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Os pescadores foram denunciados pelo Ministério Público Federal como incurso nas sanções do art. 34, caput, da Lei n. 9.605/98, após serem flagrados pelo IBAMA praticado pesca em período de defeso com uso de redes:
Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
A ação penal foi julgada improcedente em primeiro grau, com fundamento na atipicidade da conduta, consubstanciado na ausência do elemento subjetivo do tipo penal imputado.
O Ministério Público recorreu, mas o Tribunal manteve a sentença que absolveu os denunciados.
No caso, a materialidade e a autoria da pesca em período de defeso estavam comprovadas pelo Auto de Infração, Termo de Apreensão e Depósito, e Relatório de Fiscalização.
Todavia, os depoimentos durante a instrução processual comprovaram que os acusados desconheciam que estavam pescando espécie de peixe proibida em razão do período de defeso.
É que os denunciados estavam pescando com uso de sonar, que apenas indica o cardume, mas não especifica se o cardume contém espécimes proibidas.
Assim, mesmo que tenham vindo espécies proibidas, não houve dolo em pescar a espécie de peixe proibida.
A tripulação somente teve ciência da captura do espécime proibido, no momento de recolher a rede de cerco, que mata por asfixia, não sendo mais possível devolver os peixes ao mar.
Os pescadores estavam a pescar cardumes, mas não poderiam adivinhar se havia espécie de peixe proibido de pescar em razão do período de defeso no meio das espécies permitidas.
Neste sentido, não houve crime, mas mero acidente de pesca, que não poderia ser evitado. Talvez no futuro os sonares possam examinar melhor os cardumes, especificando as espécies.
No entanto, enquanto a tecnologia ainda não se desenvolveu a esse ponto, não é possível simplesmente proibir a pesca, sob pena de inviabilizar por completo o sustento dos pescadores e suas famílias. Daí por ser certa a absolvição dos acusado.
Sabe-se que é preciso compatibilizar a preservação do meio ambiente com o desenvolvimento econômica e a busca do pleno emprego. Entretanto, não havendo como prever a pesca da espécie proibida, não há crime a ser punido.
Ausência de dolo – Pesca em Período de Defeso
A absolvição dos pescadores denunciados se pautou na ausência de comprovação do dolo de pescar a espécime protegida pelo período de defeso.
Seja pela impossibilidade de identificação das espécies cujos cardumes são localizados com o uso do sonar, seja pela inevitabilidade da morte por asfixia dos peixes que se prendem à rede de cerco, certo é que, as provas não demonstraram a vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no art. 34 da Lei n. 9.605/98.
Por fim, não há dúvida alguma quanto à importância da proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, “bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, nem dos princípios – da prevenção, da precaução, etc. – que orientam e regem a atividade do poder público no “dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” – ex vi do art. 225 da Constituição.
Contudo, a atribuição de um crime a alguém depende inexoravelmente da constatação do elemento subjetivo exigido pelo tipo penal – in casu, o dolo –, sob pena de se instalar abominável hipótese de responsabilidade penal objetiva.
Portanto, ante a impossibilidade de vincular a ação dos denunciados – consistente na pesca da espécie proibida em razão do período de defeso – não se vislumbrou a prática de conduta dolosa apta a permitir a condenação com base no art. 34 da Lei de Crimes Ambientais.
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