[3] Preâmbulo da Lei 10.467/2002: “Acrescenta o Capítulo II-A ao Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dispositivo à Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências.”. BRASIL. Lei nº 10.467, de 11 de junho de 2002. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 12 jun. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[4] Promulgada internamente pelo Decreto 4.410, de 7 de outubro de 2002. BRASIL. Decreto nº 4.410, de 07 de outubro de 2002. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 08 out. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4410a.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[5] “8. Sistemas para proteger funcionários públicos e cidadãos particulares que denunciarem de boa-fé atos de corrupção, inclusive a proteção de sua identidade, sem prejuízo da Constituição do Estado e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico interno.”. BRASIL. Decreto nº 4.410, de 07 de outubro de 2002. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 08 out. 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4410a.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[6] Internalizada no direito pátrio através do Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 1 fev. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5687.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[7] “Cada Estado Parte considerará a possibilidade de incorporar em seu ordenamento jurídico interno medidas apropriadas para proporcionar proteção contra todo trato injusto às pessoas que denunciem ante as autoridades competentes, de boa-fé e com motivos razoáveis, quaisquer feitos relacionados com os delitos qualificados de acordo com a presente Convenção.”. BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 1 fev. 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5687.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[8] BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 15 mar. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[9] Artigo 1º: “O objetivo da presente Convenção consiste em promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.”. BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 15 mar. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[10] “Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais; e altera o art. 4º da Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins.”. BRASIL. Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 11 jan. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13608.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[11] Segundo a definição encontrada no site da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (ENCCLA): “Whistleblower, em tradução literal, é o assoprador de apito. Na comunidade jurídica internacional, o termo refere-se a toda pessoa que espontaneamente leva ao conhecimento de uma autoridade informações relevantes sobre um ilícito civil ou criminal. As irregularidades relatadas podem ser atos de corrupção, fraudes públicas, grosseiro desperdício de recursos público, atos que coloquem em risco a saúde pública, os direitos dos consumidores etc.”. ENCCLA. O que é o whistleblower?. Disponível em: <http://enccla.camara.leg.br/noticias/o-que-e-o-whistleblower>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[12] Nas palavras Nuno Brandão, “whistleblowing é o termo, de origem norte-americana, com que, há longo tempo, é cunhada a actividade daquele que sinaliza um comportamento ilegal ou irregular ocorrido no quadro de uma organização, pública ou privada, com a qual tem ou teve algum vínculo”. BRANDÃO, Nuno. O Whistleblowing no Ordenamento Jurídico Português. Revista do Ministério Público, Lisboa, ano 41, n. 161, jan./mar. 2020, p. 99.
[13] MACEDO, Cássio Rocha de. Whistleblowing e Direito Penal: análise de uma política criminal de combate aos crimes econômicos fundada em agentes denunciantes. Dissertação (Mestrado em Ciências Criminais) – Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais, Pontifícia Universidade Católica do Rio do Grande do Sul, Porto Alegre, 2018, p. 109.
[14] SIMÕES, Sandra Hermengarda do Valle-Frias Madureira Moutela. Crime de Corrupção – algumas especificidades da sua investigação – Denúncia anónima e Whistleblowing. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses) – Faculdade de Direito, Universidade de Lisboa, 2016, Lisboa, p. 34.
