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CORPO DE BOMBEIROS NOS MUNICÍPIOS

A PEC 218 e a Lei Estadual nº 684/1975 do Estado de São Paulo

Agenda 27/07/2020 às 20:10

A PEC 218 visa dar segurança jurídica às atividades desenvolvidas por bombeiros voluntários. Os bombeiros voluntários são pessoas com treinamento específico de bombeiro que dedicaram a vida, sem contrapartida financeira, ao combate a incêndios.

A Proposta de Emenda Constitucional nº 218, que visa incluir mais um parágrafo ao artigo 144 da Constituição Federal, tramita no Congresso Nacional.

A PEC dispõe sobre a criação de corpo de bombeiro municipal, através de convênios com bombeiros voluntários.

Cumpre destacar que constitucionalmente a atividade de bombeiro compete à Policia Militar, ou seja, os bombeiros são policiais militares, vinculados ao governo estadual.

A Lei Estadual nº 684/1975 do Estado de São Paulo, permite aos municípios forma autônoma ou através de consórcios celebrarem convênio com a Polícia Militar visando fomentar a atividade de Corpo de Bombeiros.

Com a celebração deste tipo de convênio os municípios fornecem todo aparato de equipamentos e a Policia Militar Paulista o efetivo de bombeiros necessário, uniformes e a remuneração do quadro de funcionários ligados a PM.

Já as atividades de bombeiros civis são voltadas a proteção interna. Em 2009, a Lei nº 11.90/2009 criou a profissão de Bombeiro Civi, cuja finalidade exclusiva é a prevenção e combate a incêncio, no ambiente interno, ou seja, realização dos trabalhos iniciais, evitando dano de maior proporção, no âmbito das empresas privados ou públicas. Esta atividade denominada de Brigada de Incêndio pode ser realizada por funcionários próprios ou terceiros.

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Os municipios podem legislar (matéria de interesse local) sobre a obrigatoriedade de Brigadas de Incêndios para determinadas atividades, como forma de previnir danos maiores, atuando os bombeiros civis no combate inicial ao sinistro.

A PEC 218 visa dar segurança jurídica às atividades desenvolvidas por bombeiros voluntários. Os bombeiros voluntários são pessoas com treinamento específico de bombeiro que dedicaram a vida, sem contrapartida financeira, ao combate a incêndios e outros tipos de catástrofes.

Em muitas cidades no país há agrupamento de bombeiros voluntários e praticamente são estes que realizam o combate as catásfrotes. Muitos são servidores das Defesas Civis e Guardas Municipais que prestam tais serviços de forma complementar às atividades inerentes do cargo.

É inegável que constitucionalmente a Segurança Pública é de responsabilidade dos Estados, porém, salvo entendimento diverso, considero a PEC necessária no sentido de organizar e dar segurança jurídica aos bombeiros voluntários que atuam na proteção à coletividade (sem caráter militar).

Com a possibilidade de celebração de convênio entre os municípios e entidades privadas, sem fins lucrativos, de bombeiros voluntários, nosso país estará dando segurança aos municipios que já atuam desta forma.

Louvável é a atividade de bombeiro voluntário, porém, falta regulamentação e, com a aprovação da PEC 218, os municípios terão respaldo constitucional para regularizar ou instituir convênios desta natureza.

Por fim, entendo que os municípios paulistas de forma autônoma ou consorciados devem buscar a celebração de convênio com a Corpo de Bombeiros visando a proteção da coletividade.

 

Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, com ampla experiência em Direito Administrativo e Constitucional, possui formação acadêmica sólida: bacharelado em Direito pela Universidade São Francisco, especialização em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito, MBA em Finanças Públicas e Desenvolvimento Econômico pela PUC Minas (em andamento) e mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru - SP (em andamento). Profissionalmente, ocupa o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos em Valinhos, acumulando a Secretaria de Licitações. Atuou como Secretário de Administração em Louveira, Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI (Vinhedo), Chefe do Setor de Contratos e Convênios de Várzea Paulista, Assessor Executivo em Santo Antônio de Posse, Assessor Jurídico da Secretária de Administração de Vinhedo e Presidente da Comissão de Licitação - Vinhedo e Diretor de Licitações e Contratos na Prefeitura de Cajamar. Sua experiência abrange o assessoramento jurídico de agentes políticos e a gestão pública em múltiplos níveis. Como articulista do Jornal de Jundiaí, escreve sobre temas que integram o direito e o desenvolvimento econômico municipal. Também colabora com revistas especializadas em Direito Público e é autor do livro Gestão Pública e Direito Municipal em Debate. Dentre suas habilidades, destaca-se a competência para assessoramento jurídico em licitações e contratos administrativos, abrangendo desde a análise de editais até o acompanhamento da execução contratual. Possui experiência na estruturação de políticas públicas, com observância aos aspectos jurídicos, e na prestação de consultoria legislativa para parlamentares e partidos políticos. Além disso, oferece consultoria em Direito Administrativo para empresas privadas, entidades e entes públicos. ____________________________________________________ https://clubedeautores.com.br/livro/gestao-publica-e-direito-municipal-em-debate

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