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O acesso a justiça à luz do princípio da dignidade da pessoa humana

Agenda 04/08/2020 às 21:56

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RESUMO: O presente trabalho tem como enfoque analisar a questão do acesso à justiça, fazendo um paralelo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio tem como escopo facilitar a efetiva prestação jurisdicional, bem como garantir o equilíbrio social para todos. A Constituição Federal de 1988 buscou tutelar o acesso à justiça a todos, no entanto, indaga-se se o cidadão terá de fato seu direito garantido, uma vez que devido a alguns problemas encontrados é difícil assegurar a resolução das demandas. Neste sentido, demonstra-se a evolução do acesso à justiça na história, desde a antiguidade até os dias atuais, em particular com o estudo do acesso à justiça no Brasil. Importante afirmar sobre os meios facilitadores de solução de litígio que garantem o acesso à justiça às pessoas que não podem suportar o ônus do processo, como também o Juizado Especial Cível, que se preocupam em solucionar causas de menor complexidade. Porém, não deixam de serem mencionados neste trabalho os obstáculos existentes que impedem o efetivo acesso à justiça, causando verdadeira injustiça e dificultando às partes a solução litígio.

Palavras-chave: Acesso à Justiça. Dignidade da Pessoa Humana. Juizados Especiais Cíveis. Efetividade dos Direitos.

ABSTRACT: The present work is focused to analyze the issue of access to justice, paralleling with the principle of human dignity. This principle is scoped facilitate effective adjudication, as well as ensuring social balance for everyone. The Federal Constitution 1988 sought to protect access to justice for all, however, asks whether the citizen will indeed their right guaranteed, since due to some problems encountered and difficult to ensure. The resolution demands. In this sense, it is shown the evolution of access to justice in history, from ancient times until the present day, in particular with the study of access a justice in Brazil. Important to say about the enablers of solution of litigation that ensure access to justice those who can not bear the onus of the process , and also the Special Civel, who are concerned with addressing the root causes of low complexity . However, do not cease to be mentioned in this work the existing obstacles that hinder effective access to justice, causing real injustice and hindering the parties to litigation solution.

Keywords: Arduous process. Small claims courts. Access to Justice. Principle of Celerity.

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1    O ACESSO À JUSTIÇA. 1.1 Origem e Evolução. 1.2 Aspecto Constitucional do Acesso à Justiça. 2  MEIOS FACILITADORES PARA A PERPETUAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. 2.1 Assistência Judiciária Gratuita. 2.2 Mediação. 2.3 Juizado Especial Cível. 3    OBSTÁCULOS ENCONTRADOS QUE DIFICULTAM O ACESSO À JUSTIÇA. 3.1 Morosidade Processual. 3.2 Hipossuficiência. 3.3 Custas Judiciais. 3.4 Formalismo Jurídico. 3.5 O processo eletrônico. 4  O ACESSO A JUSTIÇA SOB A PERSPECTIVA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 4.1 O Direito a proteção jurídica eficaz e adequada. 5   CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

O acesso à justiça é um princípio constitucional inserido no artigo 5º, incisos XXXV e LXXXIV da Magna Carta, ele assegura aos cidadãos a defesa de seus direitos, independente da sua condição social, fazendo com que todos possam ter a possibilidade de resolver suas demandas.

O objetivo do presente trabalho é analisar a efetividade deste princípio, bem como demonstrar o desenvolvimento histórico do acesso à justiça, desde a antiguidade até os dias atuais, enfocando, particularmente, a evolução do acesso à justiça no cenário jurídico no Brasil.

Portanto, buscou-se traçar o avanço do acesso à justiça no Brasil, os fatores que almejaram concretizá-la, como a Lei 9.009/95 que implantou o Juizado Especial, Civil, a Conciliação, a Mediação, todas como formas de fazer a composição do litígio entre as partes, e com isso tentar estabelecer um equilíbrio social. Ademais, a de se ressaltar também a implantação da Assistência Judiciária Gratuita, que beneficia a população de baixa renda que não pode arcar com o ônus do processo.

Contudo, insta salientar que o acesso à justiça não diz respeito apenas a dar oportunidade àqueles que precisam, é necessário que o processo chegue ao seu desfecho de forma justa, satisfatória e tempestiva. Pois, como é cediço, a questão da morosidade processual é um dos principais entraves no que tange ao acesso à justiça, que se justifica, por diversos fatores, entre eles, a hipossuficiência das partes, o não pagamento das custas processuais, o formalismo jurídico, e a falta de informações acerca do uso do processo eletrônico.

Por fim, fez-se uma análise do princípio do acesso à justiça, sob a perspectiva do princípio da dignidade da pessoa humana, partindo-se do pressuposto que todo cidadão tem este direito garantido na Constituição Federal de 1988 e por isso o Estado tem a obrigação de favorecer que esta garantia seja eficaz. Entretanto, analisando o tema como preceito constitucional, vê-se que ao longo do tempo a sociedade passou por avanços e retrocessos, e isto interferiu na maneira de pensar das pessoas.

Viu-se que mesmo havendo diversos meios facilitadores de acesso à justiça, na maioria das vezes, estes ainda são poucos utilizados em função da falta de informação da população sobre os seus direitos, pois existem pessoas que, diante de sua situação de hipossuficiência, sentem-se à margem da sociedade e acreditam não serem portadoras de direitos, e sim sujeitos de obrigações e deveres.

Assim, buscou-se analisar a questão do acesso à justiça, analisando o tema e a relação existente com o princípio da dignidade da pessoa humana e os meios facilitadores deste acesso. Foram utilizadas para a elaboração deste trabalho monográfico a pesquisa bibliográfica, sites da internet, revistas jurídicas e pesquisa na legislação.

1 O ACESSO À JUSTIÇA

Considerado como um direito de todo indivíduo e também como uma forma de estabelecer um equilíbrio econômico e social, o princípio constitucional do acesso à justiça busca favorecer aqueles menos abastados, a fim de que haja uma igualdade entre todos.

Pode-se dizer que quando não há acesso a uma Justiça de forma efetiva e transparente, não é possível haver democracia. Destarte, a garantia do acesso à justiça é considerada como uma contribuição para o exercício da cidadania. Esta garantia não deve ser confundida como uma social no que tange a esfera judicial.

O juiz J. E. Carreira Alvim assim define o acesso à justiça:  

Para mim, o acesso à Justiça compreende o acesso aos órgãos encarregados de ministrá-la, instrumentalizados de acordo com a nossa geografia social, e também um sistema processual adequado à veiculação das demandas, com procedimentos compatíveis com a cultura nacional, bem assim com a representação (em juízo) a cargo das próprias partes, nas ações individuais, e de entes exponenciais, nas ações coletivas, com assistência judiciária aos necessitados, e um sistema recursal que não transforme o processo numa busca interminável de justiça, tornando o direito da parte mais um fato virtual do que uma realidade social. Além disso, o acesso só é possível com juízes vocacionados (ou predestinados) a fazer justiça em todas as instâncias, com sensibilidade e consciência de que o processo possui também um lado perverso que precisa ser dominado, para que não faça, além do necessário, mal à alma do jurisdicionado.http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/17206-17207-1-PB.htm. Acesso em 02 de abril de 2015.

