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O retrocesso dos direitos coletivos

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Agenda 25/08/2020 às 15:39

Através do presente artigo procurou-se analisar qual a relação existente entre os direitos coletivos e o princípio da proibição do retrocesso social.

1. REFORMA TRABALHISTA COMO AVANÇO OU RETROCESSO?

A reforma trabalhista aprovada no Congresso representou um avanço ou um retrocesso? Este foi o mote da palestra do jurista Enoque Ribeiro dos Santos, desembargador do TRT 1º Região e professor da USP, durante o XIII Simpósio Nacional de Direito Constitucional.

Em linhas gerais, analisou que existem alguns pontos extremamente prejudiciais ao trabalhador. 'Sem dúvida, a reforma retirou vários direitos individuais dos trabalhadores'. Mas há, também, pontos positivos a se destacar.

A grande mudança gerada pela nova legislação, pontuou, é a supremacia do 'negociado' sobre o 'legislado'. A reforma liberou para o empregador todas as formas de contratação: por hora, por dia, por mês. Assim como facilitou a demissão, em dispensas individuais ou coletivas sem qualquer participação dos sindicatos um grande retrocesso, na opinião do magistrado.

'Parece que voltamos para o governo de Getúlio Vargas. Na década de 30, deu-se um valor superestimado aos direitos individuais dos trabalhadores. Até a Constituição de 1937, quando Vargas passou o controle dos sindicatos para o poder estatal. Assim, as convenções coletivas ficaram na hibernação até a década de 70, com a retomada do movimento sindical brasileiro'. O fato, prossegue, é que esta última reforma fez uma clara divisão entre direito individual e o direito coletivo, com a supremacia do negociado sobre o legislado.

Assim, em relação àquela linha protetora do empregado, o estado se afastou de cena e remeteu a solução para a negociação coletiva, em uma tendência 'importada' pelos legisladores brasileiros de Portugal e da França.

'Aqui é importante ressaltar que o direito coletivo de trabalho é fantástico, pois reúne importantes instrumentos para resolver os conflitos. A negociação coletiva é agora o verdadeiro instrumento do microssistema de tutela coletiva, na medida em que as criaturas da negociação coletiva produzem os mesmos resultados que no processo administrativo e no processo judicial. É quando as partes estão negociando diretamente. Elas são o grande trunfo do trabalhador', disse.

Outra consequência da reforma é que a CLT passa agora a ter duas faces: uma para o individual e outra para o coletivo. 'Esta é uma grande revolução, com a qual teremos que conviver a partir de agora'.

Retrocessos

Para Luiz Antonio Colussi, da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), as mudanças propostas são retrocessos nas garantias sociais que os trabalhadores conquistaram. Ele criticou um despacho técnico assinado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia, que, como afirmou, poderá dar margem para que a proposta de reforma trabalhista não passe pelo crivo do Plenário da Câmara.

Berna Menezes, dirigente da Intersindical, também atacou a proposta:

— As maiores vítimas são os jovens que não terão direito a se aposentar e não terão direitos trabalhistas – disse.

Terceirização

Debatedores ainda criticaram outros projetos em análise no Congresso como o que regulamenta a terceirização.

Os projetos de reforma previdenciária e trabalhista são tema de um ciclo de debates na Comissão de Direitos Humanos proposto pelo senador Paulo Paim (PT-RS), vice-presidente do colegiado, que é contrário aos projetos.

— É o fim dos mundos acabar com a CLT [Consolidação das Leis do Trabalho] — ressaltou Paim.

Eficácia das convenções e acordos

Por mais de três décadas, jurisprudência e doutrina entenderam que a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho deveria se limitar ao prazo de sua vigência. Isso porque diante de condições naturalmente mutáveis, seria extremamente prejudicial que as normas coletivas se mantivessem "estáveis", pois que assim rapidamente poderiam se tornar prejudiciais ao empregado, ou insuportáveis ao empregador. Além disso, a negociação coletiva é como um músculo: propriamente exercitado, torna-se cada vez mais forte, adaptável e resistente. Cesse os exercícios, e segue-se a inevitável atrofia.

A limitação da eficácia jurídica das normas coletivas de trabalho atende não só a necessidade de rápida adaptação do direito do trabalho à realidade econômica e social, bem como a necessidade de se favorecer a ampla negociação coletiva, como verdadeiro instrumento de criação de um direito do trabalho moderno e adequado.

