Original em www.advambiental.com.br
INSTAGRAM: https://www.instagram.com/advocaciaambiental/
Elaboramos algumas orientações básicas que tem por finalidade informar os principais deveres e direitos das pessoas físicas e jurídicas autuadas, no âmbito do processo administrativo federal instaurado para apurar infração ambiental.
O procedimento administrativo federal para apuração de infrações ambientais, aplicação das respectivas sanções e medidas acautelatórias é disciplinado pela Lei 9.605/98 e regulamentado pelo Decreto 6.514/08. Estados e Municípios também podem lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativos ambientais utilizando essa legislação.
1. Lavrado o auto de infração, o autuado é notificado para, querendo, comparecer em uma audiência de conciliação na sede do órgão ambiental, onde a autoridade ambiental apresentará as razões do processo, possibilidades de descontos, parcelamento, termo de compromisso e conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Essa audiência tem a finalidade de encerrar o processo administrativo. Em âmbito federal, a audiência é regra e sua não realização pode implicar em nulidade processual. Estados e Municípios que adotam essa mesma legislação também devem realizar a audiência de conciliação, por força do princípio da legalidade.
2. Realizada a audiência de conciliação ambiental, com a presença ou não do autuado, inicia-se o prazo de 20 dias para apresentação de defesa prévia contra o auto de infração. Aconselha-se sempre, que o autuado seja representado por advogado ambiental.
3. A defesa deve ser formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas. Nesse prazo, o autuado poderá efetuar o pagamento da multa com o desconto de 30%.
4. O autuado também poderá requerer a conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, durante a audiência de conciliação ambiental, ocasião em que será concedido um desconto de 60%; ou, à autoridade julgadora de primeira instância, com desconto de 50%; ou ainda, à autoridade superior, em segunda instância responsável pelo julgamento do recurso, que concederá um desconto de 40%.
5. A defesa poderá ser protocolizada em qualquer unidade administrativa do órgão ambiental que promoveu a autuação, que a encaminhará à unidade responsável.
6. A defesa não será conhecida se for apresentada fora do prazo, por quem não seja legitimado ou quando entregue em órgão ou entidade ambiental incompetente.
7. Recebida a defesa, o agente que lavrou o auto de infração elabora sua manifestação à defesa prévia, com informações e esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos que originaram o auto, ou das razões alegadas pelo autuado, podendo, nesta fase, opinar pelo acolhimento parcial ou total da defesa.
8. Encerrada a instrução, o autuado será notificado para apresentar alegações finais no prazo de 10 dias, e se manifestar sobre eventual indicação de agravamento por reincidência ou circunstâncias majorantes, indeferimento de provas, etc.
9. A defesa prévia é julgada pela autoridade julgadora de primeira instância, que pode acolher a defesa, total ou parcialmente, rejeitá-la, minorar, manter ou majorar o valor da multa, e também, aplicar penalidade diversa daquela indicada no auto quando de sua lavratura.
10. A decisão deve ser motivada, com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório. Ocorrendo violação a esses termos, a decisão poderá ser anulada.
11. Após julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para apresentar recurso.
12. O recurso deve ser interposto no prazo de 20 dias, e ser dirigido à autoridade administrativa julgadora que proferiu a decisão na defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
13. São requisitos dos recursos, a indicação do órgão ambiental federal e da autoridade a que se dirige; a identificação do recorrente ou de seu representante; a indicação do número do auto de infração e do respectivo processo; a endereço do recorrente, inclusive eletrônico, ou indicação de endereço para recebimento de notificações; a formulação de pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e data e assinatura do recorrente ou de seu representante.
14. O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo; perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado; depois de exaurida a instância administrativa; ou com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento.
15. Com o julgamento do recurso, o autuado será notificado, por via postal com aviso de recebimento ou outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para pagar a multa no prazo de cinco dias. A notificação contém uma advertência de que o valor da multa será definitivamente constituído e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – Cadin, caso não haja pagamento.
Dessa decisão de segunda instância, não cabe mais recurso. Contudo, pode o autuado ajuizar uma ação anulatória de auto de infração ambiental, buscando desconstituir a multa.
Leia mais