[15] _________. Diretiva 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, 23 out. 2019. Disponível em: <https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1937&from=en>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[16] Drucksache 17/8567, vorgeschlagen von Fraktion der SPD am 07. Februar 2012. Ablehnung der Vorlage (17/8567) am 13. Juni 2013. (“Projeto de lei 17/8567, proposto pelo Partido Social Democrata da Alemanha em 07/02/2012. Modelo rejeitado em 13/06/2013”). DEUTSCHER BUNDESTAG. Drucksache 17/8567, den 7. Februar 2012. Dokumentations- und Informationssystem für Parlamentarische Vorgänge, Berlin, 2012. Disponível em: < http://dipbt.bundestag.de/dip21/btd/17/085/1708567.pdf>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[17] “A lei portuguesa apenas providencia um princípio genérico sobre a proteção de trabalhadores ou agentes da Administração Pública contra tratamentos injustificados, inserido no âmbito de uma alteração legal (a Lei 19/2008, de 21 de abril, que contém várias medidas de combate à corrupção), mas esse princípio não é complementando com qualquer regulamentação específica ou obrigação de a criar.”. TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE. Uma Alternativa ao Silêncio: A proteção de denunciantes em Portugal, c2013. Disponível em: <https://transparencia.pt/wp-content/uploads/2018/07/TIAC_Uma-Alternativa-ao-Silencio2013.pdf>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[18] “1. Para além das medidas enunciadas no Artigo 8 da presente Convenção, cada Estado Parte, na medida em que seja procedente e conforme ao seu ordenamento jurídico, adotará medidas eficazes de ordem legislativa, administrativa ou outra para promover a integridade e prevenir, detectar e punir a corrupção dos agentes públicos.”. BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 15 mar. 2004. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[19] SILVA, Germano Marques da. Curso de Processo Penal: volume II. 5. ed. Lisboa: Babel, 2011, p. 280.
[20] BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 19 abr. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[21] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[22] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[23] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 39. ed., rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2016, p. 247.
[24] BRASIL. Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 11 jan. 2018. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13608.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[25] BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[26] STF: “Notícias anônimas de crime, desde que verificada a sua credibilidade por apurações preliminares, podem servir de base válida à investigação e à persecução criminal.”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 106.152 – Mato Grosso do Sul. Relatora: Ministra Rosa Weber. Brasília, 29 mar. 2016. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11017024>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[27] BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 19 abr. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[28] STF: “Processo Administrativo. Instauração a partir do resultado de sindicância que apurou fatos narrados em denúncia anônima. (...) Alegada nulidade do processo e da pena aplicada. Inexistência. Recurso ao qual se nega provimento.”. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 29198 – Distrito Federal. Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Jusbrasil, Brasília, 30 out. 2012. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22748062/recurso-ord-em-mandado-de-seguranca-rms-29198-df-stf/inteiro-teor-110959725>. Acesso em: 24 jun. 2020.
[29] STJ: Súmula n. 611: “Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.”. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 611. Brasília, 09 maio 2018. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp?livre=(sumula%20adj1%20%27611%27).sub.#TIT1TEMA0>. Acesso em: 24 jun. 2020.
[30] CNJ: “Ainda que o ordenamento jurídico pátrio vede o anonimato (CF, art. 5º IV) como forma de impedir a consumação de abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e na apresentação de delações apócrifas, é obrigação do Poder Judiciário, em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade (CF, art. 37, caput), a apuração de denúncias, mesmo sem identificação, em ordem a verificar a verossimilhança dos fatos denunciados e, se for o caso, instaurar procedimento administrativo disciplinar formal. Isso garante, em última análise, a manutenção do fim perseguido pela Administração Pública, que é o interesse público.” BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Procedimento De Controle Administrativo nº 0002040-04.2008.2.00.0000 – Relator: Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, Brasília, 27 jan. 2009. Disponível em: <http://amepe.com.br/procedimentos_amepe_cnj/novo/20/6.%20PCA%20200810000020405%20-%20Despacho%20do%20Relator%20-%2077%20Sessao%20Ord%20-%2027.01.09.pdf>. Acesso em: 24 jun. 2020.
