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O desmatamento, exploração econômica ou degradação florestal, seja de vegetação plantada ou nativa, realizadas em terras de domínio público ou devolutas, quando inexistente autorização do órgão competente, tipifica a conduta do art. 50-A, da Lei 9.605/98.
Por outro lado, a Lei 8.176/91 define, em seu art. 2º, o crime de usurpação do patrimônio da União como a conduta de produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente ao ente público, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Logo, a pessoa que, sem a devida autorização da Administração Pública, extrai madeira de terras indígenas para posterior revenda consuma, em concurso formal, os tipos penais descritos no art. 50- A, da Lei 9.605/98 e no art. 2º, da Lei 8.176/91, uma vez que cada uma destas espécies penais tutelam bens jurídicos distintos.
Feitas estas considerações, passemos ao caso para entender como os réus que confessaram o crime do art. 50-A da Lei 9.605/98 e o crime do art. 2º, da Lei 8.176/91 foram absolvidos.
Acusados de Crime Ambiental Absolvidos
Os acusados de crime ambiental adquiriam 800 árvores e as retiram de dentro de uma aldeia indígena e área de preservação permanente, após serem procurados pelo cacique, que em troca, recebeu uma vaca e mercadorias diversas.
A Polícia Militar Ambiental, após notícia crime encaminhada pela FUNAI, encontrou 343 árvores no pátio da serraria de propriedade de um dos réus, que confessou os crimes. Os responsáveis pelo corte das árvores também confessaram o crime ambiental.
Após o encerramento da instrução e oferecimento das alegações finais, o Juízo de primeiro grau condenou todos os réus em concurso formal, nas sanções dos crimes tipificados pelos arts. 2º, da Lei 8.176/91 e 50-A, da Lei 9.605/98, mas a defesa recorreu.
Recurso da defesa
Como se percebe, restou comprovado que os réus, cientes da ilegalidade de sua conduta, promoveram a derrubada de árvores em terreno especialmente protegido e pertencente à União, bem como se apropriaram dos bens integrantes do patrimônio de tal ente público.
A destinação que seria dada pelos indígenas aos recursos que lhes foram entregues é indiferente para o caso concreto, ou seja, não influi no processo.
Dessa forma, os réus foram condenados pela prática dos delitos dos artigos 2º da Lei nº 8.176/91 e 50-A da Lei nº 9.605/98, em concurso formal. Para cada réu, em relação ao primeiro delito, foi aplicada a pena de 01 ano de detenção e, ao segundo, à pena de 02 anos de reclusão.
Contudo, nos termos do artigo 110 do CP, a prescrição regula-se pela pena em concreto, sendo aplicável no caso o prazo de 4 anos para ambos os delitos (art. 109, V, do CP).
Entretanto, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transcorreu o prazo superior a quatro anos, extinguindo a punibilidade dos réus, conforme preceitua o art. 107, IV, do Código Penal.
Prescrição nos Crimes Ambientais
Vê-se que, apesar da materialidade estar devidamente comprovada e confessada, os réus foram absolvidos porque os crimes prescreveram pelo que podemos chamar de prescrição retroativa.
É dizer que, existem dois tipos de defesa: a direta e a indireta. Enquanto na primeira a defesa busca desconstituir o crime sobre o mérito, na segunda, a defesa buscará fazer incidir a prescrição. É o que aconteceu no caso.
O reconhecimento da prescrição durante o processo, é tão importante que conduzirá o réu a absolvição. Para isso, demanda estratégias de defesa.
Algumas medidas tomadas pela defesa poderão auxiliar para a incidência da prescrição, como por exemplo, arrolar testemunhas que dependerão de carta precatória, requerimento de perícias, expedição de ofícios, incidentes, levantamento de questões prejudiciais, dentre outras tantas, obviamente, sempre dentro da ética, e da Lei.
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