Diante do exposto, observa-se que o objetivo do legislador ao tutelar o acesso à justiça, foi criar uma jurisdição que possa favorecer o cidadão na busca pela equidade em relação ao equilíbrio social.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 trouxe de forma clara que esta é uma garantia do indivíduo, e que o Estado deverá fornecer meios que facilitem este acesso, mesmo entendendo que muitos são os entraves encontrados pelos cidadãos até que ele veja o seu direito de fato tutelado.

1.1 Origem e Evolução

Devido às desigualdades sociais tão comuns no Brasil, o direito de acesso à justiça pode ser identificado como um problema atual e relevante. Nesta seara, o Poder Judiciário acaba se tornando um receptor destes problemas, na tentativa de restabelecer a paz e o equilíbrio social.

O direito ao acesso à justiça sofreu um lento e gradual processo de evolução histórica. A prova disso é que na época da colonização e posteriormente, no Período Imperial, ainda não se ouvia falar sobre este assunto. Isto se deu por conta do modelo político vigente, onde a opinião das pessoas não era levada em consideração, além de haver uma organização social que inviabilizava qualquer reflexão sobre o assunto. A burguesia exercia um domínio muito forte sobre a classe média e a população de baixa renda, e não existia interesse por parte desta elite em resolver problemas que para eles em nada os agregaria.

A partir do período republicano, algumas conquistas foram se concretizando. Mesmo que de forma gradual, a legislação brasileira passou a perceber a necessidade de contemplar algumas questões a cerca do direito do acesso a justiça. Havia um clamor social e diante de tal percepção o Estado foi abrindo os olhos para esta demanda.

Contudo, somente a partir da década de 80 que, reconheceu-se de fato a importância de garantir efetivamente este direito, e a partir daí o problema foi tratado da forma devida. Sendo assim, começam a existir produções teóricas e doutrinárias sobre o tema, bem como foi inserido ao ordenamento jurídico alguns instrumentos legais capazes de solucionar o tão famigerado problema do acesso à justiça. O resultado dessa luta por um direito tão importante pode ser encontrada na Constituição de 1988 e posterior a isso quando do advento da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 

Nesse contexto, o professor Alexandre Câmara, diz que:

O acesso à justiça é, pois, a idéia central a que converge toda a oferta constitucional e legal desses princípios e garantias. Assim, (a) oferece-se a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo (universalidade da jurisdição), depois (b) garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que consubstanciam o devido processo legal, para que (c) possam participar intensamente da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa (princípio do contraditório), podendo exigir dele a (d) efetividade de uma participação em diálogo -, tudo com vistas a preparar uma solução que seja justa, seja capaz de eliminar todo resíduo de insatisfação. Eis a dinâmica dos princípios e garantias do processo, na sua interação teleológica apontada para a pacificação com justiça. (CÂMARA, 2013, p.01-09)

Assim, observa-se que ao longo do tempo houve uma evolução significativa no que tange ao direito de acesso à justiça. Atualmente, os Juizados Especiais Cíveis são o principal meio facilitador deste acesso, pois proporciona ao cidadão comum resolver suas demandas sem a necessidade de constituir advogado, utilizando-se da ferramenta do Jus Postulandi.

O instituto do Jus Postulandi é o direito que qualquer cidadão tem de postular perante o poder judiciário as suas pretensões. A palavra “Jus Postulandi” vem do latim “Ius postulandi”, que significa “direito de postular”, ele é considerado como um dos principais motivadores do cidadão em busca ao acesso à justiça. Ele permite que em causas inferiores a 20 salários mínimos seja possível a postulação da causa sem precisar estar acompanhado de um profissional habilitado.

Desta forma, nota-se que os Juizados Especiais Cíveis trouxeram para um novo alento para o cidadão comum, pois além de ver mais perto a possibilidade de resolver seus conflitos, foi possível constatar que de fato existe uma preocupação do legislador em dar efetividade aos direitos constitucionais tutelados na Carta Magna, de forma menos burocrática e mais acessível.

1.2 Aspectos constitucionais do acesso à Justiça

No que concerne ao aspecto constitucional, como fora dito anteriormente, pode-se afirmar que o acesso à justiça passou por avanços e retrocessos ao longo do tempo, e apenas com o advento da Constituição de 1988 é que este direito teve o seu devido destaque.

Sobre esse tema o professor Luiz Guilherme Marioni aduz:

(...) é um direito à utilização de uma prestação estatal imprescindível para a efetivação do cidadão na social, e assim não pode ser visto como um direito forma e abstrato – ou como simples direito de propor ação e de apresentar defesa -, indiferente aos obstáculos sociais que possam inviabilizar o seu efetivo exercício. A questão do acesso à justiça, portanto, propõe a problematização do direito de ir a juízo – seja para pedir tutela do direito, seja para se defender – a partir da idéia de que obstáculos econômicos e sociais não podem impedir o acesso à jurisdição, já que isso negaria o direito de usufruir de uma prestação social indispensável para o cidadão viver harmonicamente na sociedade. (MARIONI, 2010, p. 310).

 Sendo assim, nota-se que o conceito de acesso à justiça está amplamente ligado a necessidade que o cidadão tem de fazer valer seus direitos, e, por conta disso, observa-se que a sociedade tem procurado garantir a efetividade destes direitos através de leis e normas processuais que busquem a sua efetividade.

Analisando a Constituição Federal de 1988, é possível perceber que esta trouxe grandes avanços no que se refere ao acesso à Justiça, estabelecendo direitos e criando, visando à democracia e trazendo mecanismos facilitadores para a sociedade, vejamos:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – (...);

II – (...);

III - a dignidade da pessoa humana;

IV – (...);

V – (...).

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – (...);

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIII – (...)

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) (...).

LII – (...);

LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – (...);

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

LXXV – (...);

Como se pode compreender, a nossa Carta Magna possui inúmeros tópicos que visam embasar o direito de acesso à prestação jurisdicional. A partir do art. 1.º, III, vê-se o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, este trata da garantia que o cidadão tem em garantir os seus direitos respeitados e ter sua dignidade reconhecida.

No art. 3.º, incisos I, III e IV, bem como no o art. 5.º, caput, é possível notar que a finalidade maior da nossa Constituição é viabilidade de haver uma sociedade livre, justa e solidária, para que desta forma todos possam ser considerados iguais perante a lei, constituindo assim um princípio isonômico.

Ainda no art. 5.º, é relevante citar que este foi incisivo ao contemplar o direito de defesa de direitos. Neste artigo observa-se também a garantia de assistência judiciária gratuita quando é comprovada a falta de recurso para ingressar com uma ação, além dos direitos ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.

Apesar de todas essas garantias determinadas no nosso ordenamento jurídico, a maior parte da população por muito tempo continuou limitada quanto à tutela jurisdicional do Estado, por conta disso, foram necessárias algumas Emendas Constitucionais para que o texto fosse “se moldando” as demandas que iam surgindo e desta forma poder ter uma eficácia plena. No que tange à questão do acesso à justiça, pode-se afirmar que a mais importante foi a Emenda Constitucional nº 45.

O referido texto foi modificado no inciso LXXVIII ao art. 5.º, e disciplinou que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Para alguns doutrinadores esta emenda tornou o direito ao processo no prazo razoável uma garantia constitucional explícita, conforme comentário de Paulo Bonavides:

Essa Emenda criou o Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público, e instituiu a chamada “súmula vinculante”[...]. Extinguiu os Tribunais de Alçada, ampliou a competência da Justiça do Trabalho, deu autonomia administrativa às Defensorias Públicas, previu a justiça itinerante [...] e a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias, podendo os Tribunais de Justiça, os Tribunais do Trabalho e os Tribunais Regionais Federais funcionarem descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (BONAVIDES, 2011, p. 683).  

