Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

ADOÇÃO- NASCE DO CORAÇÃO

Agenda 16/08/2020 às 01:34

O presente artigo visa fazer uma análise sucinta do instituto da adoção a partir de uma visão Constitucional, Doutrinária e Jurisprudencial, assim como o Estatuto da Criança e do adolescente, Código Civil brasileiro e a Lei 12.010/09.

ADOÇÃO – NASCE DO CORAÇÃO

 

“Adotar uma criança é uma grande obra de amor” (Santa Madre Teresa de Calcutá).

 

O presente artigo visa fazer uma análise sucinta e breve do instituto da adoção a partir de uma visão Constitucional, Doutrinária  e Jurisprudencial, assim como em observância ao Estatuto da Criança e do adolescente, Código Civil brasileiro e as novidades introduzidas pela Lei 12.010/09, chamada de nova lei da adoção de forma a esclarecer questões importantes sobre todo o procedimento deste instituto.

 

-  CONCEITO

A adoção é um ato jurídico solene pelo qual se estabelece um vínculo de paternidade e filiação entre o adotante e o adotado, independentemente de qualquer relação natural ou biológica de ambos. É conhecida como uma filiação civil, necessitando de um desejo do adotante em trazer para sua família, na condição de filho, alguém que lhe é estranho.

 

- CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Legalmente a adoção é abordada na Constituição Federal em seu artigo 227 § 6º, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e adolescentes seus direitos básicos proibindo “quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, em casos de adoção, estabelece a equiparação dos direitos dos filhos adotivos aos dos filhos biológicos.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA

A aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, através da Lei n.º 8.069/90, facilitou os processos de adoção ao colocar em evidência os interesses do menor assegurando-lhe o bem estar, conforme dispõe o artigo 43.

A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos” (BRASIL, ECA, Art. 43, 1999).

Consta na Lei nº 8.069/1990, que através do ato de adoção os pais conferem ao filho adotado os mesmos direitos dos filhos naturais, nos termos do artigo 41, e se aplica às crianças e adolescentes menores de 18 anos, assim como aqueles que quando atingiram a maioridade, já se encontravam sobre a tutela e guarda do adotante. Verbis:

A adoção atribui a condição de filho ao adotando, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”

Para adotar uma criança, o primeiro passo é procurar uma Vara de Infância e Juventude para saber quais documentos devem ser apresentados. A idade mínima do adotante é de 18 anos, respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e o adotando.

 

Ressalte-se que uma vez concluído o processo de adoção esta é irrefutável, a não ser em caso de maus tratos pelos pais. Nesse caso, assim como ocorreria com os pais biológicos, os pais adotivos perdem o pátrio poder e o Estado se responsabiliza pela guarda dos filhos encaminhando-os a uma instituição para menores desamparados até definir sua situação, ou os coloca sob a guarda de um parente que tenha condições de acolhê-los.

 

A criação do Estatuto da Criança e do Adolescente, objetiva garantir e tutelar o bem estar do adotado, para que este possa ter garantido seus direitos primordiais e que tenha também a proteção da família, vivenciando em um berço familiar bem estruturado que contribuía para o desenvolvimento pessoal do adotado.

 

- CÓDIGO CIVIL

O Código Civil Brasileiro em seus artigos 1.618 ao 1.638, reproduz o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente, no que diz respeito à adoção, regulando e implementando diretrizes necessárias para o pleno exercício do poder familiar.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

De acordo com o novo Codex Civil, a adoção é reconhecida por sentença judicial, também para os maiores de 18 anos, inserida no artigo 1.623, conforme se lê a seguir:

 

A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. Parágrafo único - A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.

 

No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aponta que o processo de adoção pode levar de um a cinco anos, dependendo do caso. 

O primeiro requisito para oferecer uma família a um menor de idade é que o requerente pela adoção tenha 18 anos ou mais. Além disso, é exigida uma diferença de idade de 16 anos entre quem deseja adotar e a criança ou jovem acolhido. Pessoas solteiras, viúvas ou que vivem em união estável também podem se inscrever e a adoção por casais homoafetivos ainda não está estabelecida em lei, mas alguns juízes já deram decisões favoráveis no Brasil.

De acordo com o CNJ, o seguinte passo é fazer uma petição - direcionada ao cartório da Vara da Infância, preparada por um defensor público ou advogado particular, pedindo o início do procedimento de inscrição para adoção. Só depois de aprovada a petição, é que o pretendente a adotar um menor terá acesso ao cadastro local e nacional de crianças e adolescentes disponíveis. 

Após a participação no curso, os candidatos passam por uma avaliação com entrevistas e visita domiciliar. É nesta parte do processo que serão declaradas as características mais desejadas das crianças ou adolescentes que se planeja adotar. Faixa etária, sexo e até o estado de saúde do menor são levados em conta. Outro fator determinante é se a criança tem irmãos também carentes. Nestes casos, a lei prevê que o grupo não seja separado. 

O resultado desta avaliação será encaminhado ao Ministério Público e ao juiz da Vara de Infância e Juventude. A partir da sentença, o nome do candidato será inserido no cadastro nacional para que a criança ou adolescente com as características indicadas seja encontrada.

 

- A NOVA LEI DA ADOÇÃO

 

Após dezenove anos, o Estatuto da Criança e do Adolescente sofreu a sua primeira grande reforma por intermédio da Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, a chamada "Lei Nacional de Adoção", que promoveu alterações em cinquenta e quatro artigos da Lei nº 8.069/90 estabelecendo inúmeras outras inovações legislativas.

