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Decisão em processo por crime ambiental é Anulada. Entenda!

O Réu impetrou Habeas Corpus e anulou a decisão que não enfrentou as teses de defesa apresentadas. Com isso, o processo retornou na fase de apreciação da resposta à acusação, podendo incidir a prescrição e consequentemente a absolvição.

Agenda 29/07/2020 às 06:13

Decisão que negou a absolvição sumária do acusado por crime ambiental após a apresentação de defesa prévia (resposta à acusação) foi anulada pela via do Habeas Corpus.

Original em www.advambiental.com.br 
 
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Fases do processo penal por crime ambiental

Ao tomar conhecimento de um crime ambiental, se for o caso, o Ministério Público Estadual ou Federal oferece uma denúncia criminal contra o infrator. Contudo, o juiz pode rejeitar liminarmente a denúncia, sem mesmo que o denunciado seja ouvido, quando observar que:

Porém, se o juiz não rejeitar liminarmente a denúncia, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme determina o art. 396 do Código de Processo Penal.

Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme prevê o art. 396-A do CPP.

Após a apresentação da resposta à acusação, o juiz, nos termos do art. 397 do CPP, deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

Não verificando hipótese de absolvição sumária, deverá o juiz fundamentar a decisão, a fim de afastar as teses defensivas apresentadas pela defesa, ainda que de forma concisa, consignando a necessidade de dilação probatória, sob pena de nulidade.

 

Habeas Corpus aumentou as chances de incidir prescrição no crime ambiental

Entendido como funciona o processo penal por crime ambiental, passemos ao caso em que, através de Habeas Corpus, o STJ determinou que o juiz de primeiro grau retornasse a fase de análise da resposta à acusação apresentada.

Tal fato fez com quem o processo retornasse muitas fases, aumentando as chances de incidência da prescrição e consequentemente absolvição do acusado.

Entenda o caso

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 Se o crime:
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, pugnando pela rejeição da inicial acusatória por ausência de tipicidade do delito, e inépcia da denúncia que não relacionou o acusado ao resultado delituoso.

Isso porque, a acusação não descreveu qual conduta voluntária teria sido praticada pelo acusado, tampouco apontou a presença do imprescindível elemento subjetivo, limitando-se a dizer que seria ele o responsável pelo crime ambiental, na modalidade dolosa, apenas e tão somente por exercer a função de administrador do empreendimento.

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Mas a resposta à acusação foi rejeita pela pelo juiz de primeiro grau nos seguintes termos:

Apresentada as alegações preliminares pela parte ré, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se vislumbra, induvidosamente nesta fase processual, quaisquer das hipóteses descritas nos incisos do artigo 397 do CPP.
Sendo assim, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e designo a data de 20⁄07⁄2020, às 15:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.

Diante disso, a defesa do acusado por crime ambiental impetrou Habeas Corpus alegando nulidade da decisão por ausência de fundamentação, mas o Tribunal denegou a ordem.

Habeas Corpus julgado favorável ao acusado

Apesar de o Tribunal ter negado a ordem, a defesa insistiu e impetrou novo Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça – STJ, alegando que o juiz de primeiro grau não fundamentou, concretamente, o motivo do recebimento da denúncia ao afastar as teses defensivas.

No habeas corpus, a defesa também apontou a falta de justa causa para o exercício da ação penal, tendo em vista a ausência de elementos mínimos da autoria (comissiva ou omissiva imprópria, não se sabe) do denunciado no ilícito imputado, sobretudo no que concerne à presença do elemento volitivo.

No julgamento do habeas corpus, o STJ entendeu que a decisão que rejeita a absolvição sumária deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, apreciando as teses relevantes e urgentes quando apresentadas na resposta à acusação, e, se não for o caso, ao menos referindo os pontos aventados pela defesa para, então, fundamentar a necessidade de dilação probatória na análise.

Na hipótese, o Juízo de primeira instância, ao proferir a decisão, sequer mencionou os pontos expressamente suscitados na peça defensiva de resposta à acusação, limitando-se a ratificar a decisão que recebeu a denúncia.

E assim, a decisão que negou a absolvição sumária sem mencionar qualquer fato levantado pela defesa, foi anulada pelo STJ, que determinou ao Juízo de 1º Grau o enfrentamento das teses de defesa, mencionando ainda, a necessidade de dilação probatória para cada tese.

E como já dito, esse atrasou aumentou a probabilidade de incidência da prescrição que pode acarretar na absolvição do acusado por crime ambiental.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

Informações sobre o texto

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Mais informações

Crime Ambiental. Habeas Corpus. Resposta à acusação. Defesa prévia. STJ. Anular. Nulidade. Advogado. Escritório de Advocacia. Infração Ambiental. Denúncia criminal. Lei de Crimes Ambientais. Poluição. 

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