[31] CNMP: “No âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, o Regimento Interno prevê expressamente a possibilidade de instauração de procedimento preliminar em caso de não identificação do noticiante, conforme se extrai do atual § 9º do art. 36 da Res. 92/2013: ʽ§ 9º Na hipótese de notícia de fato levada ao Conselho de forma anônima, será autuado o procedimento investigativo preliminar como pedido de providências e distribuído a Relator, que providenciará a averiguação dos elementos que comprovem a denúncia, quando devidamente fundamentada ou acompanhada de elemento probatório mínimo.ʼ” BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público. Emenda Regimental nº 26. Brasília, 11 maio 2020. Disponível em: <https://cnmp.mp.br/portal/images/Regimento_Interno/Emenda-Regimental-n-26-2020.pdf>. Acesso em: 24 jun. 2020.
[32]A Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 (dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), prevê, em seu artigo 53, a legitimidade de qualquer cidadão para denunciar irregularidades ou ilegalidades, estabelecendo, em seu, § 3º, que “A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do responsável”. BRASIL. Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 17 jul. 1992 (retificado em 22 abr. 1993). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10467.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[33] Código Penal: “Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”. BRASIL. Código Penal. Decreto-lei nº 2.848, de 07 dezembro de 1940. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 31 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[34] STJ: “A responsabilização civil dos autores de notícia-crime depende da demonstração de atuação abusiva, seja em razão do exercício temerário ou de má-fé”. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.309.015 – São Paulo. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 04 fev. 2014. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1256185&num_registro=201200250834&data=20140204&formato=PDF>. Acesso em: 23 jun. 2020. STJ: “O STJ pacificou entendimento de que a apresentação de notícia-crime constitui, em regra, exercício regular de direito e, portanto, não sujeita o denunciante à responsabilização por danos materiais e morais sofridos pelo acusado, exceto nas hipóteses em que a má-fé ou culpa grave do delator contribuir para a imputação de crime não praticado pelo acusado.”. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 914.336 – Mato Grosso do Sul. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 29 mar. 2010. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=952520&num_registro=200602834680&data=20100329&formato=PDF>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[35] Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32019L1937&from=en – Acesso em 24 de junho de 2020.
[36] No estado do Espírito Santo o disque denúncia pode ser acionado através do endereço: https://disquedenuncia181.es.gov.br/institucional.
[37] SOUZA, Sérgio Ricardo de. Prova penal e tecnologia: novas técnicas e meios de investigação e captação de provas. Curitiba: Juruá, 2020, p. 254.
[38] Em Portugal, a Lei 93/19, de 14 de julho, denominada de “Proteção de Testemunhas em Processo Penal”, ao tratar da ocultação da testemunha, revê em seu art. 4º, n. 1 que: “Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da testemunha, o tribunal pode decidir que a prestação de declarações ou de depoimento que deva ter lugar em ato processual público ou sujeito a contraditório decorra com ocultação da imagem ou com distorção de voz, ou de ambas, de modo a evitar-se o reconhecimento da testemunha.” – PORTUGAL. Lei nº 99/99, de 26 de julho de 1999. Diário Oficial [da] República, 26 jul. 1999. Disponível em: <https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/353341/details/maximized>. Acesso em: 26 jun. 2020.
[39] STJ: “O relato de informante com identidade oculta, que temia pela própria segurança, é válido quando as informações por ele trazidas tenham sido corroboradas por diligências policiais no curso da investigação criminal, e também confirmadas nos depoimentos dos policiais em juízo. 4. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 563465 SC – Rel.: Ministro Nefi Cordeiro:T6 - DJe 08/06/2020). BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 563.465 – Santa Catarina. Relator: Ministro Nefi Cordeiro. Brasília, 02 jun. 2020. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1948817&num_registro=202000459974&data=20200608&formato=PDF>. Acesso em: 26 jun. 2020.
[40] Lei 12.850/2013, arts. 4º a 7º. BRASIL. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 05 ago. 2013. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 26 jun. 2020.
[41] Segundo o Código Civil Vigente, a recompensa é um ato jurídico unilateral e que gera obrigações para quem a se compromete: Lei 10.406/2002: “Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.”. BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 janeiro de 2002. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 23 jun. 2020.
[42] MALAN, Diogo Rudge. Direito em confronto no processo penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2009, p. 140.