de 2010 a 2018, um total de 774,2 mil migrantes e refugiados, sendo as principais nacionalidades registradas no Brasil: Haitianos, Venezuelanos e Colombianos.

Para garantir a qualidade de vida destes, foi estabelecido em parceria com a Mercosul, o Direito do Migrante, lembrando que migrar é um direito de qualquer ser humano, e que um país tem o dever de buscar progressões burocráticas com o objetivo de descomplicar a sua regularização.

A Lei 3.445/2017 foi um marco para o estabelecimento dos direitos e deveres do migrante no Brasil, possibilitando maiores benefícios e participação social no nosso país, ao que se refere ao tema migrações, o reconhecimento da universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos como princípio da política migratória brasileira (artigo 3º, I) é decorrência da proteção da dignidade humana, vetor axiológico da Constituição (artigo 1º, III), dos tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil, igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, assegurando também os direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econômicos (artigo 4º, caput e inciso I).36 Portanto, a Lei investida dos valores Constitucionais, facilita a inclusão dos imigrantes na sociedade brasileira, regulamentando direitos que antes só eram aplicados aos migrantes por interpretação teleológica dos dispositivos constantes dos diplomas Constitucional, infraconstitucional e Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, como pode ser observado no caso do Direito do Trabalho.

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Tatiana Tamara, Consultora de Negócios

Sobre o autor
Moises Guedes Lima

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, na seccional de São Paulo, sob n.º 357.671, e na Seccional do Rio de Janeiro, sob nº 211.888-A. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, é também bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal do Paraná, no ano de 2000; Pós-graduado pela Fundação Getúlio Vargas, Instituto Superior de Administração e Economia, Master Business Administrator in Project Management, com certificação PMP® (Project Management Professional), sob nº 1279995, desde Junho de 2009, pelo PMI® (Project Management Institute, Inc), com sede na Philadelphia, USA.

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