Na seara de competência do INSS, de se destacar que este dever atuar dentro do determinado pela Instrução Normativa n. 77/2015 e Decreto n. 3.048/99.
Esclarecido isto, quando da prolação de decisão pelo INSS indeferindo a concessão de benefício previdenciário, o segurado terá o prazo de 30 (trinta) dias para interpor o competente recurso ordinário (artigo 29 do Regimento Interno do CRSS – Portaria n. 116/2017) às Juntas de Recursos, nos termos do artigo 305, parágrafo 1º, do Decreto n. 3.048/99, com fluência deste prazo a contar da efetiva ciência da respectiva decisão, seja pelo próprio segurado ou pelo seu patrono.
Em sendo manejado recurso em face de decisão desfavorável proferida pelo INSS, os autos serão enviados a este, para que, primeiramente, possa realizar uma reanálise do caso concreto, de modo que, será possível deste modo, a efetivação de uma espécie de “juízo de retratação” pelo próprio INSS, hipótese em que, caso reformada a decisão originária, deverá ser concedido o respectivo benefício ao segurado e por óbvio, sendo dispensado o envio do recurso à Junta de Recursos, nos termos do artigo 305, parágrafo 3º, do Decreto n. 3.048/99.
Caso contrário, se mantida a respectiva decisão, os autos deverão ser remetidos à Junta de Recursos para o devido julgamento. Se ainda assim a decisão desfavorável for mantida, no prazo de 30 dias contados da data da ciência inequívoca da decisão proferida em sede de recurso ordinário, será oportunizado ao segurado o manejo de outro recurso – recurso especial (artigo 30 do Regimento Interno do CRSS – Portaria n. 116/2017) às Câmaras de Julgamento (vide artigo 305, parágrafo 1º, do Decreto n. 3.048/99), salvo se a matéria for de alçada das Juntas de Recursos, nos termos dos incisos I e II do parágrafo 2º, do artigo 30 do Regimento Interno do CRSS – Portaria n. 116/2017).
As Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento integram o chamado “CRSS” (Conselho de Recursos do Seguro Social). Suas decisões são vinculantes ao INSS (artigo 308, parágrafo 2º, do Decreto n. 3.048/99).
O artigo 687 da Instrução Normativa n. 77/2015 e o Enunciado n. 05 do CRPS consignam ainda que, deve ser concedido ao segurado o melhor benefício a que ele fizer jus, devendo o INSS orientá-lo neste sentido.
Se ajuizada ação judicial com o mesmo pedido objeto do requerimento administrativo, tal importará em renúncia ao direito de recorrer no âmbito do processo administrativo e em desistência ao recurso interposto, consoante disposição do artigo 307 do Decreto n. 3.048/99.