A presente resenha tem como objetivo analisar de forma breve, aspectos jurídicos e sociais da complexa relação entre Direito de Propriedade e Direito à Propriedade, tendo como circunstância elementar a função social da propriedade, visto que esta é o critério maior quando se trata de propriedade privada.
Desde os tempos mais primórdios, quando o homem, munido da autotutela, primeira forma de composição de conflitos, definiu que determinado espaço era seu, as disputas por territórios se fizeram presentes nas mais diversas fazes das relações humanas. O passo de transformação entre os Nomos, oriundos de povos nômades, até as grandes civilizações, como marco inicial nas civilizações hídricas, foi marcado por longas batalhas justificadas pela aquisição de um pedaço de terra. Não obstante épocas contemporâneas, o mesmo ocorre, ainda, no oriente médio e em outras localizações do globo terrestre.
Compreendidos aspectos históricos da propriedade privada, há que se observar a legislação vigente, pois é a partir desta positivação que o título de propriedade passou a ser tutelado pelo estado, não mais ficando na mão do proprietário a responsabilidade da proteção do bem. Em casos específicos, e alcançando ao titular o poder de fazer valer sua propriedade com a força própria, entretanto, de imediato e na medida necessária para parar o esbulho ou turbação.
No nosso atual ordenamento jurídico, a propriedade privada é classificada como Direito Real por Excelência, e em razão disso nascem desta propriedade inúmeros outros direitos inerentes ao domínio, quais sejam eles gozar, reaver, usufruir e dispor. Como podemos observar do texto constitucional, no artigo 5º, inciso XXII, a Carta Magna protege o direito de propriedade, mas em seu caput garante direito ‘’À propriedade’’. Tão logo no inciso XXIII, o referido diploma estabelece que a propriedade atenda à sua função social. Como vemos do texto legal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Eis que esses dispositivos constitucionais conflitam, e a única maneira de saber qual se sobreporá é analisar se a propriedade está cumprindo seu papel social, e sendo assim, não poderá o interesse econômico exacerbado se colocar acima do bem coletivo, qual seja ele o direito a ter uma vida digna, tendo como critério básico a moradia.
É o caso em que grandes terrenos improdutivos, sem finalidade social, disponíveis apenas à especulação imobiliária são observados, pode o poder público, frente à necessidade e demanda habitacional, direcioná-los a moradia de quem precisa. Este ato visa humanizar a moradia, uma vez que não há porque ter um grande pedaço de terra sem utilizar, visto haver famílias sem um teto para residir. Cabe, portanto, à Constituição Federativa da República alcançar o direito a quem precisa.
Por fim, observa-se que se utilizando de parcimônia, a nossa Carta Magna consegue administrar bem este binômio, sanando os problemas sociais emergente, no que tange a algo tão primário qual seja a moradia. Não poderá, sob hipótese alguma, o interesse econômico individual se sobrepor ao interesse coletivo de moradia.