É por isso, aliás, que a própria lei determina que as normas coletivas devem vigorar por dois anos, no máximo (CLT, art. 614, parágrafo 3º). Inadmissível a vigência indeterminada (OJ SBDI-1 nº 322).

Porém, surpreendentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), durante a realização da 2ª Semana do TST, reformou completamente a Súmula nº 277, admitindo uma "ultratividade geral e por tempo indeterminado" das normas coletivas de trabalho, admitindo, agora, que "as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho."

Pois bem. Por mais de 60 anos, de 1930 a 1990, o sindicalismo brasileiro padeceu da miséria existencial do controle absoluto pelo Estado. Nesse período, os acordos e convenções coletivas de trabalho eram meras repetições de "fórmulas", havendo, quando muito, uma modificação cosmética aqui ou ali. Os líderes sindicais eternizavam-se por décadas e passavam suas cadeiras de "pai para filho", como as "capitanias hereditárias".

O "peleguismo" e o "sindicalismo de aparências" prosperavam. Muito se preocupavam os dirigentes em receber o funesto "imposto sindical" (metaforicamente alterado para contribuição sindical), e nada mais. Os trabalhadores não confiavam em seus sindicatos, e toda a legislação trabalhista era imposta pelo Estado.

A manutenção das cláusulas interessa aos empresários retrógrados

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Apenas na segunda metade da década de 1980, especialmente após a criação das primeiras Centrais Sindicais, é que esse histórico de mesmice, de aparências e de falácias começou a ser modificado. Essa alteração se deu mediante a prática das primeiras formas de livre negociação entre sindicatos e empresas, esquecendo-se das formalidades e limites impostos pelo Estado.

Desse influxo surgiu uma nova era para o direito coletivo do trabalho brasileiro, a qual foi reforçada pela promulgação da Constituição de 1988, a primeira a reconhecer expressamente os acordos e convenções coletivas do trabalho como fontes formais de direitos e obrigações (CF, artigo 7º, XXVI).

Porém, agora, a jurisprudência foi alterada, e com isso ameaçando lançar as relações coletivas de trabalho de volta àquela era que se julgava passada.

Em poucas palavras, pelo entendimento jurisprudencial atual, aquilo que foi ajustado no acordo ou convenção de 2012 poderá estar em vigor em 2015, ou até em 2025, bastando que as partes nunca estejam dispostas a negociar um novo acordo ou convenção. E nada mais interessa àquele "peleguismo" a que nos referimos que a desnecessidade de sentar à mesa e negociar novas e melhores condições de trabalho. Afinal, a "mesmice" é extremamente confortável.

E quem imagina que essa "ultratividade" vem em favor dos trabalhadores, engana-se. A manutenção das cláusulas coletivas como "normas fixas", interessa sobremaneira àqueles empresários mais retrógrados, afinal, o que hoje foi negociado só foi aceito porque suportável. E se hoje, por exemplo, o "vale-refeição" foi fixado em R$ 10,00, nada mais interessante que manter esse valor no próximo ano, e assim por diante, pelo maior espaço de tempo possível.

Existe ainda uma questão. Para rever, cancelar ou alterar uma súmula de jurisprudência uniforme é necessário seguir os trâmites previstos no artigo 168 do Regimento Interno do TST. A Resolução nº 185, de 2012, que publicou a alteração da Súmula nº 277, não indica qualquer precedente que assim o justificasse (DEJT de 27.09.2012). Outrossim, tendo em vista a ordem legal expressa determinando a eficácia temporária dos acordos e convenções coletivas (CLT, art. 614, parágrafo 3º), não resta dúvida que a "ultratividade geral e indeterminada" só poderia ser admitida mediante lei nova e específica, que assim dispusesse expressamente (como se deu ao tempo da Lei nº 8.542, de 1992). Nada disso ocorreu, e a nova redação da Súmula nº 277 padece de suporte jurídico positivo, a lhe retirar eficácia.


