Esses seus cabelos brancos, bonitos
Esse olhar cansado, profundo
Me dizendo coisas, num grito
Me ensinando tanto, do mundo...
E esses passos lentos, de agora
Caminhando sempre comigo
Já correram tanto na vida
Meu querido, meu velho, meu amigo
Sua vida cheia de histórias
E essas rugas marcadas pelo tempo
Lembranças de antigas vitórias
Ou lágrimas choradas ao vento
Sua voz macia me acalma
E me diz muito mais do que eu digo
Me calando fundo na alma
Meu querido, meu velho, meu amigo
(Roberto Carlos)
RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar os aspectos jurídico-penais do ageísmo no direito penal pátrio, notadamente, fazendo uma incursão na conduta ilícita de quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo, ou ainda, exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso, com todas as consequências deletérias.
Palavras-Chave. Direito penal; ageísmo; descriminação. tipicidade penal; configuração.
INTRODUÇÃO
O termo ageísmo foi criado e rotulado pelo médico psiquiatra americano Robert Neil Butler, em 1969, para designar a conduta discriminatória em razão da idade provecta das pessoas, o que também é conhecido por idadismo, idosismo, etarismo, ou ainda, preconceito generacional.
De plano, a Constituição Federal de 1988, em seu inciso X, prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O preconceito ocorre contra pessoas ou grupos de indivíduos que têm idade avançada e, por isso, sofrem graves ataques discriminatórios, cujos autores violam inúmeros direitos dos idosos, em especial, aqueles vinculados à indústria do entretenimento, direitos trabalhistas, ofensas dos seus direitos de personalidade, artigo 11 e seguintes do Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) como nome, intimidade, imagem, honra, integridade física, e, mesmo na inatividade, sofrem desrespeito a sua sólida história de pessoas que contribuíram e continuam contribuindo decisivamente para a construção de uma sociedade melhor.
Destarte, tem este estudo objetivo de analisar a tipicidade penal do etarismo, sobretudo, as condutas penais perpetradas exclusivamente por questões preconceituosas de idade, ligadas ao racismo, injúria racial e ilícitos penais acerca da discriminação prevista na legislação em vigor, problema de interesse eminentemente social por constituir responsabilidade de todos na prevenção e repressão a essa modalidade cruel e ultrajante aos interesses das pessoas idosas.
1. A REPRESSÃO PENAL AO AGEISMO
O direito penal, como se sabe, seleciona os bens jurídicos mais importante da pessoa humana, e assim, os direitos de personalidade da pessoa idosa foram etiquetados para proteção na esfera penal, sendo certo que a depender da conduta do autor, pessoa física ou jurídica, o fato pode ser enquadrado como racismo, injúria qualificada ou ainda ofensa ao estatuto do idoso, a Lei nº 10.741, de 2003.
1.1 Do crime de racismo
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso
É cero que a punição da lei de racismo se refere à discriminação por questões de preconceito de raça, por religião, etnia ou procedência nacional e mais recentemente, o STF em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão (ADO) 26, e Mandado de Injunção nº 4733, entendeu que houve omissão do Congresso Nacional, por não editar leis que criminalizem atos de homofobia e de transfobia, e assim, por maioria a Corte reconheceu pelo enquadramento da homofobia e transfobia como tipo penal definido na lei de racismo.
É de sabença do estudioso das ciências jurídicas que em sede de direito penal, considerando o princípio da legalidade penal, artigo 5º, inciso XXXIX da CF/88 c/c artigo 1º do Código penal, não se pode criar tipos penais de outra forma a não ser por meio do processo legislativo, mas a vigorar o pensamento emanado das ações em epígrafe, não se desconsidera a possiblidade de algum parlamentar de boa vontade efetivamente deflagrar o processo legislativo para criação de tipos penais de racismo para adequação da decisão da Suprema Corte e de igual valor enquadrar as condutas discriminatórias em razão da idade como crime de racismo.
Nessa lógica, chega-se a triste constatação que é a ciência do direito obrigado a se ajustar à vontade soberana do STF, quando na verdade deveria ser o contrário. A reserva do Parlamento se subordinando a narrativa e discurso ideológico da Corte.
1.2 Do crime de injúria racial
O Código penal em seu artigo 140, § 3º, define o crime de injúria racial ou qualificada a honra subjetiva da vítima quando a ofensa for consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, com previsão de reclusão de um a três anos e multa.
Aqui a lei expressamente prevê o crime de injúria racional quando a ofensa consistir em elementos referentes à condição de pessoa idosa, mormente nas condutas discriminatórias praticadas com utilização das redes sociais, principalmente nessa época de pandemia quando as pessoas têm tendência cada vez mais de ficarem conectadas na internet, até mesmo pela política de prevenção ao vírus pelo fomento do isolamento social.
