Foi publicado nesta segunda-feira, 24/08, o Decreto n°10.470/20 que prorroga os prazos para a celebração de acordos de redução proporcional de jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho por mais 60 dias. É importante salientar que o período total de utilização dessas medidas é de 180 dias para cada empregado.
Assim, as empresas que ainda não tenham aderido ao programa podem celebrar com seus empregados acordos de, no máximo, 180 dias.Porém, aquelas que já aplicaram a redução ou suspensão devem somar os períodos já utilizados, não podendo a prorrogação ultrapassar os 180 dias. Se, por exemplo, já foram utilizados 120 em acordo, resta apenas a utilização dessas medidas por mais 60 dias.
Importante lembrar que, obviamente, a garantia de emprego provisória, prevista na Lei nº 14.020/20 continua válida. Essa garantia se estende pelo mesmo tempo do afastamento ou da redução de jornada depois de seu término. Isso significa que, ao prorrogar o prazo do acordo por mais 60 dias, o empregado não poderá ser dispensado, sem justa causa, por 120 dias, a não ser que o empregador queira arcar com o custo do pagamento de uma indenização, além das parcelas rescisórias previstas na legislação.
O empregado com contrato de trabalho intermitente poderá receber o benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período adicional de dois meses.
Dessa vez não há um hiato temporal, tendo em vista que este decreto foi publicado antes do término da vigência do anterior.