2. O RETROCESSO DOS DIREITOS COLETIVOS NO BRASIL

Redução dos níveis de renda e emprego, precarização das relações de trabalho, insegurança jurídica, aumento no número de demissões por acordos feitos fora dos sindicatos, desrespeito dos empregadores às cláusulas sociais das convenções coletivas de trabalho e maior dificuldade de acesso à Justiça do Trabalho. Esse é o saldo da reforma trabalhista, Lei 13.467, acumulando ainda um resultado pífio em termos de geração de empregos: Nesses 12 meses de vigência da reforma trabalhista aprovada pelo governo sob o argumento de que geraria 1 milhão de empregos, foram criadas apenas 372 mil vagas. Além disso, a reforma trabalhista descumpriu tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e colocou o país na lista suja da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de países que promovem graves violações dos direitos trabalhistas.

Conforme a decisão da OIT, o Brasil passou a fazer parte do grupo de 24 países violadores de normas de proteção aos trabalhadores, acompanhado de Haiti e Camboja, o que ocorreu a partir de consultas feitas pelo Ministério Público do Trabalho e denúncias de sindicatos contra a Reforma Trabalhista.

A OIT integra o sistema das Nações Unidas (ONU) e possui um comitê que irá analisar a denúncia de violação de convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. Antes da aprovação da Reforma Trabalhista, o Brasil chegou a ser incluído na lista mais ampla e preliminar, mas acabou de fora da lista definitiva.

A legislação alterou mais de cem pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e instituiu formas precarizadas de contratação, como a modalidade de trabalho intermitente e a formalização do teletrabalho. Outras mudanças foram a demissão por meio de acordo entre empregado e patrão, formalização do teletrabalho, divisão das férias em três períodos e o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. O principal argumento do governo Temer para aprovar a reforma com cortes de direitos foi a geração de empregos. A estimativa do então ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, era de 2 milhões de vagas nos dois primeiros anos.

Os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), derrubam a tese em tom de ameaça. Nos 12 primeiros meses, o saldo de vagas geradas no país foi de 372 mil, ou seja, faltaram mais de 620 mil oportunidades de trabalho para chegar na meta de 1 milhão estimada pela equipe de Temer para o primeiro ano. No mesmo período foram registrados 47.139 contratos de trabalho intermitente, quando a remuneração é pelas horas trabalhadas. “Foi um resultado pífio e muitas das vagas geradas são de emprego intermitente, ou seja, o trabalhador foi contratado, porém, pode ser que ele nem tenha sido convocado para trabalhar. Ou seja, continuou sem a renda”, avalia o analista político Marcos Verlaine, do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap).

“Sai a consolidação das leis do trabalho e entra a consolidação das leis de mercado. A legislação vigente privilegia o patrão e o mercado em detrimento do trabalhador”, resume Verlaine, do Diap

Para o procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT) e coordenador nacional de combate às Fraudes nas Relações de Trabalho do MPT, Paulo Joarês Vieira, o resultado ficou aquém do esperado. Para ele, a redução do desemprego não se deu pelo ganho de vagas formais, mas pelo ingresso de pessoas no mercado de trabalho informal. “No setor privado, apenas desconsiderando o setor público e o setor doméstico, o IBGE aponta a perda de 300 mil vagas formais neste período de um ano. Então, o impacto nesse aspecto foi negativo, do nosso ponto de vista”, avalia Vieira. O procurador lembra que algumas das novidades impostas pela reforma, como o trabalho intermitente, em que o empregador chama o trabalhador de acordo quando necessário, também acabaram não gerando um volume de contratações como imaginado. “O trabalho intermitente atingiu em torno de 30 mil contratações, o que em comparação com o volume do mercado de trabalho é um número pequeno. Mas, são 30 mil contratos precários em que o trabalhador não tem garantia nem de renda, nem de uma jornada de trabalho”.

Em nota, o secretário-executivo substituto do Ministério do Trabalho, Admilson Moreira dos Santos, explicou que os trabalhadores e empregadores ainda estão se adaptando às novas normas. “Acreditamos que a implantação da Lei 13.467 ainda está em curso, e, talvez, demande mais algum tempo para se consolidar em nosso mercado. No entanto, vemos que a cultura das relações de trabalho está mudando e isso é bom. É um processo gradual”, disse.