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Todavia, mister salientar que ainda ocorrem muitas falhas, e ainda falta muito para que o acesso à justiça tenha alcance pretendido pelo legislador e desejado pela sociedade. Cumpre esclarecer que mesmo com todas as facilidades de ter informações e com o enorme avanço tecnológico dos dias atuais, para a grande maioria da população brasileira este direito ainda esbarra em alguns obstáculos, como por exemplo, a morosidade processual.

Este entrave encontrado no judiciário de hoje, além de ir de encontro às normas estabelecidas pela redação da lei, prejudica toda uma sociedade que depende da resolução dos seus litígios para dirimir suas demandas. Este problema já foi diagnosticado como o principal óbice para a efetivação dos objetivos propostos no que diz respeito ao acesso à justiça, porém é nítido que existe um descompasso entre o que está previsto na lei e o que ocorre cotidianamente.

Importante frisar que o problema da morosidade no Judiciário não é algo tão complicado de resolver. Em grande parte dos casos é nítida a falta de comprometimento e de boa vontade por parte do poder público, sem contar com a falta de conhecimento por parte da população no que concerne aos seus direitos. Se estas pequenas questões forem dirimidas, certamente haverá uma justiça mais célere e acessível para todos.

2 MEIOS FACILITADORES PARA A PERPETUAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

Como explicado até aqui, o direito ao acesso à justiça surgiu com o intuito de igualar os indivíduos na tentativa de estabelecer o equilíbrio social. Concomitante a este fato, eis que surgem alguns mecanismos que visam facilitar a efetividade deste direito, são eles: a assistência Judiciária Gratuita, a Mediação, a Arbitragem e os Juizados Especiais Cíveis.

2.1 Assistência judiciária gratuita

A assistência judiciária gratuita surgiu no ordenamento brasileiro em 1934, quando a Constituição em vigor daquela época autorizou a sua criação. Apesar disso, somente em 1950 foi instituído uma lei que garantia aos cidadãos hipossuficientes ter gratuidade no que concernem as despesas advindas do ônus de um processo judicial.

Este benefício foi criado para qualquer brasileiro e também para os estrangeiros que residem no Brasil e que não possam arcar com as despesas processuais no âmbito da justiça civil, penal trabalhista e militar, desde que esteja configurada a necessidade do agente, conforme artigo 2º da Lei: “considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

Deste modo, cumpre esclarecer que para que o cidadão seja beneficiado com a assistência judiciária gratuita, é preciso que ele prove que as prováveis despesas do processo iriam comprometer o sustento familiar, de modo que viesse a prejudicar literalmente a estrutura da sua vida. Neste caso o interessado terá que provar o alegado, não bastando apenas afirmar a sua hipossuficiência de recursos, mas também comprovar através de qualquer meio que venha ser solicitado pelo juiz.

O pedido da assistência judiciária gratuita deve vir no bojo da petição inicial ou até mesmo da contestação, aduzindo os motivos pelo qual o autor da peça deverá ter este direito assegurado, e por fim requerendo ao juiz da causa que defira o pedido. Por outro lado, caso a parte contrária venha a alegar que o seu oponente tem condições de arcar com as despesas processuais, este terá que provar suas alegações de forma convincente.

Observa-se que ao instituir a assistência judiciária gratuita, a intenção do legislador, foi viabilizar o acesso à justiça na tentativa de promover a igualdade de modo a favorecer àqueles menos abastados. Este fato não retira o caráter de seriedade no trâmite processual, visto que como fora falado, não basta alegar a hipossuficiência, o requerente precisa provar que se encontra nesta situação.

Neste diapasão, insta salientar que, apesar do termo “beneficiário” ser usado habitualmente para qualificar o cidadão que faz uso da assistência judiciária gratuita, a utilização deste benefício não caracteriza caridade ou piedade por parte do Poder Judiciário. Resta claro que o Estado apenas presta um serviço ao cidadão, diante de um direito inerente à dignidade da pessoa humana, até porque ao ser considerado o detentor da jurisdição, este tem a obrigação de disponibilizar uma prestação jurisdicional a toda sociedade, inclusive àqueles que não têm condições financeiras de ver seus direitos tutelados.

Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, ocorreu uma discussão acerca da Lei 1.060/50, dispositivo que de fato instituiu a assistência judiciária gratuita no ordenamento jurídico brasileiro. A questão era se esta lei estaria revogada após o advento da Carta Magna, já que o artigo 5º da mesma reza que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Como é cediço, observa-se que a referida lei jamais foi revogada, e que e a finalidade da Constituição foi de tão somente ampliar e reforçar o que já estava previsto por essa lei.

Ainda após algum tempo, algumas discussões continuaram em evidência e por conta disso foi preciso esclarecer que a Carta Magna não só conferiu ao cidadão a assistência judiciária gratuita, mas também permitiu a defesa dos direitos de ingressar com uma ação postulando em juízo por ter se sentido prejudicado em algum litígio. Ademais, é pertinente frisar que a assistência jurídica gratuita também abrange o prévio atendimento para questionamentos da parte sobre seus direitos,

Sobre este tema Silvana Cristina Bonifácio Souza ensina que:

A assistência judiciária gratuita se encerra na assistência prestada em Juízo, ou seja, judiciária, de processos judiciais. É a prestação de todos os serviços indispensáveis à defesa dos direitos em Juízo, sem pagamento de quaisquer despesas. Enfim, trata-se da concessão de advogado ao hipossuficiente, que também fica dispensado do pagamento antecipado de custas ou emolumentos. A assistência jurídica significa, então, todo e qualquer auxilio jurídico voltado para o necessitado, principalmente no que diz respeito ao aconselhamento preventivo, procurando eliminar o germe do conflito de interesse que. Se não resolvido, chegará aos Tribunais. É acima de tudo, um serviço jurídico consultivo ao hipossuficiente, com ampla orientação, assegurando a cidadania. A dignidade, o respeito à pessoa humana, bem como garantindo que a desigualdade social não seja fator de opressão. (SOUZA, 2003, p.55-56)

 Sendo assim, entende-se que a assistência judiciária gratuita diz respeita a: custas processuais, honorários advocatícios, pagamento de perito caso seja necessário, e até mesmo exames periciais como, por exemplo, o exame de DNA ou qualquer outro que se assemelhe no que tange à sua imprescindibilidade no decorrer do trâmite. 

Outro ponto relevante a ser informado é que no Brasil, as Defensorias Públicas são o órgão competente para oferecer este serviço, os defensores públicos são advogados nomeados pelo Estado para defender àqueles que precisam. Cabe portanto a estes profissionais o dever de trabalhar em favor do cidadão como forma de garantir a assistência judiciária gratuita.

2.2 Mediação

 Considerada como uma forma alternativa de solução de litígio, a mediação é um meio de solucionar demandas sem a intervenção do Poder Judiciário. Pode-se afirmar que é usado um método autocompositivo, aonde as partes chegam a um consenso e resolvem por um fim ao pleito.

Analisando a mediação pode-se dizer que ela é uma demonstração nítida e eficaz de acesso à justiça, já que o que prevalece é a satisfação dos anseios das partes e a sensação da garantia do direito ao acesso à justiça de forma plena.

