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Agravamento do risco do contrato de seguro: o caso da recusa em indenizar o motorista alcoolizado

Agenda 18/08/2020 às 10:20

O agravamento do risco de acidente provocado pela conduta do segurado nem sempre exclui seu direito ao recebimento do prêmio no contrato de seguro.

O presente artigo apresenta estudo acerca do instituto dos contratos de seguro, especificamente sobre o agravamento do risco na perda da indenização securitária em casos de sinistros ocasionados por segurado sob efeito de álcool.

De início, importante ressaltar que acidentes de trânsito relacionados a motoristas sob efeito de álcool são considerados como situações cotidianas na sociedade em que vivemos.

O contrato de seguro se configura pela transferência de riscos. No seguro realizado contra incêndios em um prédio, por exemplo, por meio do pagamento do prêmio, há a transferência desse risco para a seguradora, em troca da confiança que eventual sinistro não levará o segurado à ruína.

Sobre o risco, afirma Carlos Roberto Gonçalves (2016, p. 505) que "[...] o risco é um elemento primordial no contrato de seguro, a ponto de se afirmar que falta objeto a este se a coisa ou interesse não estiver sujeito a nenhuma álea".

Nos contratos de seguro prolongados, é provável que eventos supervenientes acabem por ter interferência na perspectiva de ocorrência do sinistro, de modo a agravar ou diminuir tal possibilidade. No que depender de sua veemência, o agravamento do risco será capaz de desequilibrar economicamente o contrato de seguro e o paralelismo entre o prêmio e o risco objeto da garantia.

Com relação ao tema, dispõe o art. 768 do Código Civil (2001) que: "O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.". Dessa forma, depreende-se do dispositivo que toda vez que houver agravamento de risco na ocasião do sinistro em virtude de conduta dolosa do segurado, o mesmo acabará por perder o direito de ser indenizado pela seguradora.

"Agravar o risco equivale a aumentar de forma relevante e duradoura a probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido, ou a severidade dessa lesão." (TZIRULNIK et al, 2016, p. 122)

Segundo Luis Edson Fachin, no que concerne aos temas relacionados ao contrato de seguro, "a problemática que abrolha das relações securitárias deverá ser mirada sempre no cotejo civilístico-consumeirista para conformação de hermenêutica que melhor atenda aos anseios jurídicos contemporâneos" (FACHIN, 2015, p. 90), e é nesse sentido que deverá ser realizada a análise do art. 768 do Código Civil.

Para que tal dispositivo seja melhor interpretado, de extrema importância ressaltar, conforme disposto no art. 757 do Código Civil, que, pelo estudo do risco indicado na proposta do seguro, os riscos predeteminados, a seguradora realiza o cálculo e cobrança do prêmio que julga adequado, de forma proporcional.

Num primeiro posicionamento relativo ao tema, serão analisadas as argumentações pertinentes acerca da intencionalidade no agravamento de risco nos contratos de seguro e sua influência na exclusão da obrigação do pagamento da indenização pela seguradora.

Luis Edson Fachin afirma que não é toda majoração que está referida no art. 768 do Código Civil, dispondo "[...] que o agravamento em questão não é de qualquer risco, mas sim daquele 'risco objeto do contrato'. Ou seja, colhe-se da mens legis o liame entre majoração do risco e contrato de seguro." (FACHIN, 2015, p. 93).

Em vista disso, a elevação do risco com aptidão para afastar o pagamento do valor indenizatório contratado na apólice é aquela que almeja obter a garantia contratada, obter o pagamento relacionado ao contrato de seguro.

No momento da aplicação do art. 768 do Código Civil, para seu fim prático, deverá existir um nexo causal que direcione a conduta do segurado, caracterizada pelo agravamento de risco no caso, ao recebimento da indenização referente a sinistro no contrato de seguro. No que tange à exoneração do pagamento pela seguradora, "[...] nos termos do r. artigo, há de haver conduta que importe no voluntário e consciente agravamento do risco por parte do segurado para receber a quantia indenizatória acordada." (FACHIN, 2015, p. 93).

No que tange ao sentido da intencionalidade referida no dispositivo citado, José Augusto Delgado apud Luis Edson Fachin, dispõe que sua compreensão deverá ser como "[...] vontade voltada para um fim colimado ou desejado. É o que se quer de modo consciente, de modo voluntário, sem nenhuma pressão ou coerção de qualquer força externa (FACHIN, 2015, p. 93).

