[1] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 471
[2] DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2012. p. 481
[3] “o Poder Público, invejando a eficiência das sociedades comerciais, tomou de empréstimo os figurinos do direito privado e passou a adotar-lhe os processos de ação, constituindo pessoas modeladas à semelhança delas para prestação dos mais variados serviços. Quer para a prestação de serviços públicos propriamente ditos, quer para o desempenho de atividades de exploração econômica em setores onde se fazia necessária sua atuação supletiva ou, até mesmo, monopolística, o Estado acolheu o sistema próprio do direito privado, pela natureza peculiar da atividade que, por assim dizer, não se compatibiliza com outro meio de ação.” (Apud ARAGÃO, Alexandre de. Empresas Estatais, 2ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2018. 2ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530982058/)
[4] “O que é relevante assinalar, à vista dos comandos constitucionais aplicáveis, é que se estabeleceu que a melhor forma de atender ao interesse público, em certo contexto, era dar a tais sociedades a mobilidade e a liberdade de atuação de uma empresa privada. Não há, assim, uma abdicação do interesse público pela adoção de um regime privado, mas a eleição de um meio específico de atuação para satisfação das finalidades estatais. Vale dizer: flexibilidade, agilidade, competitividade e eficiência não são para tais empresas apenas qualidades desejáveis, mas requisitos vitais para que possam cumprir o seu papel.” (BARROSO, Luis Roberto. Parecer datado de 9 de janeiro de 2006. Disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/parecer-luis-roberto-barroso-procedimento.pdf>. Acesso em 08/12/2017)
[5] ARAGÃO, Alexandre de. Empresas Estatais, 2ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2018. 2ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530982058/
[6] De acordo com a Teoria dos Sistemas, de Niklas Luhmann, o direito tem a função de assegurar expectativas normativas de comportamento, de forma generalizada e congruente para todos. O sistema jurídico, por meio de suas operações específicas, pretende limitar os comportamentos que devem ser esperados e, quando tais expectativas não são cumpridas, atribui-se a discrepância à frustração e não à expectativa. O fechamento operacional do Direito como sistema ocorre com a sua positivação, tornando-o operador exclusivo do código-diferença “lícito/ilícito” (NEVES, 1995). Em termos genéricos, direito positivo é a expressão que identifica o direito posto, estatuído. Esta positivação do direito ganha uma relevância estrutural ao atribuir a vigência do direito à um fator variável, qual seja, a decisão. Não há uma percepção de uma fonte do direito localizada em algum momento histórico a garantir a vigência do direito, mas este vige apenas enquanto referido à “decisão enquanto escolha entre outra possibilidades” (LUHMANN, 1985, p.9). Em decorrência ocorre a “legalização de mudanças legislativas” (LUHMANN, 1985, p.9). O direito positivo surge quando o sistema político “usurpa a decisão sobre o direito” (LUHMANN, 1985, p.44) e se encarrega de trabalhar com a complexidade do sistema social como um todo. O sistema político assume a função de tomada de decisões coletivamente vinculantes e o Estado se separa da sociedade. Ressalte-se que a desestabilização de estruturas para sua alteração deve acompanhar a capacidade de decisão do sistema sob pena de “redundar na situação onde nada mais é possível por tudo ser possível”. (LUHMANN, 1985, p.51).
[7] SUNDFELD, Carlos Ari; SOUZA, Rodrigo Paganini de .Licitação nas estatais: levando a natureza empresarial a sério. In: SUNDFELD, Carlos Ari (Coord.). Contratações Públicas e seu controle. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 88/89
[8] ARAGÃO, Alexandre de. Empresas Estatais, 2ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2018. 2ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530982058/
[9] “Rodrigo Crelier Zambão da Silva, por sua vez, analisando a atual jurisprudência dos Tribunais Superiores, acusa a existência de um processo de captura pelo Direito Público das estatais, em especial no que toca àquelas prestadoras de serviço público, não obstante as mesmas serem constituídas para operar principalmente através da aplicação do regime de Direito Privado. ‘Embora em um primeiro momento interpretações que ampliem a incidência de normas de direito público sobre as estatais possam gerar um sentimento de controle e moralidade na atuação das entidades, a verdade é que em determinadas circunstâncias produzem resultados negativos, inviabilizando o atendimento das finalidades para as quais as sociedades foram instituídas’”(ARAGÃO, Alexandre de. Empresas Estatais, 2ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2018. 2ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530982058/).
[10] ARAGÃO, Alexandre de. Empresas Estatais, 2ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2018. 2ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530982058/
[11] “É comum que especialistas — como são os auditores — tenham concepções e fórmulas até mais inteligentes para os problemas identificados, mas o controle de eficiência deve mirar processos de tomada de decisão e a razoabilidade dos critérios adotados, sem pretensões quixotescas ou salvacionistas.”. (DANTAS, Bruno. O risco de ‘infantilizar’ a gestão pública. O Globo. 06 jan. 2018. Disponível em <https://oglobo.globo.com/opiniao/o-risco-de-infantilizar-gestao-publica-22258401>. Acesso em 16 set. 2018).