Aquele que colabora na mediação é chamado de mediador, ele possui o papel de esclarecer as dúvidas das partes e elucidar a demanda de forma que todos saiam com suas expectativas atendidas.

O professor Eduardo Borges de Mattos Medina opina sobre o assunto:

Mediador é aquele terceiro neutro que intermedeia as relações entre as partes buscando, de forma especial, a reaproximação dos indivíduos em litígio. Ele não pode influenciar nas decisões tomadas pelas partes, isso por exercer o dever de imparcialidade, não sendo atribuído a ele juízo de opinião ou decisório, acerca dos fatos do processo de mediação, salvo algum vício ou ilegalidade. (MEDINA, 2004, p. 59)

Sendo assim, vê-se que o mediador considerado como a chave central do processo de mediação, deve ser uma pessoa que fale de forma clara e que se expresse muito bem. Segundo o doutrinador José Luis Bolsan de Moraes:

[...] recomenda a mediação, devido à seriedade e à cientificidade do instituto, que o mediador seja alguém preparado para exercer tais funções e que possua o conhecimento jurídico e técnico necessário para o bom desenvolvimento do processo. (MORAES, 2007, p. 152)

A mediação aparece com ênfase no que se refere ao acesso à justiça, pois ao analisarmos suas características, resta claro que a mediação além de ser um procedimento informal, célere e simples, é bastante eficaz quando se chega a uma composição amigável entre as partes. Ademais, de um modo geral é um o procedimento sigiloso, e que só muda para uma característica pública e acessível a todos se for convencionado entre os interessados.

Assim, vê-se que a mediação é autônoma, ou seja, não existe a necessidade de homologar no poder judiciário após a resolução. Isto ocorre porque se entende que o mediador possui o dever de ser imparcial, sem ser omissivo, Ele precisa perceber se há alguma situação ilegal, ou se alguém está agindo de má-fé, para que desta forma haja uma interferência, e como conseqüência a decisão final seja mais justa.

Se, em algum caso de mediação houver alguma intercorrência que afete a decisão que fora tomada pelo mediador, qualquer um dos interessados pode solicitar que um magistrado anule a referida decisão.

O resultado de uma demanda resolvida através da mediação é perceptível principalmente no que tange a celeridade e a economia processual e financeira, já que o processo não ficará parado no poder judiciário aguardando uma sentença.

A finalidade maior da mediação é o entendimento das partes. Este é o objetivo em que fundamenta-se todo o procedimento da mediação. O intuito é fazer com que as partes se acertem sem a necessidade de intervenção do Estado e sem ter àquela sensação de que no Poder Judiciário o maior sempre é favorecido.

Se todos os interessados buscam de fato solucionar o conflito, a mediação é a melhor escolha. Porém ainda hoje vemos alguns indivíduos não optar pelas formas mais simples de resolução e recorrer às vias jurisdicionais afim de obter lucro e vantagens descabidas.

O doutor Eduardo Borges de Mattos Medina comenta sobre esse assunto:

A mediação é a escolha acertada quando existe o anseio de que relações futuras sejam preservadas; quando os participantes desejam exercer controle total sobre o processo e quando urge a necessidade de que se evitem, entre as partes, soluções de vitória ou derrota. Há uma tendência de utilização da mediação em causas de pequeno valor ou Direito de Família, já que as partes buscam, além da solução do litígio, também preservar direitos. Não podemos deixar de mencionar que o instituto da mediação só se fará justo se houver equilíbrio das partes, ou seja, ambos devem se manifestar no processo de mediação em condições de igualdade, respeitando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (MEDINA - 2004, p. 105)

Ainda hoje não existe nenhuma lei que regulamente a mediação. Existe apenas um Projeto de Lei que está tramitando no Congresso Nacional desde 1998, porém não se sabe o motivo que ainda não foi votado. Portanto, não há norma que discipline sobre este procedimento. 

Após essa análise, pode-se aduzir que apesar de ainda não ser um mecanismo regulamentado por lei, a mediação é forma muito útil de perpetuação do acesso à justiça.

Atualmente no cenário jurídico baiano, os cidadãos dispõem de alguns balcões de justiça que surgiram com o intuito de colaborar com a sociedade, fazendo com que algumas demandas de fácil solução não necessitem ir para o judiciário.

Ao recorrer ao balcão de justiça, a parte interessada fica ciente que o papel daquela entidade é apenas de mediar à resolução de um conflito, evitando assim um desgaste com um processo, bem como gastos advindos deste. Cumpre ressaltar que apenas àqueles que não têm condições de pagar um advogado serão atendidos no balcão de justiça, pois trata-se de um serviço gratuito, realizado por instituições de ensino superior em parceria com alguns órgãos de apoio.

2.3 Juizado Especial Cível

Ao observar as dificuldades encontradas na tentativa de resolver pequenas questões judiciais, surgiram os Juizados Cíveis e Criminais, tendo como objetivo primordial a celeridade processual e a conciliação amigável dos conflitos, tendo como foco, matérias de menor complexidade, cujos valores não excedam 40 (quarenta) salários mínimos.

Sobre isto, a Constituição Federal de 1988 dispõe em seu Artigo 98, inciso I:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

A referida Lei está norteada pelos Princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, tendo como finalidade desafogar as Varas Cíveis e resguardar o interesse do cidadão hipossuficiente, garantindo assim a aplicação do Princípio Constitucional do Acesso à Justiça e consoante o artigo 2º da referida Lei: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”

Como falado anteriormente, os Juizados Especiais surgiram com o intuito de colaborar com o acesso à justiça e facilitar o trâmite processual. Observa-se que o intuito primordial do legislador foi colaborar com a sociedade para que pequenas demandas não ficassem aguardando resolução por muito tempo.

Vislumbramos essa finalidade ao observarmos os princípios norteadores. Estes, se seguidos conforme preceitua a referida legislação, tornam-na mais eficaz e facilita o trâmite processual.

Sobre esse tema, o professor Eduardo Sodré assegura que:

Tais postulados têm papel fundamental, pois se prestam não apenas a aclarar a interpretação dos dispositivos legais aplicáveis à espécie e permitir a integração do direito objetivo, mas também servem como verdadeiro norte para alterações legislativas futuras. O processo, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, então, “orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (SODRÉ, 2005, p.5).

Neste contexto dizemos que princípio seria a regra fundamental que está aí para ser observada e cumprida. O doutrinador Figueira Júnior (2006. p. 23), assim conceitua: “os princípios processuais são um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo". 

Importante salientar que estes princípios processuais estão divididos em princípios informativos e princípios fundamentais. Os informativos são aqueles que representam o caráter processual e seu objetivo principal é a pacificação social. Já o os fundamentais, são os que estão garantidos na Constituição Federal, e que visam facilitar a tramitação do processo. Cumpre ressaltar que estes princípios não possuem caráter fundamental, eles buscam apenas garantir a informação processual. Visando afastar a lentidão no trâmite das demandas judiciais por conta da predominância da escrita, o princípio da oralidade buscou agilizar o processo, não descartando os registros, já que não há possibilidade de não documentar o ocorrido.

Analisando este princípio vemos que ele é fundamento em alguns sub-princípios, quais sejam: o da concentração, o da identidade física do juiz, o do imediatismo e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Eles formam um conjunto de critérios procuram afastar a manifestação escrita, dando ao processo um enfoque puramente oral.

