É comum na rotina médica o profissional receber pedidos de emissão de atestado médico com data retroativa. Isto ocorre porque o paciente é atendido e se esquece de solicitar o documento na data, vindo a precisar posteriormente – muitas vezes em razão de exigências de seu empregador.
Então nasce a dúvida: É possível emitir um atestado médico com data retroativa? A resposta é sim, mas desde que sejam observados alguns requisitos.
O primeiro requisito traduz a obrigatoriedade de o paciente ter sido de fato atendido em data anterior, uma vez que é vedado expedir qualquer documento médico sem que o ato profissional tenha sido praticado (artigo 80, CEM).
Lembramos que a emissão de atestado médico falso, ou seja, sem a realização da consulta médica ou sem refletir o que de fato foi apurado em consulta, é tipificado como crime no artigo 301 do Código Penal, além de ser uma infração ética.
O segundo requisito diz respeito à necessidade de o atendimento anterior estar devidamente registrado em prontuário, permitindo que o médico forneça o atestado com base no que realmente ocorreu durante o ato médico da consulta (art. 87, parágrafo 1º, CEM).
Observados estes dois requisitos, não há qualquer problema na emissão de atestado médico com data retroativa.
Lembramos que o fornecimento do atestado, seja na data da consulta, seja em data posterior, deve ser devidamente anotado em prontuário.
E se o atendimento anterior foi realizado por outro profissional? De igual modo, é possível emitir o documento, utilizando-se as informações constantes no prontuário, e desde que o médico emissor concorde com o afastamento a partir das informações clínicas do paciente. Isto porque o documento deve refletir a realidade, respeitando a autonomia do médico emissor.
O parecer n. 14/2020 do CREMEC dispõe que a data do atestado retroativo deve refletir a data da consulta inicial.