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O EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL PODE SER DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA

Agenda 27/08/2020 às 08:09

O ARTIGO DISCUTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO DE EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM JUSTA CAUSA.

O EMPREGADO DO BANCO DO BRASIL PODE SER DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA

Rogério Tadeu Romano

Segundo o Estadão, em sua edição de 24 de agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) deve decidir em breve se as empresas públicas podem dispensar funcionários sem motivação formal. Hoje, as dispensas só ocorrem por justa causa ou por meio de programas de incentivo à demissão e aposentadoria (PDVS).

O caso, envolvendo um recurso extraordinário, envolve a possibilidade de demissão sem justa causa de empregados do Banco do Brasil.

Para Augusto Aras, as estatais que concorrem com empresas privadas devem ter mais liberdade para demitir empregados. A PGR avalia que esse é o caso do BB, marcado “pelas características de explorar atividade econômica em sentido estrito, de ter suas ações negociadas na Bolsa de Valores e de visar ao lucro”. Ter de justificar toda e qualquer demissão acarretaria “grave desvantagem na competição do mercado bancário”, diz Aras.

A matéria envolve repercussão geral.

Em suas conclusões a “A ordem econômica na Constituição de 1988 – interpretação e crítica), Eros Roberto Grau concluía:

“A ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema, o sistema capitalista.

Não há um modelo econômico definido na ordem econômica na Constituição de 1988, modelo aberto, porém desenhado na afirmação de pontos de proteção contra modificações extremas, que descrevo como modelo de bem-estar.

A ordem econômica na Constituição de 1988, sendo objeto de interpretação dinâmica, poderá ser adequada às mudanças da realidade social, prestando-a, ademais, a instrumentalizá-las.”

Sendo assim será mister entender o papel do Estado na economia.

Para tanto tem-se a ideia de serviços públicos dentro de uma economia capitalista no Brasil.

Celso Antônio Bandeira de Mello(Prestação de serviços públicos e administração indireta, páginas 21 e 22) fazia a distinção entre atividades econômicas que são obrigatoriamente serviços públicos(serviços públicos privatizados), atividades econômicas que podem ser serviços públicos(serviços públicos não privativos) e atividades econômicas que não podem ser serviços públicos(atividade econômica em sentido estrito).

Essa atividade econômica em sentido estrito, à luz das linhas do artigo 173 da Constituição, far-se-ia necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse público.

O artigo 173 da Constituição Federal é dispositivo de eficácia contida.

Veja-se, por exemplo, a atividade econômica exercida pela Petrobras. Tal serviço, se de interesse nacional, poderá ser exercido por outras empresas.

Mas, monopólio é atividade econômica em sentido estrito. Já a exclusividade nos serviços públicos, ensinou, outrossim, Eros Grau, não é expressão senão de uma atividade de privilégio.

A atividade econômica do Estado em sentido estrito será feita em competição de mercado.

No passado, afirmou Rui Barbosa(Privilégios exclusivos na jurisprudência constitucional dos Estados Unidos, Obras Completas, volume XXXV, tomo II, páginas 13 e 14), a necessidade de distinguirmos entre o monopólio da atividade econômica(em sentido estrito) e a situação, “absolutamente diversa, nos seus elementos assim materiais como legais, de outros privilégios, que não desfalcando por modo algum o território do direito individual, confiam a indivíduos ou corporações especais o exercício exclusivo de certas faculdades, reservadas, de seu natural ao uso da Administração, no País, no Estado ou no Município, e por ela delegados, em troca de certas compensações, a esses concessionários privativos”.

O privilégio exclusivo não é monopólio.

O Brasil não vive sob um regime de economia dirigida.

Tem-se aqui as chamadas empresas estatais, que, no exercício de atividades precipuamente a obtenção de lucros, mas a satisfação de interesse público.

Por sua vez, como avulta o caso das sociedades de economia mista, na concorrência do mercado, o seu objeto em sua função é o lucro.