Com relação a estes sub-princípios, é pertinente frisar que a concentração referida diz respeito a concentrar as atividades processuais em uma única sessão, simplificando o processo, sendo realizada por um único juiz que posteriormente irá decidir a causa, remetendo então para sub-princípio da identidade física supra mencionado. Já no que concerne ao imediatismo, se refere ao contato imediato existente entre juiz e partes, facilitando o depoimento oral e a coleta das provas. Por fim, temos a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, que tem o fito de assegurar a solução mais rápida do litígio, sem nenhuma interrupção aos  recursos contra as decisões interlocutórias.

Outro princípio encontrado no artigo 2º da Lei 9.099/95 é o da simplicidade. Este princípio se confunde com o princípio da informalidade e orienta ao cidadão que o processo deverá cumprir regras simples, longe da complexidade encontrada no procedimento comum. Quando a causa é considerada complexa, ela não poderá ser analisada sob o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, visto que na maioria das vezes estas causas, exigem uma maior gama de requisitos inclusive a realização de prova pericial.

Ademais, o intuito do princípio da simplicidade é buscar a efetiva solução do litígio. Assim os atos processuais são validos sempre que atingirem aos fins para os quais forem realizados. O que importa é que a finalidade seja totalmente atingida e não traga nenhum prejuízo.

  A possibilidade de propor uma reclamação de forma oral é uma das características do princípio da informalidade. Esta reclamação de dará mediante algumas etapas são elas: a atermação da queixa, a audiência de conciliação, a de instrução, a possibilidade da parte postular seus direitos sem a presença de um advogado e o valor da causa não ultrapassar 40 salários-mínimos.

Diante disso percebemos também o princípio da economia processual, que tem como objetivo primordial pouca atividade com muito resultado, se aproveitando ao máximo dos atos praticados no decorrer do trâmite processual.

Para finalizar, o legislador instituiu o princípio da celeridade tendo como objetivo acelerar a prestação jurisdicional, garantindo a segurança da decisão. Este princípio está intimamente ligado à própria razão dos Juizados Especiais, já que estes foram criados como alternativa de resolução das causas de menor complexidade, afastando assim da realidade da Justiça comum que sofre por ser cheia de deficiências e problemas que a obstaculizam.

Assim, Liberato Bonadia Neto pondera:

A celeridade, no sentido de se realizar a prestação jurisdicional com rapidez e presteza, sem prejuízo da segurança da decisão. A preocupação do legislador com a celeridade processual é bastante compreensível, pois está intimamente ligada à própria razão da instituição dos órgãos especiais, criados como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça comum, entrevada por toda sorte de deficiências e imperfeições, que obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual, que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo. (BONADIA NETO, 2006, p.6).

O cerne do processo que tramita nos Juizados Especial reside na dinâmica que é dada a prestação jurisdicional, por isso que é nítido que todos os outros princípios têm uma estreita relação com a celeridade processual, que, é apontada como meta principal por ser considerado como elemento que mais o difere do processo na Justiça comum.

Desta forma, nota-se que os Juizados Especiais Cíveis trouxeram para um novo alento para o cidadão comum, pois além de ver mais perto a possibilidade de resolver seus conflitos, foi possível constatar que de fato existe uma preocupação do legislador em dar efetividade aos direitos constitucionais tutelados na Carta Magna, de forma menos burocrática e mais acessível.

3  OBSTÁCULOS ENCONTRADOS QUE DIFICULTAM O ACESSO À JUSTIÇA

Ao procurar resolver uma demanda na justiça, o cidadão sempre encontra alguns obstáculos que dificultam a sua finalidade. Apesar da Constituição Federal de 1988 garantir este direito a todos, ainda hoje vê-se que muitos são os entraves que obstam a efetividade do objetivo principal.

É certo que algumas pessoas buscam o Poder Judiciário com o intuito de sanar alguma questão que poderia ser facilmente dirimida administrativamente. Por este e outros motivos que a lentidão da justiça é tão latente, pois o que poderia ser solucionado de maneira simples torna-se um longo e demorado processo que por muitas vezes acaba não tendo o desfecho esperado pela parte autora.

Ademais a cultura do povo brasileiro ainda é arcaica no que tange ao entendimento do que é de fato necessário ou não. Perde-se muito tempo com demandas insignificantes, fazendo com que os Juizados fiquem com armários cheios de processos parados por falta de interesse das partes, pois estas por vezes não têm condições de pagar com as despesas processuais bem como com os honorários advocatícios.

A Lei 9.099/95 trouxe em seu bojo, a finalidade primordial de haver celeridade no trâmite processual, visto que este sempre foi um entrave que dificultava o resultado final do acesso à justiça. Além deste, outros fatores devem ser ressaltados, como a hipossuficiência das partes, o formalismo jurídico e o processo eletrônico que apesar de ter surgido com um propósito, até hoje ainda tem a sua eficácia muito questionada.

Diante de tantos pontos a serem analisados no que tange a efetividade do acesso à justiça, é nítido que a máquina Judiciária não acompanhou a evolução dos anseios sociais por Justiça, haja vista que o Poder Judiciário se mostra obsoleto, com carência em vários setores, inclusive no que concerne a servidores e a juízes que por vezes parece que são incapazes de dar uma solução rápida e eficaz aos conflitos.

Concomitante a isso, diz-se que essa falta de julgadores passou por uma rotina exaustiva na tentativa de diminuir a quantidade de processos que estão sob sua responsabilidade e que se acumulam dia-a-dia. Por outro lado, a de se levar em conta também as péssimas condições dos imóveis públicos onde normalmente estão localizados os juizados brasileiros. Em sua grande maioria são pequenos e desorganizados, munidos com equipamentos ultrapassados, sem contar com a falta de qualificação de alguns serventuários.

Sobre isso Dalmo de Abreu Dallari afirma:

Em muitos lugares há juízes trabalhando em condições incompatíveis com a responsabilidade social da magistratura, indo a deficiência material desde as instalações precárias até as obsoletas organizações dos feitos num arcaico papelório dos autos com fichários datilografados ou até manuscritos e os inúmeros vaivens dos autos numa infindável prática burocrática de acúmulo de documentos. (DALARI, 2011 - P.156)

Assim, resta claro que muitos são os obstáculos encontrados pelo cidadão que busca ter garantido o seu direito de acesso a justiça, devendo estes, portanto ser analisados em suas particularidades.

3.1  A morosidade processual

A morosidade processual é considerada como o entrave mais latente no que tange ao acesso à justiça, pois ela acaba interligando os demais entre si, fazendo com que todos os outros problemas que surgem como empecilhos remetam a esta questão.

A Lei 9.099/95 traz a celeridade processual como um dos princípios norteadores. Este princípio foi instituído, visando resolver um dos principais entraves do acesso à justiça, qual seja a morosidade processual. Criada com o intuito de desafogar as varas da justiça comum e beneficiar o cidadão que necessitava recorrer ao Poder Judiciário para resolver suas questões, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis ainda não consegue ser eficaz em sua totalidade tendo em vista alguns problemas encontrados.

Como falado anteriormente, muitos são os obstáculos encontrados hoje que acabam atrapalhando as normas estabelecidas pela redação da lei no que concerne ao acesso à justiça e que prejudicam toda uma sociedade que buscam a resolução dos seus litígios perante o Poder Judiciário. Tais problemas são diariamente diagnosticados como principais óbices para a efetivação dos objetivos propostos no que diz respeito ao acesso à justiça, porém é nítido que existe um descompasso entre o que está previsto na lei e o que ocorre cotidianamente.