O significado disso é que não é suficiente que a conduta fora praticada de forma voluntária pelo segurado. Mesmo que imbuída de culpa grave, é indispensável que se tenha a intenção preordenada de se receber o capital, fruto da indenização pelo sinistro, devida pela seguradora em favor do segurado, ainda que tal conduta tenha, nesses moldes, desencadeado o aumento do risco objeto do contrato.

De extrema relevância ressaltar que não são todas as condutas culposas que ocasionam o incremento do risco. De igual modo, não é qualquer aumento do risco por comportamento voluntário que dá o direito à seguradora de desobrigar-se de adimplir com o pagamento da indenização disposta na apólice do seguro.

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No pensamento de Luis Edson Fachin, referente à explicação do tema acima abordado, "é o direcionamento do elemento subjetivo da conduta do segurado à obtenção da indenização ou do capital, para si ou para outrem, que qualifica a hipótese de afastamento do dever de prestação da seguradora" (FACHIN, 2015, p. 94).

Tal interpretação exige um vínculo entre o agravamento do risco e o recebimento da indenização, mostrando-se adequada, caso seja levada em consideração a literalidade do art. 768 do Código Civil que indica "[...] agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". De acordo com Luis Edson Fachin (2015, p. 94):

Em segundo plano, a senda hermenêutica aqui esposada é mais apropriada à observância constitucional. Supor que todas as atitudes praticadas em vida interviriam no contrato de seguro geraria intromissão indevida à esfera da liberdade individual.

Isto porque a liberdade de agir dos sujeitos, em todas as searas de sua existência, restaria condicionada pelo pacto econômico securitário celebrado, configurando, destarte, violação injustificada a direitos fundamentais.

Muitas situações na vida humana, de forma natural, acabam por gerar insegurança. Como exemplos temos: fazer uma viagem de avião, utilizar veículos automóveis e de transporte coletivo, a submissão à serviços de natureza médica e odontológica. Todavia, não é por essas razões que a seguradora poderá alegar agravamento intencional do risco para se eximir do pagamento da indenização. Não é permitido, com a escusa de presunção de agravamento de risco, impedir que o segurado pratique tais ações, ainda por cima se se tratam de atividades sem habitualidade.

Assim, conforme tal posicionamento, é correta a conclusão de que o risco agravado é o risco ocasionado de maneira voluntária e consciente, dolosa, que objetiva recebimento da indenização pelo sinistro disposta na apólice.

No que tange ao assunto, explica Luis Edson Fachin (2015, p. 95):

O risco apto a sustentar extinção do dever de prestação do capital por parte da seguradora é aquele gerado de forma preordenada pelo segurado para o fim de desencadear o pagamento da prestação devida. Não se caracterizando a intencionalidade, a partir desse baldrame interpretativo pautado no nexo causal entre conduta de agravamento de risco e obtenção do pagamento do capital contratado, o dever da seguradora se mantém hígido e íntegro.

Como consequência disso, segundo este posicionamento, o dispositivo em estudo deverá ser interpretado de forma restritiva, de modo que se considere o agravamento intencional do risco somente quando existirem provas suficientes para a demonstração de vontade preordenada, do dolo, da parte segurada no recebimento da indenização pelo sinistro.

Em conclusão pode-se afirmar que, nas palavras de Luis Edson Fachin (2015, p. 95-96):

O liame entre conduta e resultado, na apreciação da existência ou não de dolo ou culpa grave, está pautado no resultado jurídico, qual seja, o desencadeamento do dever de prestação da seguradora. Se na prática da conduta pelo segurado, seja ela voluntária ou acidental, não há a intenção dirigida ao resultado jurídico pertinente à obtenção, para si ou para outrem, da indenização ou do capital a ser pago, não se apresenta hipótese apta a desobrigar a seguradora do seu dever contratual.

Na ocasião em que, no decorrer do contrato de seguro, a parte segurada agrava intencionalmente o risco, tal conduta demonstra a deterioração do interesse legítimo, objeto do seguro. Tendo em vista que, para que o interesse objeto da garantia seja dotado de legitimidade, é indispensável que o segurado pretenda conservar o estado em que se encontre o objeto no momento da contratação, e não almeje, mesmo que resultasse na obtenção de vantagens para si, o preexistente incremento ou a consumação do risco.

Entretanto, faz-se necessária a diferenciação entre a intenção de agravamento do risco e a prática intencional de ação que induz despercebidamente a um agravamento. Acerca do assunto, Tzirulnik et al (2016, p. 102) disciplinam que:

Neste último caso, a solução dependerá da duração, da frequência e da gravidade ou intensidade dos potenciais efeitos gravosos do comportamento. Comportando-se o segurado de maneira que a realização do risco ou o aumento da intensidade dos seus efeitos se torne previsível, é de se aplicar a regra da caducidade.

