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Como ficou a situação das empregadas gestantes, nos termos da lei 14.020/20?

Agenda 03/08/2020 às 13:50

A Lei 14.020/20, originada da Medida Provisória 936/20 que possibilitou a redução do salário com proporcional redução da jornada e a suspensão do contrato de trabalho, trouxe novidades quanto ao texto original no que diz respeito à situação das gestantes.

A conversão da Medida provisória 936/20 na Lei 14.020/20 trouxe algumas novidades em relação ao texto original da MP. Uma delas diz respeito à situação das empregadas gestantes.

A MP 936 era silente quanto a essa matéria. Contudo, a Lei 14.020 estabeleceu regras aplicáveis às empregadas gestantes e adotantes, dispondo, expressamente, em seu artigo 22 que estas podem participar do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A lei 14.020/20 dispõe que, ocorrendo o evento caracterizador do início do benefício do salário-maternidade, o empregador deverá efetuar imediata comunicação ao Ministério da Economia, interrompendo-se a aplicação da redução de jornada e salário ou suspensão do contrato.

O salário-maternidade será pago à empregada conforme o disposto no artigo 72 da Lei nº 8.213/91, e à empregada doméstica de acordo com os termos do inciso I do caput do art. 73 da mencionada lei, sendo considerado como remuneração integral o último salário de contribuição referente aos valores a que estas teriam direito sem a aplicação da suspensão ou redução.

A Lei 14.020/20 também determina que tais regras sejam aplicadas aos que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção, devendo ser observado o artigo 71-A da Lei nº 8.213/91.

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A gestante também terá direito à garantia provisória no emprego que, regra geral, é garantida para todos os empregados que firmam acordos de suspensão ou redução pelo período de duração destes, acrescido de um período equivalente, após o restabelecimento normal das atividades.

 Exemplo:  o empregado que tenha firmado acordo de suspensão por 60 dias, fará jus à garantia provisória no emprego de 120 dias (60 durante a vigência do acordo + 60 ao retomar as atividades habituais).

No caso da gestante, esse período de garantia no emprego será concedido após o cumprimento do período de estabilidade provisória a que esta faz juz, devido ao estado gravídico, que é concedido por 5 meses após o parto (artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT).

Exemplo: a empregada gestante que usufruiu, por exemplo, de 50 dias de suspensão do contrato e teve esse acordo de suspensão interrompido, fará jus à estabilidade por 5 meses (decorrente do estado gravídico), acrescido de mais 50 dias de garantia no emprego (originados da suspensão do contrato).

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Sobre a autora
Isabele Pereira

Advogada graduada pela UFBA. Pós-graduada em Direito do Trabalho pelo CERS .Pós-graduada em Metodologia do Ensino Superior pela FBB. Atua na advocacia consultiva e contenciosa. Professora de Direito do Trabalho e Teoria Geral do Processo em curso profissionalizante. Implementa o Compliance Trabalhista em empresas. Ministra palestras e aplica treinamentos em ambientes corporativos e educacionais. As palestras e treinamentos têm como propósito trazer uma reflexão acerca da importância de desenvolver relações de trabalho saudáveis e harmônicas em conformidade com a legislação. Entre os temas possíveis de serem abordados estão: combate ao assédio moral e sexual, Síndrome de Burnout, orientações para o RH, Reforma Trabalhista, Impactos do Coronavírus nas relações de trabalho, dentre outros.

Informações sobre o texto

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