Terceirização do trabalho é o processo no qual uma empresa contrata outra empresa para realizar determinado serviço, em vez de contratar os funcionários individualmente.
Quando se terceiriza um trabalho, portanto, é estabelecida a chamada relação B2B, ou business to business (empresa para empresa).
É totalmente diferente de selecionar colaboradores e registrar contratos de trabalho com eles, obedecendo ao que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
É importante destacar que, apesar disso, quando uma empresa terceiriza, não quer dizer que os trabalhadores que prestam o serviço perdem os direitos garantidos pela legislação.
Eles têm um vínculo trabalhista formal, sim, mas com outra empresa e não com aquela que está terceirizando parte do trabalho.
A não ser que estejamos falando da contratação de profissionais autônomos ou microempreendedores individuais, é claro.
Nesses casos, as relações trabalhistas não são regidas pela CLT.
O exemplo mais comum de terceirização é a contratação de empresas de limpeza para realizar faxina em lojas, escritórios e fábricas.
Nesse caso, os profissionais são enviados aos locais dos contratantes e realizam o serviço lá, porém são pagos pelas empresas terceirizadas, que recebem dos contratantes.
A lei da terceirização brasileira
A terceirização de serviços relacionados à atividade-fim de uma empresa era uma prática proibida no Brasil.
Essa era a interpretação do Tribunal Superior do Trabalho sobre a redação original da Lei Nº 6.019/1974, que rege o assunto.
Recentemente, porém, o artigo que define o que é a prestação de serviços a terceiros foi alterado pela Lei Nº 13.467/2017, passando a ter a seguinte redação:
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
Houve um amplo debate sobre a constitucionalidade da nova lei, que acabou sendo resolvido no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
No final de agosto de 2018, decidiu-se liberar, por 7 votos a 4, a terceirização de serviços na atividade-fim da empresa.
Terceirização da CLT x Terceirização de Serviços
Outra crítica que se tornou comum conforme caminhava-se para a mudança na legislação foi que a terceirização colocaria em risco os direitos assegurados pela legislação trabalhista.
Esse foi um discurso disseminado principalmente nas redes sociais, porém, foi fruto de uma confusão relacionada ou com a lei que alterou a CLT ou com a chamada “pejotização”.
“Pejotização” é um termo informal que se usa para se referir à prática de contratar funcionários como pessoas jurídicas (PJs, ou “pejotas”), e não físicas.
Desse modo, em vez de trabalhar com carteira assinada, em regime celetista, o empregado registra-se como microempreendedor individual e passa a fornecer nota fiscal para o empregador.
Assim, a relação não precisa obedecer o que diz a CLT e não são obrigatórios direitos como 13º salário, por exemplo.
Pode parecer uma simples terceirização, pois se trata da contratação dos serviços de uma empresa.
Quando um funcionário PJ tem uma relação de subordinação e cumpre horários, por exemplo, essas são características de um vínculo empregatício, não da relação entre empresa contratante e empresa prestadora de serviços.
Nesses casos, não se trata, portanto, de terceirização, mas sim de uma prática ilícita disfarçada para diminuir os encargos trabalhistas pagos pelo empregador.
Quanto a essa questão, nada mudou: a pejotização não era permitida antes e, com as novas leis, continua sendo ilegal.
Fonte: Blog da Fundação Instituto de Administração