3. TRABALHO INTERMITENTE

De acordo com o técnico do Diap, o trabalho intermitente, que estabelece a possibilidade de pagamento das horas efetivamente trabalhadas, de acordo com a convocação do empregador, é um indicativo forte da precarização do trabalho. “Para conseguir uma renda, ele terá que trabalhar em vários lugares diferentes. E sem garantia de quanto vai receber”, alerta Verlaine.

Outro problema relacionado ao emprego intermitente é a contribuição para o INSS. Segundo a regra do governo, a contribuição mínima tem como referência o salário mínimo, que está em R$ 998,00. Se o trabalhador intermitente não consegue atingir este valor de renda por mês, ele terá que fazer uma contribuição complementar da diferença para o INSS.

“Imagine como é grave. Além de ficar com a renda comprometida naquele mês, ele pode ficar em débito com o INSS, caso não faça a contribuição extra, e perder este tempo na contagem para a aposentadoria”, explica o especialista em direito previdenciário Guilherme Portanova.

Queda de ações no judiciário trabalhista

Um levantamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostra que em novembro de 2017, quando a lei entrou em vigor, as Varas do Trabalho receberam mais 26,2 mil processos, volume considerado pico naquele ano. A partir de dezembro de 2017, no entanto, o número de casos novos a cada mês caiu, sendo menor em comparação a todos os meses do ano anterior.

O estoque de processos pendentes de julgamento também caiu. Em dezembro de 2017, havia 2,4 milhões de processos à espera de decisão das primeiras ou segundas instâncias da Justiça do Trabalho. “Até o momento, o principal impacto é a redução do número de reclamações trabalhistas, o que pode ser comprovado pelos dados estatísticos. Paralelamente, houve um aumento de produtividade”, disse o presidente do TST e do Conselho Superior do Trabalho (CSJT), ministro Brito Pereira.

O procurador do MPT, Paulo Vieira, pondera que a redução no número de ações trabalhistas pode estar relacionada a obstáculos de acesso à Justiça que surgiram com a reforma, que determinou, por exemplo, o pagamento das custas judiciais pela parte que perde a ação. “Aconteceu a redução dos processos, mas, do nosso ponto de vista, não é um número positivo, porque não representa um progresso da sociedade, mas sim um retrocesso de desrespeitar o direito constitucional de que todos tenham acesso à Justiça e todos possam buscar a reparação dos seus direitos quando lesados”, disse.

A reforma trabalhista não é um consenso e provocou questionamentos judiciais por parte de representações dos trabalhadores. De acordo com o TST, há 19 ações de inconstitucionalidade contra a reforma em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), ajuizados pela Procuradoria-Geral da República, entidades que representam trabalhadores e empregadores de vários setores da economia.

Um levantamento apresentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) mostra que o número de novos processos trabalhistas caiu 36,2% com a reforma. De janeiro a setembro de 2017, as varas do trabalho protocolaram 2,01 milhões de ações. Já entre janeiro de setembro de 2018, com a reforma em vigor, foram 1,28 milhão.

Para Estanislau Maria de Freitas Júnior, advogado especialista em Direito do Trabalho, pela USP, e em Políticas Públicas, pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo (Fundap), essa redução é reflexo da mudança que desequilibrou a correlação de forças entre empregador e trabalhador.

Obstrução do acesso à Justiça do Trabalho

Entre os pontos mais questionados está o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical.

Outro ponto que deve ser julgado é o que prevê que a parte vencida no processo deve pagar os honorários de advogados e peritos, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.

O trabalho intermitente, atualização dos depósitos recursais, a fixação por tabela de valores de indenização por dano moral e a realização de atividades insalubres por gestantes e lactantes também são objeto de ações a serem julgadas pelo Supremo.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) avalia que a reforma representa “uma revolução” e “prestigia o diálogo entre o empregado e o empregador para que definam de forma autônoma e de comum acordo as condições e rotinas de trabalho”. Os empresários defendem que a reforma oficializa a adoção de “arranjos aparentemente corriqueiros” dentro do mercado, como o home office e jornadas mais flexíveis. A entidade informou que dispõe de uma pesquisa em que oito de cada dez brasileiros disseram que desejam trabalhar em casa ou em locais alternativos à empresa.