A partir daí, a morosidade processual surge encabeçando a lista de obstáculos que dificultam a efetividade dos princípios norteadores da Lei 9.099/95, neste caso específico o princípio da celeridade processual. Cumpre ressaltar que este ponto não é algo tão complicado de resolver, pois na grande parte dos casos a morosidade se dá por falta de comprometimento do poder público e também com a falta de conhecimento por parte da população no que concerne aos seus direitos.

Este problema é reflexo de um contexto de vários outros que cercam a questão da efetividade do acesso à justiça. Como dito anteriormente, algumas situações comuns que ocorrem em relação ao trâmite processual, e que poderiam ser facilmente solucionadas, acabam por se tornarem entraves que dificultam a resolução de uma demanda.

Desta forma percebe-se que o cidadão acaba tendo a sensação que está sendo lesado, além disso é comum o autor desistir do processo por desacreditar no seu desfecho favorável. Ademais, têm-se a impressão que nada está sendo feito e que a hipossuficiência do autor em nada pesa em comparação à força que o réu tem para dispor de recursos que lhe favoreçam.

Além disso, vê-se que na prática, a longa duração do processo vai à contramão dos direitos e garantais assegurados pela Constituição Federal de 1988, conforme reza o artigo 5º, LXXVIII : “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

3.2 Hipossuficiência

Diz-se hipossuficiente àquele cidadão que tem poucas condições financeiras, poucos recurso para sobreviver. Pensando nestas pessoas, a Lei 9.099/95, quis privilegiar àqueles que têm questões a resolver, mas que não podem bancar os custos de um processo, bem como arcar com os honorários advocatícios.

A hipossuficiência do demandante foi levada em conta visando facilitar a resolução dos litígios e também numa tentativa de estabelecer um equilíbrio social. Por conta disso, a de se destacar a importância do instituto do jus postulandi, haja vista a não obrigatoriedade de se constituir um advogado para trabalhar no processo requer disponibilidade financeira e sabe-se que muitos dos cidadãos que necessitam recorrer à justiça não têm condições de pagar por tal serviço.

É pertinente frisar que qualquer pessoa pode buscar a prestação jurisdicional gratuita alegando hipossuficiência sem precisar provar tal condição, visto que os procedimentos iniciais nos Juizados Especiais Cíveis não possuem custos e são acessíveis a todo e qualquer cidadão.

Corroborando com essa linha de pensamento, Luiz Guilherme Marinoni entende que:

O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isso significa que, por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros pode ser obrigada a abrir mão de seus direitos. (MARINONI, 2012 - P.310)

Assim, vê-se que de fato a falta de recursos por parte das pessoas menos favorecidas consiste em um entrave no que se refere ao acesso à justiça, visto que muitos não têm condições de bancar as custas inerente ao processo judicial.

3.3 Custas judiciais

Analisando o contexto sob o ponto de vista social, vê-se que a justiça deveria ser gratuita, pois desta forma estaria ao alcance de todos. Porém, alguns atos processuais envolvem custos e despesas, e estes devem ser pagos pelas partes que compõe o processo tornando assim a prestação jurisdicional um processo remunerado.

A controvérsia se surge quando se vê que a Constituição Federal de 1988 assegura a gratuidade da justiça a todo cidadão que não se ache em condições de arcar com as despesas do processo, reza o artigo 5°, LXXIV que não pode haver prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, a Lei 1.060/50, garante aos necessitados o benefício da assistência judiciária gratuita, excetuando as partes que podem arcar com o ônus financeiro do processo.

O ordenamento jurídico pátrio ainda traz no artigo 19 do Código de Processo Civil o tema em questão, aduzindo que os gastos com o processo devem ser assumidos pelas partes e definindo como despesas processuais desde o ajuizamento da demanda quando necessário for pagar, até os gastos de cunho preparatório antes de interpor um recurso.

Assim:

Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença.

§ 1º O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual.

§ 2º Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Nesta seara, cumpre ressaltar que os honorários advocatícios não fazem parte das chamadas custas judiciais, sobre esse assunto o Código de Processo civil traz informações no seu artigo 20, apenas os honorários periciais fazem parte desse rol.

As custas judiciais são consideradas as despesas responsáveis abrangem toda a formação do processo, elas são destinadas a cobrir gastos estaduais, visto que são uma fonte de renda para  erário público. Possuem natureza de tributo e são determinadas através de uma tabela onde são discriminados os serviços e os valores cobrados por ele.

3.4 Formalismo jurídico

Historicamente, o contexto jurídico impõe uma maneira formal de tratar as situações cotidianas fazendo com que para muitos esta forma pareça uma barreira entre o cidadão que busca dirimir suas demandas e o Poder Judiciário.

Algumas regras processuais surgem para que o andamento da demanda não seja comprometido, para que o julgamento seja justo e que não haja excessos. Contudo, esses excessos de apego as regras consideradas meramente burocráticas por parte do Poder Judiciário, muitas vezes faz com que a justiça não seja efetiva com deveria.

Por vezes vê-se que a questão perpassa muito por um capricho por parte de quem move a máquina administrativa, as formalidades desnecessárias acabam sendo mais um artifício para diminuir a quantidade de processos nos armários, fazendo com que esta seja mais uma das tantas causas da morosidade processual.

Nesta seara, observa-se que as regras estabelecidas são necessárias para regular o trâmite processual, visto que o papel da Justiça é buscar a verdade efetiva. Porém, é cultural o aspecto formal do processo e o próprio Estado não compreende que esse formalismo deve ser afastado na medida do possível.

Apenas em alguns casos é que percebe-se que os tribunais superiores demonstram desapego a regras e expressões processuais e dão vazão ao bom andamento da ação, pois somente assim é possível derrubar o formalismo registrado em decisões de segunda instância.

É importante lembrar que o papel do Estado é garantir o acesso à Justiça, fazendo com que o cidadão tenha a possibilidade de resolver suas questões de maneira simples e célere, aplicando as leis de forma efetiva na tentativa de estabelecer um equilíbrio social. Contudo,observa-se que a mesma forma que a interpretação das leis é um fator determinante para o desenvolvimento da cidadania, ele também poderá ser considerado um fator de retrocesso devido ao excesso de formalidades impostas pelo Poder Judiciário.

Além disso, é pertinente lembrar dos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório, estes são considerados como exemplos do excesso de formalismo, tendo em vista que as quantidades intermináveis de impugnações e recursos que emperram a máquina da Justiça, aprofundam cada vez mais a crise do Poder Judiciário e denotam o excesso desnecessário.

Sendo assim, observa-se que este ponto ora analisado trata-se de uma questão mais cultural, pois perpassa pela problemática da falta de conhecimento jurídico por grande parte da população que desconhece seus direitos mais básicos, bem como os instrumentos processuais existentes para garanti-los, daí não questionam algumas as situações que encontram e acabam aceitando tudo por acreditar que a burocracia faz parte do trâmite processual.

3.5 O processo eletrônico

Diante de tantos problemas como a falta de servidores, a grande demanda sem movimentação e outras tantas questões que permeiam o Poder Judiciário, em 2006 surgiu o inovador processo eletrônico. Com o intuito de fazer a máquina estatal “girar” mais rápido e pôr em prática todos os princípios previstos na Lei 9.099/95, essa nova modalidade processual veio para sanar algumas questões que dificultam e obstam o andamento de milhares de ações propostas no judiciário brasileiro.

