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A observância do devido processo legal, com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, não se encerra ao se oportunizar ao infrator a contradita do fato infracional que lhe é imputado.
Para que o princípio seja coerentemente observado, imprescindível que a defesa apresentada, a tempo e modo devidos, assim como as postulações no curso do processo, sejam analisadas e exerçam influência na tomada da decisão.
Apenas facultar a apresentação de defesa, mas não permitir que os argumentos apresentados influam no convencimento, não prestigia o princípio que assegura ao autuado por infração ambiental que se defenda, mais significando um cumprimento de uma formalidade legal, que só traria mais um ônus para o autuado.
Essa, definitivamente, não é a finalidade da garantia constitucional que prestigia a ampla defesa e o contraditório, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
Partindo dessa premissa, mesmo que se reconheça a legitimidade de se proceder autuações com parâmetro em imagens de satélite do local, esse proceder fragiliza a aferição da autoria da infração, que recai, presumivelmente, sobre o proprietário do imóvel.
Portanto, essa atribuição do ato infracional se dá, naturalmente, por presunção, impondo que eventual negativa de autoria seja devidamente apurada, sob pena de que seja concretizada alguma injustiça.
Exemplo
No caso da Amazônia Legal – onde inúmeras autuações são lavradas com base em imagens de satélite – sem se afastar a necessidade de sua preservação, tem-se que o legislador já estabeleceu instrumentos de preservação próprios para a região, tanto que os imóveis que se inserem dentro de sua área devem observar a reserva legal de 80%.
Assim, a Amazônia Legal já se submete a percentual de reserva legal considerável (80% da área total do imóvel), evidenciando se tratar de regra voltada à sua particular preservação, de modo que as ações que visem ao cumprimento desse escopo não podem desviar-se dos princípios que regem os atos administrativos.
Conclusão
Não se olvida que o dano ao meio ambiente possui prerrogativas próprias, diante da necessidade de máxima proteção estabelecida pela Constituição Federal, tais como responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova, in dubio pro natureza, princípio da precaução, princípio da reparação integral, princípio do poluidor-pagador, obrigação propter rem, dentre outros.
Contudo, tais atributos não retiram do autuado o direito de se defender, de produzir as provas em contradita, assim como de ter suas alegações e provas analisadas adequadamente, já que a responsabilidade objetiva não representa presunção absoluta de que a autoria recaia sobre o proprietário do imóvel.
Portanto, há hipóteses, que se constituem de força maior, e que a responsabilidade pela multa administrativa deve ser afastada.
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