Já a Central Única dos Trabalhadores (CUT) avalia que a reforma trabalhista precarizou as condições de trabalho. A entidade critica que a maioria dos postos de trabalho, criada no último ano, foi sem carteira assinada, com menos direitos e salários mais baixos. No período, de acordo com a CUT, aumentou o número de demissões por acordos feitos fora dos sindicatos e o desrespeito dos empregadores às cláusulas sociais das convenções coletivas de trabalho. A reforma também resultou em uma barreira para o acesso dos trabalhadores à Justiça do Trabalho na sua previsão de que a parte vencida no processo trabalhista, mesmo beneficiada pela justiça gratuita, deve pagar os honorários de advogados e peritos.


4. DESEMPREGO

Ao alterar mais de 200 pontos na CLT – conjunto de leis que protegia os direitos dos trabalhadores –, a reforma trabalhista retirou direitos fundamentais dos brasileiros e agravou a crise do emprego e renda. Atualmente, segundo IBGE, são 12,5 milhões de brasileiros desempregados. Para o analista político Marcos Verlaine, do Diap, com a falsa promessa de ser uma “vacina” contra a diminuição da oferta de vagas, a proposta de reforma atendeu a interesses do mercado financeiro e dos empresários. “Essa tentativa de alterar a CLT vem de muito tempo. Não é uma coisa recente. Entretanto, desde a redemocratização, os empresários e o mercado não conseguiram reunir os elementos para aprovar a mudança, que seriam: uma bancada no Congresso com esse objetivo, força política na sociedade brasileira e uma dificuldade do movimento sindical de resistir”, avalia Verlaine.

Para enfraquecer os sindicatos, a reforma atacou a fonte de financiamento das entidades. “Houve uma queda de mais ou menos de 80% da arrecadação dos sindicatos com o fim da contribuição obrigatória. Isso desequilibrou bastante as negociações”, afirma.

Leis do trabalho versus leis do mercado

Na opinião do analista do Diap, as mudanças aprovadas há um ano alteram radicalmente as características da CLT e abrem espaço para a precarização dos empregos. “Sai a consolidação das leis do trabalho e entra a consolidação das leis de mercado. A legislação vigente privilegia o patrão e o mercado em detrimento do trabalhador”, resume Verlaine. A criação de novas modalidades de contratação, com flexibilização aguda dos direitos trabalhistas, salários menores e pouca margem para negociação, dá a tônica da reforma.

A reforma trabalhista contribuiu ainda para ampliar os impactos da crise econômica, o que atrapalha qualquer perspectiva de retomada do crescimento da atividade econômica, segundo a economista Marilane Teixeira, pesquisadora do Centro de Estudos Sindicais de Economia de Trabalho da Unicamp (Universidade Estadual de Campinas).

A economista Marilane Teixeira, da Unicamp (D), alerta que, com a reforma, surgiu a renda instável, que reduz o consumo e gera recessão

“Esses contratos têm uma renda muito instável. Se você tem uma renda instável, você não planeja o futuro. Não tem perspectiva de assumir qualquer tipo de compromisso, contratação de crédito. Isso tem impacto sobre o consumo, a produção e o investimento. As medidas [da reforma] não têm condições de contribuir para que se retome a atividade econômica”, constata.

Segundo ela, uma das mudanças da reforma trabalhista mais aplicadas nos acordos coletivos dos últimos 12 meses, por parte dos empregadores, foi a instituição do banco de horas. Para os trabalhadores com carteira assinada, isso teve um impacto direto na remuneração pois afetou o pagamento de horas extras. “O banco de horas substitui as horas extras, que para boa parte dos trabalhadores já foi incorporada ao salário. Então teve uma queda de renda familiar. Isso é grave, porque dois terços do produto nacional vêm do consumo das famílias. Quando o consumo das famílias reduz em função da queda da renda familiar, o impacto é muito grande”, explica.