Sabe-se que as tecnologias visam facilitar a vida dos cidadãos, pois garantem certa rapidez e porque não dizer uma segurança a todos. Atualmente a internet é o meio de comunicação que mais cresceu com o passar dos anos, conectando as pessoas umas as outras, bem como ao mundo de uma forma geral.

Pensando nisso, que em 19 de dezembro de 2006 surgiu à lei que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Esta lei possui 22 artigos que trazem informações a cerca dessa modalidade processual.

O artigo 8º da referida norma, diz que:

Art. 8o  Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.

Deste modo, nota-se que o legislador deu liberdade para cada Estado desenvolver o seu sistema, contanto que obedecendo as normas Pré-estabelecidas na norma vigente.

Os demais artigos da lei apresentam um rol que permite com que as pessoas compreendam como serão realizados os atos processuais. Tudo isso ocorreu na tentativa de facilitar o acesso às informações contidas no processo e também devido a outras questões, como por exemplo, a economia de papel e tintas de impressora, o desuso de armários e prateleiras e até mesmo a necessidade de serventuários para manusear o processo.

No processo eletrônico, as partes têm um papel fundamental, pois qualquer falha nas informações e cadastramento da ação compromete todo o processo. É preciso que se tenha cuidado ao acessar o sistema, ao fornecer a senha, ao inserir petições e documentos, já que os princípios constitucionais e infraconstitucionais, bem como os prazos previstos em lei precisam ser respeitados.

Assim, percebe-se que mesmo com tantos pontos favoráveis, ainda hoje o sistema judicial eletrônico tem muitas falhas que dão brecha para que a sua efetividade esteja comprometida.

4 O ACESSO A JUSTIÇA SOB A PERSPECTIVA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Como explicitado anteriormente, o acesso à justiça tem sua base na Constituição Federal de 1988, neste contexto, importante mencionar a interferência dos direitos fundamentais na aplicabilidade deste direito. Segundo entendimento de Dirley da Cunha Júnior (2009), sobre os direitos fundamentais, em que pese à grande variedade de teses, nada mais são do que direitos essenciais a uma existência humana digna, positivados no ordenamento jurídico.

Prossegue o autor, esclarecendo que o critério norteador, mas não absoluto, para melhor conceituação do direito fundamental deve ser o da dignidade da pessoa humana, princípio maior para onde devem convergir os demais direitos do homem.

Objetivando para Direitos Humanos, o conceito pode ser entendido como os direitos que pertencem ou deveriam pertencer a qualquer homem, independente de sua origem, raça, classe social, idade, sexo, etnia, etc., sendo que nenhum homem poderia ser despojado destes direitos. Esses direitos são condições necessárias para o aperfeiçoamento da pessoa humana e da civilização.

Este conceito precisa ser fundamentado, ou justificado, para ser aceito. Assim, vê-se que o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. Desta forma, é preciso buscar no próprio homem as especificidades ontológicas, sobre a qual funda a sua dignidade no mundo, a antropologia filosófica hodierna vai aos poucos estabelecendo um largo consenso sobre algumas características próprias do homem, a saber: a liberdade como fonte da vida ética, a autoconsciência, a sociabilidade, a historicidade e a unicidade existencial do ser humano.

Certo é que a concretização da dignidade da pessoa humana perpassa, necessariamente, pelo reconhecimento dos direitos fundamentais, principalmente, os mais essenciais à condição humana, como o direito à vida, saúde e liberdade.

Nesta esteira, Cunha Júnior conclui afirmando que, sem embargo das particularidades de cada Estado, os direitos fundamentais são:

Todas aquelas posições jurídicas favoráveis às pessoas que explicitam, direta ou indiretamente, o princípio da dignidade da pessoa humana, que se encontram reconhecidas no texto da Constituição formal (fundamentalidade formal) ou que, por seu conteúdo e importância, são admitidas e equiparadas, pela própria Constituição, aos direitos que esta formalmente reconhece, embora dela não façam parte (fundamentalidade material). (CUNHA JÚNIOR, 2009, p. 345)

Assim, surge o processo de positivação caracterizado pela tradição da discussão filosófica ao Direito positivo. O processo de criação do ideal dos direitos fundamentais, precedente ao de positivação, foi assinalado por modificações políticas, sociais, econômicas e culturais da sociedade rumo à modernidade e como resultado das vindicações dos livres pensadores que criaram o Direito Natural Racionalista, revolucionário em sua essência, o Iluminismo (CUNHA JÚNIOR, 2009).

Quanto a estes direitos, não basta à positivação, é imprescindível à concretização pelo Estado, com a entrega efetiva dos bens e serviços constitucionalmente assegurados. Justamente por este motivo, é que os direitos de segunda geração, frequentemente, são alvos de omissões estatais ou intervenções desajustadas.

Não raro, o Judiciário é instado a compelir o Executivo a suprir estas omissões, consubstanciado na regra de que os direitos fundamentais, por terem aplicabilidade imediata, não devem se submeter à inércia do ente público na adoção das medidas para o acesso a tais direitos, sob pena de violação ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana.

Os direitos de terceira geração, atrelados aos ideais de fraternidade, consagram os direitos necessários à proteção da coletividade, como o direito ao meio-ambiente equilibrado, direito à segurança, à paz, etc.

Como alhures mencionado, o problema maior dos direitos de segunda geração é a sua efetividade, garantindo-se ao cidadão a entrega das prestações a que se obrigou o Estado a cumprir no texto constitucional.

Nesta esteira, não se admite mais um Estado apenas fiscalizador da vida social, exigindo-se deste uma postura mais engajada com os anseios da sociedade, regulando, mas, também, atuando de forma mais concreta em busca da modificação da realidade social e da melhoria da qualidade de vida.

Não se pode negar, no cenário atual, que os direitos fundamentais, tidos por muitos como direitos humanos constitucionalizados, independentemente da classificação doutrinária que ocupem, merecem a devida concretização, notadamente, os direitos à vida e à saúde, à convivência social e familiar, que devem ser vistos como intercomunicantes, porque assim tem-se a realização da pessoa humana em sua completude, sendo certo que, em determinadas situações, apenas a tutela jurisdicional será capaz de permitir a efetivação dos mesmos.

Nessa ordem de idéias, surge o princípio da dignidade da pessoa humana, esta expressa um feixe de valores humanizadores e civilizatórios, incorporados ao sistema jurídico brasileiro, com reflexos multidisciplinares e exigindo do jurista contemporâneo uma postura diferenciada, impondo ao Estado obrigações positivas e negativas, no sentido de implementar, em concreto, a imprescindível dignidade de cada pessoa.

Neste contexto tem-se o direito a acesso à justiça, que não deve ser negligenciado, sob qualquer justificativa, pois restaria configurado verdadeiro atentado ao princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana e à própria necessidade de concretização deste princípio constitucional, a fim de não torná-lo mera ficção jurídica. Assim, a Constituição Federal erigiu a Dignidade da Pessoa Humana à condição de Princípio Fundamental do Estado Democrático de Direito, com a função de orientar toda e qualquer ação estatal.