A nova lei visa aperfeiçoar a sistemática prevista na Lei nº 8.069/90 para garantia do direito à convivência familiar, em suas mais variadas formas, a todas as crianças e adolescentes, sem perder de vista as normas e princípios por esta consagrados. Com efeito, a intenção do legislador não foi revogar ou substituir as disposições do ECA, mas sim a elas incorporar mecanismos capazes de assegurar sua efetiva implementação, estabelecendo regras destinadas, antes e acima de tudo, a fortalecer e preservar a integridade da família de origem, além de evitar ou abreviar ao máximo o abrigamento de crianças e adolescentes.

Para cada direito fundamental relacionado no artigo 4º do ECA, bem como no artigo 227 da Constituição Federal, dentre os quais se inclui o direito à convivência familiar, corresponde ao dever de o Poder Público assegurar sua plena efetivação, através de políticas públicas intersetorial específica.

A construção de nova cultura da adoção é um dos desafios e um dos caminhos que temos de enfrentar para que o contingente de crianças e adolescentes sem família comece a diminuir no Brasil. Esse é direito inalienável da criança e do adolescente e dever ético de todos.

 

- DOUTRINA E JURISPRUDENCIA

 

A Doutrina não é unânime sobre a natureza jurídica da adoção. Aludiram muitos autores à natureza contratual da adoção, com atenção maior à solução privativística mais antiga da questão, mas os doutrinadores mais modernos se encaminharam para tratá-la como instituto de ordem pública, que depende, em cada caso, da vontade individual (Antônio Chaves – Adoção e legitimação adotiva, Ed. Rev. dos Tribunais, 1966, p. 18)). Clóvis Beviláqua, comentando o Código Civil, deu à adoção o sentido de um mero ato civil solene, fundado na vontade das partes.

Em relação à desnecessidade de consentimento dos pais biológicos, no caso de destituição do poder familiar, é imperioso observar a seguinte Jurisprudência:

 

AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO. ABANDONO MATERIAL E ESPIRITUAL EVIDENCIADO NOS AUTOS. ARTS. 1.635 E 1.638 DO CC E ARTS. 22 E 24 DO ECA. ADOÇÃO CONFERIDA AOS TIOS MATERNOS DA MENOR, DETENTORES DA SUA GUARDA LEGAL. LARGA CONVIVÊNCIA ENTRE ADOTANDO E ADOTANTES - APROXIMADAMENTE 8 (OITO) ANOS. MEDIDA QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA INFANTE. ART. 50§ 13ºII E III, C/C ART. 43, AMBOS DO ECA. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS. ART. 45§ 1º, DO ECA. RECURSO DESPROVIDO. A destituição do poder familiar, um dos primados básicos que embasam a teoria da proteção integral prevista no Estatuto da criança e do Adolescente, não se destina a penalizar o genitor negligente, mas sim salvaguardar os interesses da criança e do adolescente no que diz respeito ao desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, dignos de pessoa em formação. (TJ-SC - AC: 20150485534 Lages 2015.048553-4, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Rita, Data de Julgamento: 08/09/2015, Terceira Câmara de Direito Civil).

 

 

- ADOÇÃO A BRASILEIRA

 

A adoção irregular conhecida popularmente como adoção à brasileira constitui o fato de registrar filho alheio como próprio, sem seguir exigências legais. Tal assertiva tem se tornado cada vez mais frequente a sua prática na sociedade.

O ato de adotar de forma irregular é previsto no ordenamento jurídico brasileiro como crime, sendo tal ato inclusive tipificado no Código Penal. Ocorre que com o advento do Código Civil de 2002, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e a recente modificação na legislação através da lei 12.010/09, o vínculo afetivo vem sendo privilegiado em prol do vínculo biológico. 

O Superior Tribunal de Justiça já publicou precedentes sobre a validade da chamada “adoção à brasileira”. Isso pode ser comprovado através dos inúmeros julgados concedendo o perdão judicial para pessoas que cometeram essa pratica, o que contribui para a não punição desse tipo de adoção e que juntamente com vários outros fatores que dificultam o processo regular de adoção resultam no aumento da prática deste ato na sociedade.

 

- CONCLUSÃO

 

Adotar uma criança é um ato de amor incondicional, ou seja, um ato de aceitação do outro, independentemente de ter em sua origem o sangue e a natureza geracional dos pais que optaram por criar essa criança.

O ventre amoroso mora, então, no coração dessa mãe e desse pai, desse casal que, juntos, assumem esse filho do coração e são capazes de supri-lo, dentre tantas necessidades, de amor e carinho familiar, que serão capazes de lhes dar valores, os quais, por vezes, nunca teriam oportunidade de vivenciar em uma instituição de menores.

 

- REFERÊNCIAS

 BARBOSA, Janaina de Alencar. Adoção à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em < http://www.conteudojuridico.com.br >. Acesso em 20/09/18.

BRASIL República Federativa do Brasil. Lei 8.069 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente.

BRASIL República Federativa do Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

 

AURÉLIO, Buarque de Holanda Ferreira. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio versão 5.0. Coordenação e edição: Margarida dos Anjos e Marina Baird Ferreira. Brasil: Editora positivo, 2004.

BRASIL. Constituição Federal, 1988.

_______. Código Civil Brasileiro. 2002

_______. Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. 1999.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

 

 

Sobre a autora
Valquíria de Carvalho S. Borges

Advogada cível, especialista em direito de família e sucessões;Pós-graduanda stricto sensu Doutorado;Especialização em Recurso Extraordinário e Especial;Sustentação oral.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!