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Decisão em processo por crime ambiental é Anulada. Entenda!

O Réu impetrou Habeas Corpus e anulou a decisão que não enfrentou as teses de defesa apresentadas. Com isso, o processo retornou na fase de apreciação da resposta à acusação, podendo incidir a prescrição e consequentemente a absolvição.

Agenda 29/07/2020 às 06:13

Decisão que negou a absolvição sumária do acusado por crime ambiental após a apresentação de defesa prévia (resposta à acusação) foi anulada pela via do Habeas Corpus.

Original em www.advambiental.com.br 
 
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Fases do processo penal por crime ambiental

Ao tomar conhecimento de um crime ambiental, se for o caso, o Ministério Público Estadual ou Federal oferece uma denúncia criminal contra o infrator. Contudo, o juiz pode rejeitar liminarmente a denúncia, sem mesmo que o denunciado seja ouvido, quando observar que:

Porém, se o juiz não rejeitar liminarmente a denúncia, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, conforme determina o art. 396 do Código de Processo Penal.

Na resposta à acusação, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, conforme prevê o art. 396-A do CPP.

Após a apresentação da resposta à acusação, o juiz, nos termos do art. 397 do CPP, deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:

Não verificando hipótese de absolvição sumária, deverá o juiz fundamentar a decisão, a fim de afastar as teses defensivas apresentadas pela defesa, ainda que de forma concisa, consignando a necessidade de dilação probatória, sob pena de nulidade.

 

Habeas Corpus aumentou as chances de incidir prescrição no crime ambiental

Entendido como funciona o processo penal por crime ambiental, passemos ao caso em que, através de Habeas Corpus, o STJ determinou que o juiz de primeiro grau retornasse a fase de análise da resposta à acusação apresentada.

Tal fato fez com quem o processo retornasse muitas fases, aumentando as chances de incidência da prescrição e consequentemente absolvição do acusado.

Entenda o caso

O acusado foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
 Se o crime:
V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, pugnando pela rejeição da inicial acusatória por ausência de tipicidade do delito, e inépcia da denúncia que não relacionou o acusado ao resultado delituoso.

Isso porque, a acusação não descreveu qual conduta voluntária teria sido praticada pelo acusado, tampouco apontou a presença do imprescindível elemento subjetivo, limitando-se a dizer que seria ele o responsável pelo crime ambiental, na modalidade dolosa, apenas e tão somente por exercer a função de administrador do empreendimento.

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Mas a resposta à acusação foi rejeita pela pelo juiz de primeiro grau nos seguintes termos:

Apresentada as alegações preliminares pela parte ré, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, uma vez que não se vislumbra, induvidosamente nesta fase processual, quaisquer das hipóteses descritas nos incisos do artigo 397 do CPP.
Sendo assim, ratifico a decisão que recebeu a denúncia e designo a data de 20⁄07⁄2020, às 15:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.

Diante disso, a defesa do acusado por crime ambiental impetrou Habeas Corpus alegando nulidade da decisão por ausência de fundamentação, mas o Tribunal denegou a ordem.

Habeas Corpus julgado favorável ao acusado

Apesar de o Tribunal ter negado a ordem, a defesa insistiu e impetrou novo Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça – STJ, alegando que o juiz de primeiro grau não fundamentou, concretamente, o motivo do recebimento da denúncia ao afastar as teses defensivas.

No habeas corpus, a defesa também apontou a falta de justa causa para o exercício da ação penal, tendo em vista a ausência de elementos mínimos da autoria (comissiva ou omissiva imprópria, não se sabe) do denunciado no ilícito imputado, sobretudo no que concerne à presença do elemento volitivo.

No julgamento do habeas corpus, o STJ entendeu que a decisão que rejeita a absolvição sumária deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, apreciando as teses relevantes e urgentes quando apresentadas na resposta à acusação, e, se não for o caso, ao menos referindo os pontos aventados pela defesa para, então, fundamentar a necessidade de dilação probatória na análise.

Na hipótese, o Juízo de primeira instância, ao proferir a decisão, sequer mencionou os pontos expressamente suscitados na peça defensiva de resposta à acusação, limitando-se a ratificar a decisão que recebeu a denúncia.

E assim, a decisão que negou a absolvição sumária sem mencionar qualquer fato levantado pela defesa, foi anulada pelo STJ, que determinou ao Juízo de 1º Grau o enfrentamento das teses de defesa, mencionando ainda, a necessidade de dilação probatória para cada tese.

E como já dito, esse atrasou aumentou a probabilidade de incidência da prescrição que pode acarretar na absolvição do acusado por crime ambiental.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Crime Ambiental. Habeas Corpus. Resposta à acusação. Defesa prévia. STJ. Anular. Nulidade. Advogado. Escritório de Advocacia. Infração Ambiental. Denúncia criminal. Lei de Crimes Ambientais. Poluição. 

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