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Cancelamento de limite de crédito sem aviso prévio é ilegal

E mais, tal entendimento pode ser aplicado para créditos pré-aprovados!

Agenda 20/08/2020 às 15:30

Trata-se de artigo que visa explicitar a ilegalidade da prática de cancelamento de limite de crédito sem aviso prévio. Além disso, demonstrar que esse entendimento pode - e deve - ser aplicado também para créditos pré-aprovados.

Sabe-se que as instituições financeiras têm o direito de conceder ou não crédito. No entanto, os bancos não podem abusar dessa liberalidade para reduzir ou cancelar abruptamente o limite de seus clientes.

Dessa forma, caso deseje realizar tal alteração contratual, a instituição deve, obrigatoriamente, avisar previamente o consumidor sobre a redução o cancelamento do seu limite, informando, inclusive, a sua motivação para tanto.

Isto porque, a transparência dos termos que regem o negócio jurídico, como o direito à informação clara e adequada, constitui dever do fornecedor de serviços, que deve permear toda e qualquer relação de consumo, desde a negociação, passando pela celebração e mesmo na etapa pós-contratual.

Sendo assim, toda alteração ou cancelamento no limite de crédito fornecido deverá ser informada ao consumidor com razoável antecedência, através de notificação idônea.

Caso contrário, o requisito da transmissão adequada e eficiente da alteração contratual não será respeito, incorrendo assim em ilícito, conforme art.  , inc. III , do Código de Defesa do Consumidor.

Vejamos decisões recentes de diversos Tribunais de Justiça acerca do tema:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀSQUANTUM PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE IGUALMENTE ATENDIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000537-74.2017.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 27.11.2018) (g.n)
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RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – BLOQUEIO/CANCELAMENTO UNILATERAL DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – REQUISITOS DA TUTELA JUDICIAL DEMONSTRADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I - A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II - Por mais que até seja admitida a manutenção das restrições internas a respeito dos próprios clientes, a diminuição e, principalmente, a eliminação dos limites de crédito do pacote de serviços bancários deve ser realizada de forma paulatina, com prévio aviso ao cliente, a fim de permitir que o correntista tenha tempo para acomodar a nova realidade de escassez de recursos. (TJ-MT - AI: 10023673620198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 08/05/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2019) (g.n)

Tal entendimento se aplica, inclusive, ao chamado "crédito pré-aprovado" que é um tipo de empréstimo que as instituições financeiras disponibilizam para os seus clientes com base no perfil de crédito e relacionamento.

No entanto, o que se tem observado, especialmente durante a pandemia, é que os bancos estão reduzindo ou cancelando créditos disponíveis aos seus clientes, sem qualquer aviso prévio, pegando-os de surpresa, uma vez que a interrupção unilateral certamente causará aos consumidores transtornos e desequilíbrios financeiros.

Destarte, é evidente a falha na prestação do serviço, implicando abalo ao crédito, na medida em que, inesperadamente, o consumidor se vê impossibilitado de usufruir as vantagens proporcionadas pelo uso do limite de crédito disponibilizado.

Ainda, é sabido que, especialmente durante o período crítico de pandemia do Covid-19 que estamos perpassando, as instituições bancárias deveriam demonstrar mais empatia com os seus clientes, estes que estão, mais do que nunca, necessitando do crédito que já lhes havia sido concedido.

Portanto, caro leitor, saiba que está amparado legalmente contra tal atitude ilegal das instituições financeiras e, caso isso venha a ocorrer com você, poderá recorrer ao Poder Judiciário para buscar a tutela dos seus direitos.

Sobre o autor
Iran D'El-Rei

Advogado associado da D’el-Rey Advocacia, um escritório de advocacia situado na cidade de Salvador, que se destaca pelo perfil dinâmico e inovador na prestação de serviços jurídicos, focado, sobretudo, na excelência do atendimento. Veja nosso site e conheça nossas áreas de atuação: https://delreyadvocacia.com/areas-de-atuacao

Informações sobre o texto

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