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Doação de quotas da empresa – ITCMD sobre valor patrimonial das quotas ou valor dos ativos?

Agenda 28/07/2020 às 09:46

O artigo pretende elucidar qual é a base de cálculo correta do ITCMD em caso de doação ou herança de quotas de empresa. O Fisco paulista tenta equiparar tal situação como doação direta de bens imóveis que apresenta base de cálculo distinta.

Na doação ou na herança a apuração do ITCMD deverá adotar o valor patrimonial(contábil) da empresa e não aquele que representa os ativos dessa sociedade. 

 

Isso porque se trata de transmissão de participação societária sendo irrelevante que os bens imóveis foram transferidos para empresa. Não pode o Fisco paulista querer equiparar tal situação a doação direta de bens que apresenta base de cálculo distinta para fins de recolhimento do ITCMD. 

 

Porque existe essa possibilidade? 

A legislação permite a integralização de bens imóveis no valor constate da declaração de imposto de renda da pessoa física. Na declaração, consta o valor histórico do imóvel que normalmente é menor do que aquele previsto como valor venal para fins de IPTU. 

 

Devido a essa situação e ausência de previsão na lei paulista de base de cálculo diversa para essa transmissão, surge a oportunidade de reduzir o valor do imposto de transmissão na doação e na herança quando os bens são transferidos para empresa.  

 

Alertas

No entanto, precisamos entender que a constituição de uma sociedade demanda outras cuidados e deve ser analisada em vários aspectos.  Inclusive, a criação de uma empresa pode significar, em alguns casos, uma carga tributária maior no longo prazo. Por isso a necessidade de avaliar individualmente cada situação. Esse assunto fica para outro artigo. 

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Além disso, importante destacar que essa situação ocorre no Estado de São Paulo. Em outros estados, como em Goiás, a legislação do imposto de transmissão já prevê que a base de cálculo do imposto estadual deve ser o patrimônio líquido ajustado que considera o valor atualizado dos ativos. 

 

Há proposta de alteração da legislação paulista[1] que prevê a alteração da base de cálculo do ITCMD nessas situações o que acarretará carga tributária mais elevada do que a que temos no momento para a transmissão de participação societária.

 

Oportunidade

Por isso é pertinente avaliar a situação patrimonial no atual cenário, bem como possíveis alterações para planejar a transmissão do patrimônio de forma mais eficiente e que se adeque às necessidades de cada família.

 

Jurisprudência: Acórdão nº 2020.0000349794, julgado em 18 de maio de 2020 - TJSP

 

Texto originalmente publicado: www.dominguezadvocacia.com.br

 


[1] Projeto de Lei nº 250/2020 – acompanhe o andamento do projeto em :https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000322805

Sobre a autora
Carolina Moreira de França Dominguez

Advogada - Direito Tributário / Planejamento Sucessório / Direito Sucessório

Informações sobre o texto

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