ROMANO, com singular autoridade destaca que a decisão no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina. O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (...) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao 'outro', e pode levar à segregação”. Guilherme Nucci (Quem nunca sofreu racismo acha injúria) defendeu a decisão, explicando que não se trata de “interpretação extensiva” (embora relate que a jurisprudência aceita tal interpretação para fins incriminadores), mas de consequência lógica do conceito de racismo afirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do célebre caso Ellwanger (HC 82.424/RS). A conclusão de Nucci é especialmente no sentido de a decisão não acarretar interpretação extensiva incriminadora. O autor foi citado pelo STJ, quando leciona que “o artigo 5º, XLII, da Constituição Federal preceitua que a ‘prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei’.O racismo é uma forma de pensamento que teoriza a respeito da existência de seres humanos divididos em ‘raças’, em face de suas características somáticas, bem como conforme sua ascendência comum. A partir dessa separação, apregoa a superioridade de uns sobre outros, em atitude autenticamente preconceituosa e discriminatória.[1]
NUCCI, defende que “com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.[2]
Em julgamento recente dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.
1.3 Do Estatuto do idoso
A Lei nº 10.741 de 2003 instituiu o estatuto do idoso, discorrendo que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que a referida Lei, assegurando-se lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
E mais que isso. Assegura ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O artigo 10, capítulo II, previu o direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade do idoso, tornando obrigado cogente do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
O estatuto do idoso criou inúmeras condutas criminosas ofensivas aos direitos das pessoas idosas, dentre as quais, por questões exclusivamente tratadas neste estudo, destaca a do artigo 96, consistente em discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, com pena de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa. Importante acrescentar que na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
Por sua vez, o artigo 105 do Estatuto do idoso prevê o crime de exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso, pena de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De antemão, relevante salientar que a Lei nº 11.433, de 28 de dezembro de 2006, em seu artigo 1º, instituiu o Dia Nacional do Idoso, a ser celebrado no dia 1º de outubro de cada ano.
Outrossim, vale ressaltar que na Assembleia Geral de 1991, a ONU aprovou a Resolução nº 41/91, que trata dos direitos dos idosos. Cinco princípios importantes como a independência, assistência, participação, autorrealiação e a dignidade foram pontos tratados, em especial para reforçar a ideia de o idoso poder viver com dignidade e segurança sem ser objeto de exploração e maus-tratos físicos e ou metais, ser tratado com justiça, independentemente da idade, etnia, condições econômicas ou outros fatores.
Como se percebe, vários são os instrumentos de proteção dos interesses das pessoas idosas, muito embora o respeito aos seus direitos de personalidade, como vida, integridade física, intimidade, imagem, além de outros, deve ser obrigado natural do Estado e da sociedade, independentemente de existência de normas cogentes, sendo necessária a proteção e respeito a sua qualidade de ser humano, a sua história de construção social, de amor à pátria e dedicação à vida.
Assim, a prática odiosa do ageísmo ou etarismo é crime na forma da lei, e, portanto, não encontra nenhum respaldo na sociedade moderna, pelo contrário, a discriminação em razão da idade das pessoas é conduta criminosa altamente censurável e punível pelas normas atuais, inclusive com pena de prisão para os agressores. Por isso, não se pode desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
Lamentavelmente, as redes sociais têm sido campo fértil para perpetração dessas condutas cada vez mais presentes na nossa sociedade hodierna, e as autoridades públicas negligentes quanto à participação do Brasil na Convenção de Budapeste, em vigor desde 2004, que visa estabelecer laços de cooperação em países da comunidade europeia e outras Nações como Argentina, Estados Unidos, Canadá, Paraguai, Costa Rica, República Dominicana, Chile, Japão, a fim de estancar a hemorragia do crime cibernético que tanto mal faz à sociedade, notadamente, nas agressões aviltantes à honra e imagens das pessoas.
Portanto, considerar a vulnerabilidade do país nesse quesito em epígrafe, que não deve se contentar tão somente como mero observador e espectador dos protocolos e ações de combate aos crimes digitais, é fator necessário para avançar nas políticas públicas de proteção dos direitos de personalidade das pessoas, em especial, dos bens e interesses inerentes à condição de pessoas idosas, símbolo de grandeza, experiência, lhaneza, de altivez, que colaboram decisivamente para a maturidade e progresso de uma Nação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Estatuto do Idoso. Lei nº 10.741/2003. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.741.htm. Acesso em 16 de agosto de 2020, às 20h45min.
BRASIL. Código penal. Decreto-Lei nº 2848/1940. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em 16 de agosto de 2020, às 20h48min.
BRASIL. Lei nº 7.716/89, crime de Racismo. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7716.htm. Acesso em 16 de agosto de 2020, às 20h51min.
ROMANO. Rogério Tadeu. A injúria racial é crime imprescritível. Disponível em https://jus.com.br/artigos/66929/a-injuria-racial-e-crime-imprescritivel. Acesso em 16 de agosto de 2020, às 23h06min,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=414010. Acesso em 16 de agosto de 2020, às 20h53min.
[1] ROMANO, Rogério Tadeu. A injúria racial é crime imprescritível. Disponível em https://jus.com.br/artigos/66929/a-injuria-racial-e-crime-imprescritivel. Acesso em 16 de agosto de 2020, às 23h06min,
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Forense, 15ª edição.