Washington Peluso Albino de Souza, em conferência que pronunciou na Associação de Advogados de Sâo Paulo, em 15 de maio de 1989, observou que a Carta de 1988 consagrou o princípio da economia de mercado, mantendo seus elementos constitutivos, mas adotando ideologia próxima da neoliberal. Assim a regra que permite a atividade econômica pelo Estado não significa a negação ou o compromisso com a economia de mercado.

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Tércio Sampaio Ferraz(parecer publicado no Estado de São Paulo, em 4.6.89, pág. 50), ensinou que qualquer intervenção do Estado se faz a favor do mercado e não contra ele.

Sendo assim a Constituição de 1988 repudia uma atividade econômica estatizada, como disse Tércio Ferraz.

Em sendo assim as sociedades de economia mista, em particular, assim como as concessionárias de serviço público, na atividade diária do mercado, se expõe a riscos a ele inerentes.

Buscam o lucro, diante da preferência que se oferece ao consumidor.

O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público, pode ser dispensado sem justa causa, porque não possui a mesma estabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 41) para servidores.

O regime dos empregados dessas entidades é o celetista, com opção pelo Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, o que possibilita a demissão sem justa causa a bem dos interesses da empresa no mercado.

Observo decisão o Tribunal Superior do Trabalho na matéria como se lê Orientação Jurisprudencial nº 247 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI- 1) do Tribunal. ( RR 1500/2001 - 004-07-00.5 ):

“O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido por concurso público, pode ser dispensado sem justa causa, porque não possui a mesma estabilidade prevista na Constituição Federal (artigo 41) para servidores. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho aplicada pela Quinta Turma do TST no julgamento de recurso de revista do Banco do Brasil. Com decisão unânime, os ministros desobrigaram a instituição de reintegrar um ex-bancário, demitido sem motivação, que adquiriu síndrome do pânico após sofrer um sequestro.

Apesar do drama vivido pelo ex-empregado, o relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, explicou que o Banco do Brasil celebra contratos trabalhistas conforme as regras da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), por isso está equiparado ao empregador comum. Nessas condições, pode demitir sem motivo seus empregados, pagando as verbas salariais devidas na rescisão contratual. Em resumo, o relator esclareceu que as empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades que exploram atividade econômica se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.”

Observe-se a Súmula 390 do TST:

Súmula 390/TST - 20/04/2005. Servidor público. Estabilidade. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. CF/88, art. 41.

«I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88. (ex-OJ 265/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002 e ex-OJ 22/TST-SDI-II - Inserida em 20/09/2000).

II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 229/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).

Fale-se ainda na Orientação Jurisprudencial 247/TST-SDI-I - 20/06/2001, onde se diz:

 Servidor público. Celetista concursado. Despedida imotivada. Empresa pública ou sociedade de economia mista. Possibilidade. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT. Empregado. Necessidade de motivação. CF/88, art. 41 e CF/88, art. 173, § 1º, II.

Dir-se-á que os empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas devem ser aprovados em concurso público para o exercício da atividade.

O certame público revela cuidados da administração pública quanto a princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, contudo, por si só, sequer ensejando garantia irrestrita sobre manutenção do relacionamento havido. Também, o binômio empregador/empregado resultando em patente equiparação ao liame de emprego, sujeito a consectário legal próprio (CLT e respectivos regramentos), inclusive pertinente a FGTS.

Conforme o regramento aplicável à hipótese (CF,173, § 1º, II), integra a administração pública indireta, então sujeita ao regime próprio das empresas privadas. Neste sentido, inexistente respaldo legal à pretensa nulidade da demissão, porquanto observadas, pela recorrida, as condições previstas para contratação e posterior rescisão, culminando ausentes in casu garantias contrárias à dispensa (Súmula 390, II e Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-I, ambas do C. TST).

Tais ideias estão em consonância com o citado artigo 173 da Constituição de sorte a manter-se o entendimento aqui trazido.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

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