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Prescrição da pretensão punitiva por infrações administrativas ambientais

A prescrição das ações da Administração Pública Federal, direta ou indireta, foi regulamentada pela Lei n. 9.873/1999 e, posteriormente, pelo Decreto n. 6.514/2008, que preveem o prazo de 5 anos para lavrar auto de infração ambiental.

Agenda 03/08/2020 às 06:16

A prescrição está relacionada à própria ação do órgão ambiental de apurar a suposta prática de infração contra o meio ambiente, e se opera no prazo de 5 anos contados a partir a prática do ato ou de quando houver cessado. Entenda!

 

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O processo administrativo ambiental assim como os demais, seja ele disciplinar ou comum, deverá ser conduzido pelos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da razoável duração do processo.

Assim, a prescrição, como mecanismo de segurança jurídica e estabilidade das relações sociais, terá incidência sobre o procedimento, quer seja regulando o prazo inicial e final para sua instauração e satisfação daquilo que for determinado após regular processo administrativo, quer seja para evitar a paralisação injustificada do procedimento ou que sua tramitação se perpetue ao longo do tempo.

Diante disto, a prescrição é um instituto que tem por objetivo garantir ao administrado autuado um prazo para a administração puni-lo.

Ou seja, é o prazo estabelecido por lei, para a autoridade julgadora aplicar as sanções em razão da infração ambiental – em tese - cometida.

Nesse sentido, o art. 21, do Decreto nº 6.514/2008, que regulamenta a Lei n° 9.605/98 que dispõe sobre os crimes e infrações administrativas ambientais, preconiza que:

“prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
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Por outro lado, o art. 1ª, da Lei nº 9.873/99 a regular o prazo prescricional para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, assim estabelece, in verbis:

Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

Portanto, se o auto de infração ambiental for lavrado 05 (cinco) anos após a data da prática do suposto ilícito ambiental, conclui-se pela incidência da prescrição da pretensão punitiva administrativa, ocasião em que o auto deve ser declarado nulo.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

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