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A aposentadoria proporcional do professor servidor público:

Base de cálculo dos proventos.

Agenda 12/08/2020 às 15:25

A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou a aposentadoria do professor, sendo exigido, no entanto, idade mínima a partir de então para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

A Constituição Federal em seu artigo 40, § 5º, prescreve que:

 

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

(...)

§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

                        A Emenda Constitucional nº 103 de 2019 alterou a aposentadoria do professor, sendo exigido, no entanto, idade mínima a partir de então para os segurados do Regime Geral de Previdência Social.

 

                        No que tange aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social, até a edição da lei federal exigida para regulamentação do § 4ºC do art. 40 da Constituição Federal, deverão ser observados, no que toca aos servidores públicos federais, os requisitos trazidos pelo § 2º, II, do art. 10 da Emenda Constitucional no 103 de 2019. Por sua vez, o § 3º do art. 10 da Emenda determina a observância adicional de condições e requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, sendo vedada a conversão de tempo especial em comum.

 

                        Quanto aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aplicam-se as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, enquanto não forem promovidas as alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social do respectivo ente, conforme § 7º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103 de 2019.

 

                        Entente Bruno Bianco Leal, que da redação anterior do parágrafo 5º, do artigo 40, da Constituição Federal que não há mais a necessidade de comprovação de efetivo exercício exclusivamente nas funções de educação infantil e de ensino fundamental e médio, tendo sido atribuída à lei complementar do ente federativo respectivo tal regulamentação que poderá estabelecer tal exclusividade, mas que, de qualquer forma, a lei sempre deverá prever um tempo mínimo de atividade de efetivo magistério, que exclui atividades administrativas e burocráticas, tal como ocorre atualmente.

 

                        Sobre o referido tema, cita o referido doutrinador o quanto decidido pelo STF, ao julgar o RE 1.039.644, onde ficou reconhecido que outras atividades podem ser consideradas para concessão do benefício, desde que diretamente relacionadas com o ensino. Vejamos:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES (CONSTITUIÇÃO, ART. 40, § 5o). CONTAGEM DE TEMPO EXERCIDO DENTRO DA ESCOLA, MAS FORA DA SALA DE AULA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3o, da Constituição, a questão acerca do cômputo do tempo de serviço prestado por professor na escola em funções diversas da docência para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, § 5o, da Constituição. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5o, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. 3. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. (RE 1039644 RG, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 12/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)

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                                    Pois bem, nos valendo de tais premissas, tem-se que muitas vezes o professor que atua como servidor público da rede estadual, municipal ou do Distrito Federal, de forma voluntária, decide se aposentar sem implementar o tempo mínimo previsto em lei, ou seja, decide se aposentar de forma proporcional, ou mesmo, em muitas situações, se ver obrigado a se aposentar de forma proporcional, como em caso de incapacidade laborativa.

 

                                    No entanto, quando do cálculo dos proventos deste servidor o ente público se utiliza de forma equivocada o divisor 30(trinta) e 35(trinta e cinco) anos, respectivamente, se mulher ou homem, no cálculo da proporcionalidade dos proventos, não considerando que o tempo trabalhado pelo servidor foi exclusivamente nas funções docentes e, desta forma, tem ele direito à proporcionalidade com o redutor de 05(cinco) anos.

 

                                    Assim, reside no caso controvérsia quanto à base de cálculo dos proventos, isto é, se a proporcionalidade deve levar em conta 30/35 anos de contribuição, seguindo a regra geral, ou 25/30 anos, conforme regra especial ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme preconiza o § 5º do art. 40 da Constituição Federal.

 

                                    No entanto, a condição especial de aposentadoria aos professores vem sendo reconhecida tanto para aqueles com proventos integrais, como para os proporcionais, visando resguardar o princípio da isonomia, ou seja, o servidor faz jus a aposentar-se com proventos proporcionais ao seu tempo de serviço, devendo, na aposentadoria proporcional de professor público que exerça função exclusiva de magistério, observar-se, no cálculo dos proventos, o tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da categoria.

 

 

                                    Nesse sentido, já decidiu a 1ª Turma do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 459.188/SP, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, na sessão de julgamento de 14/02/2006, que reconheceu que o denominador aplicável, em casos dessa natureza, é o tempo exigido para aposentadoria por idade e tempo de professor: 30 anos para homem e 25 para mulher. Veja-se: “admitido o contrário, ter-se-ia que uma professora com 24 anos e 11 meses de serviço teria proventos de 24/30, enquanto a que houvesse completado os 25 anos (teria) proventos integrais [...], o que seria verdadeiro absurdo.” Portanto, equivocado está o entendimento da ré ao calcular os proventos do autor, enquadrando-a no regime geral, já que a mesma faz jus ao regime especial de aposentadoria.