No que diz respeito ao assunto, na visão de Carlos Roberto Gonçalves (2016, p. 532), o segurado deve abdicar-se de todas as ações que possam incrementar os riscos, tendo em vista que se é o próprio contratante que os agrava, por sua responsabilidade, perderá o direito à garantia. O jurista afirma ainda que:

A perda só ocorrerá, no entanto, se o segurado "agravar intencionalmente", dolosamente, o risco objeto do contrato. A vedação decorre da sua obrigação de agir com boa-fé a partir das declarações lançadas na proposta e durante todo o curso do contrato. (GONÇALVES, 2016, p. 532)

No que concerne ao elemento dolo, no assunto em tela, Gagliano e Pamplona Filho (2011, p. 507) afirmam que:

Do exposto, temos, por exemplo, que casos de acidentes de veículos, motivados por embriaguez ao volante, podem não implicar isenção de responsabilidade da seguradora, desde que não se tenha demonstrado a intencionalidade do condutor. Vale dizer, situações há em que, mesmo havendo o sinistro, o segurado - alcoolizado - fará jus à proteção securitária.

Relacionado ao princípio da boa-fé, este embasa a perda do direito de indenização em caso de agravamento de risco, em condições que se encontrem preordenadas à consecução do valor que se obrigou o segurador em favor de segurado ou beneficiário.

De outra banda, reside a argumentação de que o fato do segurado dirigir veículo sob efeito de substância alcoólica, objeto do contrato de seguro, seguramente constitui causa de agravamento intencional do risco, sendo exonerada a seguradora do pagamento da indenização. Eduardo Calvert, com relação à perda da garantia nas situações de agravamento de risco, explica que:

A perda da garantia em hipóteses tais de justifica pelos mesmos motivos que a perda da garantia na hipótese de inexatidão ou omissão na declaração de risco pelo segurado - os princípios da mutualidade e da solidariedade determinam que todos os segurados contribuam de forma equânime para o fundo mutual, não sendo razoável que riscos diferentes paguem prêmios iguais. Ademais, a boa-fé ínsita aos contratos de seguro determina que os segurados ajam de modo a evitar a concretização dos riscos protegidos, tudo com finalidade de manutenção do equilíbrio econômico do fundo mutual. (CALVERT, 2015, p. 180)

Na visão dos defensores de tais argumentos, a embriaguez do motorista é preponderantemente o maior fator que acarreta acidentes no trânsito, gerando inúmeras campanhas de conscientização acerca dos riscos e enorme dedicação das autoridades na tentativa de repressão a tal conduta.

Relativamente ao tema, Eduardo Calvert (2015, p. 181) afirma:

É evidente, portanto, que a conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de bebidas alcoólicas agrava de modo extremo o risco da ocorrência de acidentes. Não há dúvidas também que a conduta de dirigir embriagado ou sob o efeito de substâncias psicoativas é voluntária e intencional (exceto situações excepcionalíssimas dificilmente verificadas na prática).

Assim, de acordo com o disposto, o segurado envolvido em acidente de trânsito, em estado de embriaguez, inegavelmente incidiria no pressuposto do art. 768 do Código Civil, em razão de agravar intencionalmente o risco que constitui objeto do seguro, consequentemente, devendo ser privado do direito à garantia.

Eduardo Calvert ainda ressalta o entendimento expressado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de adicionar um requisito ao agravamento de risco, para que ocorra a perda do direito a indenização. Tal incremento do risco deveria ser constatado como a causa determinante na ocorrência do sinistro. Segundo o jurista, não lhe configura como a solução mais adequada.

Primeiramente, porque agravamento do risco e causa determinante para a ocorrência de um acidente são conceitos distintos que não devem ser confundidos – enquanto “causa determinante” pode ser conceituada como o antecedente que determina o resultado como consequência sua direta e imediata, “agravamento do risco” consiste no aumento da possibilidade de verificar-se o sinistro ou o aumento da extensão do dano. (CALVERT, 2015, p. 182)

Ademais, acidentes de trânsito podem ser causados por inimagináveis fatores, como estradas defeituosas, falha mecânica nos meios de transporte, desrespeito às normas de trânsito, acidentes relacionados às ações de pedestres, por exemplo. Em todas as hipóteses possíveis, o fato de o condutor estar sob efeito de álcool caracteriza uma hipótese de incremento do risco para a ocorrência do sinistro ou aumento na proporção dos danos, segundo Calvert (2015, p. 182),  tendo em vista, "[...] que os efeitos do álcool sobre o organismo humano acarretam na lentidão dos reflexos e na perda da capacidade de responder de forma rápida e eficaz às situações de perigo.".