Sobre a autora
Carina Minelo

Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Paulista - UNIP, é acadêmica de Direito, CRC ativo, exame de suficiência MODALIDADE CONTADOR aprovada, experiência profissional ampla, compreendendo: Controladoria, Contabilidade, Auditoria, Planejamento Financeiro, Fiscal, Custos. Responsável para adequar todos os procedimentos para atender os requisitos legais dentro de um sistema de informações integrado e coordenar os departamentos contábil e fiscal, apurar os impostos e entregar as obrigações acessórias. Contabilização de empresas optante pelo Regime Simples, Lucro Presumido e Lucro Real. Conciliações, análise de balanço. Escrituração e apuração fiscal, alterações contratuais, controle, planejamento e organização empresarial. Consultoria tributária e contábil em geral. Responsável pela coordenação de todo processo de tecnologia da informação, parametrização e integração contábil, fiscal e pessoal. Análise e estrutura de balanços. LALUR, DCTF, PER/DCOMP DIRF, DIRPJ, DACON, SPED CONTABIL, F-CONT, REFIS e ARQUIVOS DIGITAIS. Recuperação de créditos tributários. Conciliações, apropriação e provisões de contas contábeis (Ativo, Passivo, Despesas e Receitas). Balanço e DRE (contábil e Gerencial). Planejamento IRPF e IRPJ, Imobilizado, Depreciação e demais rotinas. Análise, contabilização e classificação dos lançamentos gerados pelo sistema. Adaptação plano de contas ao referencial SPED. Processos diretamente ligados à empresa, presencial. Tem experiência na área de Contabilidade e Informática. Extensão em cursos: Lei nº 12.973/2014 e os impactos na apuração dos tributos ? (Econet) - Campinas / SP. Duração: 08 horas / Utilização crédito Acumulado de ICMS - ?Portaria CAT 832009? ? (Fiscosoft) ? São Paulo / SP. Duração: 08 horas/ Planejamento Tributário ? (Cenofisco) - São Paulo / SP. Duração: 16 horas/ Recuperação de Crédito PIS/COFINS (Portal de Auditoria) ? São Paulo / SP. Duração: 08 horas. CURSOS: (oferecido in company): DCTF, DACON, CNPJ e DBE, DIRF, DARF e REDARF, GFIP/SEFIP e GPS, Imposto de Renda de Pessoa Física, Apuração de PIS-COFINS, Apuração de IRPJ e CSLL, Confecção de LALUR, Correção Selic e Créditos Extemporâneos, PER/DCOMP, Retenções Tributárias (IRRF - CSRF - ISS - INSS), Apuração de ICMS, Apuração de IPI, Créditos no regime não-cumulativo do PIS-COFINS, Lucro Presumido, Simples Nacional, IOF, Legislação Tributária - vigência e ferramentas de busca, Orçamento Gerencial, Depreciação e Ativo Imobilizado, Navegação e acesso aos sítios tributários (RFB - PGFN - Posto Fiscal e INSS).Imposto de Renda PF e PJ. Controles Internos de Apuração e Verificação de Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS, IRPF, IPVA, IPTU, IPI, IE, INSS, FGTS, IRRF, CSRF, CIDE, ITR. Confecção, Revisão e Validação de: DIPJ, DACON, DCTF, DIRF, DIMOB, DITR, DIRPF, PER/DCOMP, GIA, DCA, LALUR, DES, DBF, GFIP/SEFIP, NFE, CAGED, RAIS, CNPJ, REDARF, DAÍ, CEI, CAFIR, GANHO DE CAPITAL, DBE. Relatório de Divergência e Renovação de Certidões Negativas: CND Conjunta RFB-PGFN, CND INSS, CRF-FGTS, Certidão de Imóvel Rural, CCIR, Certidões Negativas Estaduais, Certidões Negativas Municipais, Pesquisas de Regularidade. Recuperação de Créditos - Esfera Administrativa: PIS, COFINS, IPI, ICMS, INSS, IRPJ, CSLL, ISS, IRRF. Demonstrações e Comparativos entre Regimes Tributários: Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional e Impactos relacionados aos demais tributos (PIS-COFINS-ICMS-INSS-ISS). Comércio Exterior: SISCOMEX, RADAR, DRAWBACK, CÂMBIO, Admissão Temporária, entre outros. Atualmente, estudante de Direito tem experiência com acompanhamentos em: Defesas e Respostas Administrativas. Autos de Infração; Intimações; Questionamentos; Solicitações; Despachos Decisórios; Processos Administrativos; Manifestações de Inconformidade; PERCs; Soluções de Consulta; Acórdãos; Leis, Instruções Normativas e Legislação em geral; Ações Judiciais; Defesas em Ações de Execução Fiscal; Autuações Fiscais; Execuções Fiscais.

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