[12] “Alude-se, aqui, ao viés psicológico originalmente denominado de hindsight bias, que conduz à percepção de um evento já ocorrido como sendo mais previsível do que se intuiria antes de sua ocorrência. Esta tendência poderia transfigurar os juízes em verdadeiros ‘engenheiros de obra feita’, levando-os a responsabilizar os administradores por condutas que se mostraram desastrosas, muito embora, à época da deliberação, parecessem razoáveis.”( PARGENDLER, Mariana. Responsabilidade Civil dos Administradores e Business Judgment Rule no Direito Brasileiro. Revista dos Tribunais, v. 953, p. 51-74, mar. 2015. Nota de rodapé n. 8)
[13] “O controle da administração pública passou por profunda transformação nos últimos 30 anos, impulsionado pela configuração institucional da Constituição de 88, que em boa hora fortaleceu órgãos como o MP e o TCU. Deve haver, porém, equilíbrio entre gestão e seu controle, sob pena de criarmos no país um “apagão decisório”, despertando nos gestores temor semelhante ao de crianças inseguras educadas por pais opressores.” (DANTAS, Bruno. O risco de ‘infantilizar’ a gestão pública. O Globo. 06 jan. 2018. Disponível em <https://oglobo.globo.com/opiniao/o-risco-de-infantilizar-gestao-publica-22258401>. Acesso em 16 set. 2018).
[14]ARAGÃO, Alexandre de. Empresas Estatais, 2ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2018. 2ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530982058/
[15] Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
[16] DALLARI, Adilson Abreu. Controle politico das empresas públicas. Revista de Administração de Empresas. São Paulo, vol. 19, nº 3, jul./set. 1979.
[17]ARAGÃO, Alexandre de. Empresas Estatais, 2ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2018. 2ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530982058/
[18]ARAGÃO, Alexandre de. Empresas Estatais, 2ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2018. 2ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530982058/
[19] MOREIRA, Bockmann. Crescimento econômico, discricionariedade e o princípio da deferência. Revista Colunistas de Direito do Estado. 12 maio 2016. Disponível em <http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/crescimento-economico-discricionariedade-e-o-principio-da-deferencia>. Acesso em 16 set. 2018
[20]ARAGÃO, Alexandre de. Empresas Estatais, 2ª edição. Rio de Janeiro. Forense, 2018. 2ª edição. [Minha Biblioteca]. Retirado de https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530982058/
[21] GOMES, Frederico Yokota Choucair; OLIVEIRA, Paulo Roberto Lassi de. O Tribunal de Contas da União e a responsabilidade dos conselheiros de administração de empresas estatais. Revista de Direito Administrativo e Gestão Pública, v.2, n.1, p. 56-72, jan./jul. 2016.
[22] SILVA, Alexandre Couto. Responsabilidade dos Administradores de S/A: business judgement rule. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. P. 3
[23] Dada a flexibilidade do conceito de diligência, desenvolveu-se nos Estados Unidos, a partir de uma série de decisões judiciais, a chamada business judgement rule, que constitui um standard para o controle de atos praticados pelos administradores, cujos objetivos principais são: (i) evitar que os tribunais substituam os administradores, que devem ter a liberdade de decidir sobre a oportunidade e conveniência de seus atos; e (ii) oferecer aos administradores uma proteção às decisões que tomarem, quando devidamente informadas, encorajando-os a assumirem cargos de gestão e a correrem os riscos inerentes à atividade empresarial.
(...)
Com efeito, seria danoso à própria companhia se as decisões tomadas pelos administradores pudessem ser constantemente questionadas pelos acionistas; ademais, os julgadores, seja na esfera judicial, seja na esfera administrativa, não estão aptos a substituírem os administradores e decidirem sobre a oportunidade e a conveniência de determinadas decisões negociais. (EIZIRIK, Nelson. A Lei da S/A Comentada. São Paulo: Quartier Latim, 2011. p. 356/357)
[24] PARGENDLER, Mariana. Responsabilidade Civil dos Administradores e Business Judgment Rule no Direito Brasileiro. Revista dos Tribunais, v. 953, p. 51-74, mar. 2015.
[25] SADDY, André. Deveres dos administradores, responsabilidades e business judgment rule nas sociedades anônimas estatais. Revista de Direito Econômico e Socioambiental, Curitiba, v. 7, n. 1, p. 70-113, jan./jun. 2016. P. 96-97
[26] Voto do Conselheiro Pedro Oliva Marcilio de Sousa, acompanhado por unanimidade, nos autos do PAS CVM nº RJ 2005/1443.
[27] SILVA, Alexandre Couto. Responsabilidade dos Administradores de S/A: business judgement rule. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007. P. 245