 

O Colendo Supremo Tribunal Federal, há muito, em um caso semelhante já decidiu a respeito, vejamos:

 

EMENTA: “ADMINISTRATIVO. PROFESSORA  PÚBLICA. APOSENTADORIA AOS SESSENTA ANOS DE IDADE, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. ART. 40, III, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO ORIGINAL). Proventos que deverão ser calculados com base nos 25 anos de serviço em funções de magistério, exigidos dos membros do magistério público, do sexo feminino, pela alínea b do dispositivo constitucional sob enfoque. Recurso não conhecido”.(RE214852, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2000, DJ26-05-2000 PP-00033 EMENT VOL-01992-03 PP-00434)

 

                                    Nesse sentido, é o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica dos julgados transcritos a seguir:

 

Professora estadual aposentada – Pretensão ao recálculo de seus proventos de aposentadoria com base em 25 anos (tempo de contribuição reduzido) – Admissibilidade – Prestígio à carreira e ao princípio da isonomia – Precedentes do C. STF e deste Tribunal – Recursos oficial e voluntário da SPPREV desprovidos. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1016209-49.2018.8.26.0114; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/08/2020; Data de Registro: 06/08/2020)

 

ADMINISTRATIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. CONDENATÓRIA – APOSENTADORIA PROPORCIONAL – PROFESSORA – INCIDÊNCIA DO REDUTOR – A aposentadoria proporcional de professores que tenham exercido com exclusividade a função do magistério – Cálculo com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores – Incidência do redutor de 5 anos no tempo de contribuição – Possibilidade – Art. 40, I e § 5°, da CF – Precedentes do STF – Manutenção da r. sentença – Recurso desprovido. TJSP;  Apelação Cível 1029022-96.2018.8.26.0506; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020)

 

PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – Inocorrência – Parcelas de trato sucessivo – Aplicação da Súmula nº 85, do C. Superior Tribunal de Justiça. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROFESSORA – Aposentadoria por invalidez – Pretensão ao cálculo do benefício com base no art. 40, §5º (25 anos) – Possibilidade – Precedentes - Sentença de procedência confirmada. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – Observância quanto ao que for decidido nos Temas 810, do C. STF e 905, do C. STJ. Recursos oficial e da SPPREV improvidos, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1012937-02.2019.8.26.0053; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019)

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DA FESP / SPPREV – RECURSO DA AUTORA – Ação de revisão de aposentadoria – Alegação de que é professora de Educação Básica I, integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado - Aposentada por idade desde 02/02/2018, com proventos proporcionais inferiores a 12/30 calculados sobre a carga horária de trabalho em média 140 horas mensais - Acumulação de 11 anos, 09 meses e 07 dias de tempo de contribuição, porém a administração pública não considerou o tempo de contribuição exercido na função de professora do ensino fundamental médio, estabelecendo base de cálculo inferior a 12/30, quando a proporção correta seria de 12/25 - Pretensão da concessão de tutela antecipada determinando a fixação da proporcionalidade de 12/25 (48%) para a base de cálculo dos proventos de aposentadoria da autora, bem como pela procedência da ação, confirmando a liminar pleiteada e condenando as requeridas no pagamento das diferenças de proventos vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos vigentes, correspondentes ao importe de R$ 47.700,00 - Sentença de parcial procedência – Recursos das partes. Prova do exercício do tempo efetivo em docência, estando a autora sob proteção do artigo 40, § 1º, III, "a" e "b" e § 5º da Constituição Federal - O tempo limite de serviço a ser considerado para aposentadoria voluntária há de ser 25 anos, especial para sua situação jurídica, não o de 30 anos, fora dessa situação. Pretensão da indenização de danos morais no valor de 50 salários mínimos vigentes – A lesão moral não se confunde com incômodos, embaraços ou transtornos - O dano, para ser reparável, deve ser anormal, excepcional e individualizado, ultrapassando, por sua natureza e expressividade, os incômodos e sacrifícios toleráveis ou exigíveis em razão do interesse comum da vida em sociedade - Inadmissibilidade por força de meros aborrecimentos sofridos pela= autora. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do C. STF - Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer o direito da autora à aposentadoria com proventos calculados à proporção de 12/25, nos termos do artigo 40, parágrafo 5º da CF, mantida - Recurso voluntário da FESP / SPPREV, improvido – Recurso da autora,improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1049800-88.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/06/2019; Data de Registro: 04/06/2019)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL ESPECIAL. PRETENSÃO À REVISÃO DOS PROVENTOS COM A INCIDÊNCIA DO REDUTOR DE 5 ANOS. A proporcionalidade para o cálculo dos proventos, no presente caso, deve ser de 15/25, nos termos do art. 40, § 5º da Constituição Federal, que não distingue a espécie de aposentadoria, prevendo um redutor geral em benefício dos professores que exerceram as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sentença mantida. Recursos não providos. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1041012-90.2015.8.26.0053; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019)

 

 

                                    Ora, assim sendo, o entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que o professor que se aposenta de forma proporcional e comprova que exerceu a função de magistério exclusivamente na educação infantil e/ou no ensino fundamental e médio tem direito a ter os seus proventos calculados com base no redutor de 05(cinco) anos, com o fim de manter um tratamento isonômico com os que se aposentam de forma integral, uma vez que inexiste fundamento lógico ou legal para o tratamento diferenciado entre estas duas modalidades de aposentadoria, quando os segurados exercem a mesma função.

 

                                    Portanto, quando da aposentadoria, o professor, servidor público que exerceu a função de magistério exclusivamente na educação infantil e/ou no ensino fundamental e médio, ainda que esteja a se aposentar de forma proporcional, tem direito a ter seus proventos calculados com base no redutor de 05(cinco) anos, e, para aqueles que já se aposentaram, mas teve seus proventos calculados de maneira diversa, tem direito a ter o ato revisto para a aplicação de referida regra. Para tanto, deve ele procurar um advogado de sua confiança  para uma análise concreta de seu caso e maiores esclarecimentos.

Sobre a autora
Edilene Pereira de Andrade

Bacharel em Direito pela Universidade Uninove (2009-2013);

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Professor servidor público.

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