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CABERIA À JUSTIÇA ELEITORAL PRONUNCIAR-SE COM RELAÇÃO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DO MPF COM O MINISTRO DA CIDADANIA

Agenda 11/08/2020 às 09:36

O ARTIGO DISCUTE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL INSTRUIR E JULGAR CRIME DE CAIXA DOIS OCORRIDO NAS ELEIÇÕES.

CABERIA À JUSTIÇA ELEITORAL PRONUNCIAR-SE COM RELAÇÃO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DO MPF COM O MINISTRO DA CIDADANIA  

Rogério Tadeu Romano  

I – O FATO  

Noticiou o Estadão, em 8 de agosto de 2020, que o ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), vai aguardar a conclusão de um julgamento antes de decidir sobre o acordo sigiloso firmado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) com o ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni. No acordo, Onyx confessa ter cometido o crime de caixa 2. Ele se comprometeu a pagar R$ 189,1 mil de multa para que a investigação seja encerrada. 

Onyx admitiu ter recebido R$ 300 mil em doações não contabilizadas do grupo que controla a empresa JBS, sendo R$ 100 mil nas eleições de 2012 e R$ 200 mil em 2014. O caixa 2 foi revelado por delatores da empresa. Logo após a delação da JBS sair, em maio de 2017, Onyx admitiu ter recebido apenas um dos dois pagamentos, o de R$ 100 mil, e negou o outro. 

Informou-se, outrossim, que, em fevereiro deste ano, Marco Aurélio (relator do caso) decidiu encaminhar a apuração de Onyx para a Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que o caso não se enquadra no novo entendimento do Supremo sobre o alcance do foro privilegiado. As acusações contra Onyx dizem respeito ao período em que ele era deputado federal. O STF já decidiu que a prerrogativa só vale para os crimes cometidos no exercício do cargo e em função do mandato. 

Depois da decisão de Marco Aurélio, o ministro da Cidadania entrou com um recurso, para que a apuração fosse mantida no Supremo. Esse recurso de Onyx está sob análise agora da Primeira Turma do STF no plenário virtual da Corte, uma ferramenta que permite que os magistrados analisem casos a distância, sem se reunirem presencialmente. A discussão deve ser encerrada no dia 17, como se lê daquela reportagem do Estadão.  

II – O STF NÃO É JUÍZO COMPETENTE PARA DIRIMIR QUESTÕES SOBRE A CONDUTA NOTICIADA DE CAIXA – DOIS  

O pronunciamento quanto o juízo competente é questão preliminar a ser abordada pelo STF com relação a eventual acordo de não persecução penal, cuja natureza, como disse Carlos Cóssio, é uma sanção premial na chamada teoria egológica do direito.  

No caso foi cometido crime de caixa dois, um crime eleitoral.  

O “caixa dois” é o ato de fraudar a legislação eleitoral, inserindo elementos falsos ou omitindo informações, com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens da prestação de contas de partido político ou de campanha eleitoral. 

O crime, no âmbito dos delitos cometidos contra instituição financeira, é previsto na Lei 7.492/86, quando se diz que é crime “manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação”. A pena é de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa. Trata-se de crime próprio (o sujeito ativo é qualquer das pessoas mencionadas no artigo 25 da Lei de Crimes do Colarinho Branco). O elemento subjetivo é o dolo genérico. 

O crime é permanente, o que implica que o agente passe a manter recurso no “caixa dois”. Assim perdura o crime enquanto o agente mantiver o sistema de “caixa dois” ilícito e indevido. Há um momento consumativo inicial, um momento consumativo final e um período consumativo duradouro, que se interpõe entre aqueles dois momentos. A consumação dá-se no momento consumativo inicial que é aquele em que o agente passa a manter o recurso no “caixa dois”. 

Ora, é notório que a procuradoria-geral da República e o ministro da Cidadania estão negociando um acordo de não persecução penal com base no artigo 28 – A do CPP.  

Data vênia, não tem atribuição para tal a procuradoria geral da República.  

O STF, por meio de questão de ordem na Ação Penal 937, decidiu que: 1) a prerrogativa de foro se limita aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão dele; 2) a jurisdição do STF se perpetua caso tenha havido o encerramento da instrução processual – leia-se: intimação das partes para apresentação das derradeiras alegações – antes da extinção do mandato

Em seu voto, o min. Luís Roberto Barroso sustentou que o sistema do foro por prerrogativa até então adotado, que admitia toda e qualquer infração penal cometida pelo parlamentar, mesmo antes da investidura no cargo, era altamente disfuncional, muitas vezes impedindo a efetividade da justiça criminal, o que acabava criando situações de impunidade que contrariavam princípios constitucionais como equidade, moralidade e probidade administrativa, abalando, portanto valores republicanos estruturais. 

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Com essa extensão, o foro por prerrogativa de função não encontra correspondência no direito comparado e nem mesmo no Brasil, cuja ordem constitucional estabelecia, nos primórdios, rol muito pequeno de autoridades julgadas pelo então Supremo Tribunal de Justiça. Ao longo dos processos constitucionais originários por que passou o Brasil é que a prerrogativa foi sendo ampliada até chegar ao modelo atual. Somando-se ao extenso rol de autoridades uma interpretação extensiva a respeito dos crimes abrangidos pela prerrogativa, chegou-se inevitavelmente à baixa efetividade da prestação jurisdicional penal no âmbito da mais alta corte de justiça. 

Também se estabeleceu que, uma vez publicado o despacho para que as partes apresentem suas manifestações finais (art. 11 da Lei nº 8.038/90), a competência do STF deve ser prorrogada para que sejam preservadas a efetividade e a racionalidade da prestação jurisdicional. Isso evita inclusive manobras processuais como a ocorrida na Ação Penal 396, no curso da qual, prestes a ser julgado, o parlamentar renunciou ao mandato para deslocar o processo para a primeira instância. Naquele caso específico, o pleno do Supremo decidiu pela ineficácia da renúncia diante – nas palavras da ministra Cármen Lúcia – de uma “fraude processual inaceitável”. Estabelecida a perpetuatio jurisdictionis, evitam-se de uma vez por todas manobras da mesma natureza. 

O crime de caixa dois cometido não tem qualquer conexão com o exercício do atual cargo do ministro. Não há com ele qualquer relação de causalidade.  

O juízo competente para tal seria o da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul.  

Para tanto, caberia ao órgão do Parquet que lá oficia verificar quanto a oportunidade de um eventual acordo não denunciando o atual ministro da Cidadania do governo federal.  

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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