Conforme ressalva Alexandre de Moraes:

Enfoca-se no “princípio constitucional da dignidade da pessoa humana porque tal parece ser o único princípio capaz, na atualidade, de conferir a unidade axiológica e a lógica sistemática, necessárias à recriação dos institutos jurídicos e das categorias do direito civil”. Embora essa doutrinadora mencione apenas o direito civil, é cediço que à adequação das normas à Constituição abarca todos os ramos existentes no direito. (MORAES, 2013, p. 118)

Em que pese à proteção da vulnerabilidade do ser humano em virtude da sua própria condição, referido princípio passou a ser considerado um guia para a estruturação do sistema normativo brasileiro, tendo em vista a criação de novos diplomas normativos e institutos jurídicos, além das releituras dos já existentes. Tudo visando à efetivação dos direitos fundamentais, e com a finalidade de manter uma unidade no ordenamento pautada pela concepção da dignidade da pessoa humana.

Este núcleo identificado abarca vários direitos, inclusive o da saúde, educação e acesso à justiça. É pertinente frisar que sob a perspectiva da fundamentalidade da dignidade da pessoa humana, surge a concepção de um mínimo existencial capaz, ou seja, que exista condições mínimas para uma existência digna. Sendo assim, vê-se que existe uma unidade da dignidade da pessoa humana que possui eficácia jurídica positiva capaz de vincular os Estados na defesa dos direitos dos indivíduos e desta forma defender a garantia de acesso à justiça como algo essencial à dignidade da pessoa humana.

Assim, diante da inexistência de rol taxativo do núcleo do mínimo existencial observa-se que a garantia de acesso à justiça é nada mais é que uma condição necessária para a defesa dos direitos fundamentais do cidadão, em respeito à dignidade da pessoa humana.

Ademais a previsão normativa dos direitos, impõe que seja necessário existir uma autoridade estatal capaz de agir coercitivamente, fazendo com que haja obediência dos comandos jurídicos. Contudo, insta salientar que, apesar do Poder Judiciário assumir este papel, a mera existência de um órgão julgador torna-se insuficiente sem que sejam garantidos os meios de acesso, pelos cidadãos, a uma resposta judicial.

Destarte, resta claro que sob a perspectiva do procedimento, o acesso à justiça enquadra-se no núcleo central do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, vê-se que trata-se de um direito essencial que garante a defesa dos interesses e direitos do indivíduo perante o Poder Judiciário, já que permite a defesa dos demais direitos titularizados pelos cidadãos.

4.1 O direito a proteção jurídica eficaz e adequada

O direito à proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada surge da análise do fator tempo para a efetividade da prestação jurisdicional, expondo a necessidade de apreciação da lide e conseqüente resposta jurisdicional em tempo útil, ou seja, sem dilações temporais inúteis.

Assim, pode-se dizer que o que se cogita não é uma justiça pronta. A necessidade da sociedade é que haja uma justiça efetiva, com a diminuição das garantias processuais e materiais. Já que muitas vezes as reformas legislativas e mudanças comportamentais nos órgãos jurisdicionais acabam utilizando o pretexto de se buscar a celeridade processual para melhorar a prestação jurisdicional, mas na verdade reduz os direitos ou garantias processuais.

Desta forma, observa-se que além de se garantir o acesso ao órgão jurisdicional, é imprescindível criar e desenvolver meios capazes de garantir a celeridade processual, a fim de que a decisão jurisdicional atenda aos anseios do demandante uma vez que a morosidade processual é algo extremamente prejudicial às partes litigantes.

É importante que ocorra uma universalização do acesso à justiça, para que assim os cidadãos possam ver seus direitos realmente garantidos independentemente dos limites territoriais do Estado ao qual esteja vinculado. Ocorrendo isto, resta configurado o pleno exercício da cidadania pelos sujeitos de direito, garantindo o adequado respeito às normas jurídicas, à luz da concepção dos direitos humanos.

Pode-se dizer que quando não há acesso a uma Justiça de forma efetiva e transparente, não é possível haver democracia. Destarte, a garantia do acesso à justiça é considerada como uma contribuição para o exercício da cidadania. Esta garantia não deve ser confundida como uma social no que tange a esfera judicial.

Diante do exposto, tem-se que a finalidade primordial do legislador ao tutelar o acesso à justiça, foi criar uma jurisdição que possa favorecer o cidadão na busca pela equidade em relação às desigualdades sociais.

5  CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa realizada permite que seja feita algumas considerações sobre o tema. Assim, foi possível observar que o acesso à justiça sofreu grande evolução no decorrer dos tempos.

Viu-se que a sempre houve na sociedade tentativas que permitissem que os cidadãos buscassem solucionar seus conflitos da melhor maneira possível. Anteriormente, a justiça era utilizada de maneira arcaica; depois, com a evolução da sociedade, foi construída a idéia de jurisdição existente hoje, observando as particularidades de cada lugar.

No Brasil, o acesso à justiça só começou a se tornar expressivo com o advento da Constituição Federal que inovou trazendo a criação da assistência judiciária gratuita e dispondo sobre a garantia de diversos direitos sociais importantes. Após este feito, a Constituição de 1988, colocou o acesso à justiça no patamar de preceito constitucional, conferindo às pessoas o direito de ação, como também a proteção à lesão ou ameaça de direito, conforme disposto no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.

Em paralelo às garantias inseridas na Carta Magna no que concerne ao acesso à justiça, destaca-se o direito garantido em lei a cerca da assistência judiciária gratuita àqueles que não podem suportar o ônus do processo sem ver prejudicada a sua subsistência. Apesar da importância dessa lei, observa-se que ela possui algumas limitações, já que não garante a gratuidade de todos os custos do processo.

Outro ponto analisado foi o Juizado Especial Cível, que atua sob a égide dos princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade. Além disso, outro fator de destaque no que se refere aos Juizados Especiais, é a questão da gratuidade de ação às partes em primeiro grau e a não obrigatoriedade de advogado em causas de até vinte salários mínimos.

Nesta seara, ressalta-se também a facilidade de as partes tentarem uma conciliação firmando um acordo de maneira justa e eficaz, bem como utilizar a mediação para dirimir suas demandas.

Estas formas de acesso á justiça foram enfocadas no decorrer do trabalho e mostram que poderiam ser mais eficazes se não esbarrassem na falta de conhecimento da população e também no custo desses procedimentos, ficando inacessíveis à maioria pobre da população.

É pertinente frisar que a intenção do legislador foi à melhor possível, porém somente a lei não resolve o problema do acesso à justiça. Existem fatores econômicos, sociais, processuais, tais como o formalismo jurídico e a morosidade, que influenciam diretamente no acesso à justiça. É preciso que o Estado busque soluções para a conscientização de direitos e também para reduzir o formalismo jurídico, assim ampliaria o acesso à justiça e por conseqüência haveria uma pacificação social.

Diante do exposto, observa-se que o acesso à justiça não se resume, portanto, em mero ingresso ao judiciário, mas em uma expectativa do cidadão em solucionar seus litígios de maneira justa, célere e eficaz, observando a segurança jurídica e o princípio da igualdade, para que desta forma restasse satisfeita a sua pretensão e por outro lado o Estado afirmar que houve justiça.

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Luis Alberto Marques Pinheiro

Advogado, Pesquisador, Bacharel em Direito. Atualmente pós graduando em: Direito tributário e constitucional pela (UNIFACS), Direito processual Civil e Resoluções de conflitos também pela (UNIFACS) e Direito previdenciário e do Trabalho pela Faculdade Sao Salvador

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