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Competência para julgar crimes ambientais de pesca

Os crimes ambientais, embora praticados em face de bem comum e de grande relevância, que atinge direitos intergeracionais, não atraem, por si só, a competência da União para processamento e julgamento. Entenda!

Agenda 27/08/2020 às 06:32

Compete à Justiça Federal ou Estadual julgar o crime ambiental de pesca previsto no art. 34 da Lei 9605/1998 ocorridos em bens da União?

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É da Justiça Federal ou Estadual a competência para julgar o crime ambiental de pesca, tipificado no art. 34 da Lei 9.605/98, ocorrido em rio interestadual, de espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos e com a utilização de petrechos não permitidos?

O crime ambiental de pesca do art. 34 da Lei 9.605 dispõe:

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
I – pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
II – pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
III – transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.

Como se sabe, a Justiça Federal somente detém competência para julgar crimes quando praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais, hipóteses que se inserem no âmbito da competência genérica que lhe foi atribuída pelo art. 109, IV, da Constituição Federal de 1988:

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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.

 

Competência

A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente.

É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais. Ou seja, inexistindo lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de seus entes, afasta-se a competência da Justiça Federal.

Por exemplo, quando os supostos danos ambientais decorrentes da utilização de petrechos de pesca proibidos restringirem-se a uma cidade, não havendo notícia de dano regional ou mesmo de âmbito nacional, então o dano ocorreu de forma isolada e singular, apenas no município, o que afasta a competência da Justiça Federal.

O dano que teria o condão de atrair a competência da Justiça Federal deveria afetar trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação, como ocorreria se ficasse demonstrado que a atividade pesqueira ilegal teria o condão de repercutir negativamente sobre parte significativa da população de peixes ao longo do rio, por exemplo, impedindo ou prejudicando seu período de reprodução sazonal.

Conclusão

Com efeito, a competência para o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente, após a edição da Lei n. 9.605/98, somente será da Justiça Federal se houver lesão direta e específica a bens, serviços ou interesses da União, como, por exemplo, aqueles praticados no interior de unidades de conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Florestas Nacionais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas).

Portanto, ocorrendo danos ambientais decorrentes da utilização de petrechos de pesca proibidos, em que o dano ocorre de forma isolada, a competência para julgamento é da Justiça Estadual.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

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