A já conhecida e inesperada decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, é no sentido de que servidor temporário não tem direito a perceber férias acrescidas do décimo constitucional e 13º salário.
Vale lembrar, que o entendimento dos Tribunais brasileiros, foi por bastante tempo no sentido de que os servidores temporários (contratados), possuíam direito à férias e 13º, por serem Direitos Sociais previstos no Art. 8º da CF, assim como qualquer outro trabalhador brasileiro.
A costumeira contratação de servidores públicos temporários é autorizada pela Constituição Federal, no Art. 37, inciso IX, que concede ao Poder Público a realização de contratação de servidores temporários para atender demandas de excepcional interesse público.
Importante apontar as seguintes exceções na qual um servidor contratado pela Administração Pública poderá a perceber férias acrescidas do terço constitucional e Décimo terceiro salário, vejamos:
1. Quando houver expressa previsão na lei ou contrato do ente público contratante.
Sempre que a lei do determinado ente prever expressamente o direito a concessão de férias e 13º salário, tais verbas saláriais seram devidas em benefício do servidor
2. Em caso de renovações ou prorrogações de contrato do servidor temporário.
Nesse caso, aplica-se as normas da CLT, tendo o servidor excepcionalmente direito a receber pelas férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e o 13º salário pelo desvirtuamento da contratação temporária.