Eduardo Calvert, no que tange às provas do estado de embriaguez do motorista, esclarece:

Se, além da comprovação da embriaguez, se impuser ao segurador o ônus de demonstrar qual o motivo determinante do acidente, esta hipótese de agravamento do risco torna-se virtualmente impossível de se aplicar na prática, em prejuízo do equilíbrio econômico dos fundos mutuais e dos princípios do mutualismo e da solidariedade, uma vez que o risco insuportável assumido por alguns poucos será repartido por todos os integrantes da comunidade de segurados (CALVERT, 2015, p. 183).

A comprovação da embriaguez do segurado no momento do sinistro - e a de que tal situação foi causa essencial para ocorrência do mesmo - se mostra tarefa árdua à seguradora. Tal dificuldade deriva do direito de não produzir provas contra si mesmo, o qual proporciona ao motorista o direito de recusa à realização de testes que demonstrem a porcentagem de álcool presente em seu organismo.

Além do mais, salvo situações em que este acarreta implantação de Inquérito Policial com realização de perícias e consequentes laudos técnicos, na maior parte dos casos não existem elementos que comprovem a exata situação em que ocorreu o acidente.

De forma que, "[...] é perdida a função social do contrato, ferida a boa-fé objetiva, desaparecida a fidúcia e rompido o equilíbrio entre as prestações" (TZIRULNIK et al, 2016, p. 122), caso o segurado proceda de forma a agravar o risco.

Nesta linha de raciocínio, a conduta do segurado de conduzir veículo sob efeito de álcool demonstra nítido agravamento de risco para o acontecimento de acidente, na medida em que, atestado que o segurado se encontrava verdadeiramente embriagado quando do sinistro, sem considerar qualquer outro requisito, como o da causa determinante para ocorrência do sinistro, o direito à garantia será considerado como perdido, conforme dispõe o art. 768 do Código Civil.

Do acima exposto, possível inferir certas conclusões a respeito do assunto. Inicialmente, numa posição tendente a favorecer aos segurados, depara-se com a questão da conduta dolosa do motorista de encontrar-se em estado de embriaguez no momento no sinistro para o enquadramento no disposto no art. 768 do Código Civil. Ou seja, que o segurado intencionalmente, consciente dos riscos, utilizou-se de bebidas alcoólicas e posteriormente conduziu o automóvel, objeto do seguro, envolvido no acidente, sendo que, somente nesse caso, a indenização poderia ser negada pela seguradora, embasado na tese do agravamento intencional do risco.

Num segundo momento, argumentações benéficas às seguradoras. Afirma-se ser possível a recusa desta ao pagamento da indenização pelo sinistro, nas situações em que o incremento do risco, no caso, motorista alcoolizado, constituiu causa determinante para a ocorrência do acidente.

Por fim, encontra-se a tese de que o fato de o segurado ao dirigir sob efeito de álcool, sem necessidade de outros requisitos, constitui causa de agravamento intencional de risco, considerando-se as condições do segurado e sua maior dificuldade em reagir a determinados eventos.


REFERÊNCIAS.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 10 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 25 ago. 2018.

CALVERT, Eduardo. Contratos de Seguro, mutualismo, solidariedade e boa-fé: análise de decisões judiciais. Cadernos Jurídicos, São Paulo, v. 16, n. 39, p. 171-189, jan./mar. 2015. Disponível em:<https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/101602/contratos_seguro_mutuali smo_calvert.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2018.

FACHIN, Luiz Edson. Contrato de seguro de vida e o agravamento do risco. Revista Brasileira de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 3, p. 82-111, jan./mar. 2015. Disponível em: <https://www.ibdcivil.org.br/image/data/revista/volume3/05---rbdcivil-volume-3---contrato-de-seguro-de-vida-e-o-agravamento-do-risco.pdf>. Acesso em: 16 ago. 2018.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: contratos, tomo 2: contratos em espécie. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. v. 4.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 3.

TZIRULNIK, Ernesto; CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B.; PIMENTEL, Ayrton. O contrato de seguro de acordo com o código civil brasileiro. 3. ed. São Paulo: Editora Roncarati, 2016.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAWAMURA, Gabriela. Agravamento do risco do contrato de seguro: o caso da recusa em indenizar o motorista alcoolizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6257, 18 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84692. Acesso em: 22 dez. 2024.

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