Os aposentados que trabalharam em dois ou mais empregos, podem estar recebendo valores inferiores ao devido, visto a possível consideração, pelo INSS, de somente uma das remunerações, ou pelo cálculo errôneo da atividade concomitante quando da estipulação da renda mensal inicial da aposentadoria. A revisão para retificação desse cálculo, pode gerar um aumento no valor do benefício e pagamento dos atrasados (sobre as diferenças) dos últimos 5 (cinco) anos.
A expressão trabalho concomitante traz dúvidas entre os segurados, porém, nada mais é do que o trabalho, com recolhimento previdenciário, em um ou mais empregos ou atividades laborais. Pode ocorrer através de dois registros em Carteira de Trabalho (CTPS), ou até mesmo por um registro em Carteira de Trabalho e um recolhimento previdenciário como contribuinte individual (antigo autônomo), através da guia própria (GPS), desde que no mesmo período.
Não são raras as situações em que o segurado possui vínculos laborais com duas ou mais empresas em um mesmo período de tempo. Tais situações, apesar de ocorrerem com maior frequência com os profissionais liberais, não se limitam a esta classe de trabalhadores.
Entre as profissões que mais geram a possibilidade do trabalho concomitante estão: médicos, dentistas, enfermeiros, técnicos em enfermagem, professores, fisioterapeutas, nutricionistas, dentre outras. Por exemplo: um enfermeiro que presta serviço em um hospital e ao mesmo tempo, durante o dia ou em dias invertidos, trabalha em uma clínica geriátrica. Ou um professor que trabalha em duas escolas particulares ao mesmo tempo, ou um médico que trabalha em um hospital como plantonista e, também, em clínica própria, efetuando duas contribuições previdenciárias. Portanto, a atividade concomitante, é o tempo em que o trabalhador teve dois ou mais trabalhos simultâneos, e recolheu a contribuição previdenciária, durante esse período, sobre as duas atividades.
Na maioria das concessões ocorridas antes da Lei 13.846 de junho de 2019, em que houve duplicidade ou multiplicidade de remunerações auferidas pelo segurado em um mesmo mês, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) acabou por considerar somente uma das remunerações no cálculo do salário-de-contribuição mensal ou efetuou o cálculo das atividades concomitantes de forma incorreta (sem a soma dos valores, e sim, como um cálculo de concessão individualizado para cada atividade). Ou seja, o INSS considerou erroneamente a soma das contribuições no cálculo da aposentadoria do segurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Turma Nacional de Uniformização (TNU) e o Tribunal Regional Federal da 4 região (TRF- 4), em interpretação da disposição legal contida na Lei de Custeio, pacificaram o entendimento de que, o salário-de-contribuição do segurado, com mais de um vínculo empregatício, corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, de modo que a alíquota deve incidir sobre o total das remunerações e não sobre cada uma individualmente.
A utilização de salários-de-contribuição errôneos no cálculo da concessão da aposentadoria, acarreta ao aposentado, uma renda mensal inicial (RMI) em valor inferior ao devido, uma vez que existiam mais contribuições vertidas aos cofres da previdência social, mas que foram parcialmente ou totalmente desprezadas no cálculo concessório da aposentadoria.
Hoje o trabalhador possui o direito de somar as contribuições realizadas no mesmo mês devido a edição da Lei 13.846/19, o que anteriormente não acontecia, proporcionando a revisão aqui explicitada.
Em linha de conclusão, atua a presente revisão, para buscar judicialmente, a consideração de todas as contribuições vertidas no mês pelo segurado ao INSS, em sua totalidade e somadas, tendo em vista a previsibilidade de sua consideração em lei e jurisprudência, e, primando sempre, pelo direito ao melhor benefício.
Renata Brandão Canella, advogada.