Em um nem recente entendimento da Ministra Nacny Andrighi, o STJ concedeu indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais decorrente do abandono material e afetivo que a autora sofrera durante sua infância e perdurando na adolescência.
Tal decisão se fundamentou no não cumprimento das obrigações concernentes à paternidade, durante o momento em que a Autora mais precisou destes.
Não há que se falar em indenização pela falta de amor, contudo, o dever de cuidado e de prover a saúde física e psicológica, bem como do suporte educacional-acadêmico, podem sim ser passíveis de responsabilização civil.
Tem-se a aplicação de tal instituto haja vista não haver nenhuma restrição legal face à responsabilização civil sobre os deveres familiares, o que, por si gera o dever de indenizar.
Vale ressaltar que o vínculo entre pais e filhos vai muito além do afeto, abrangendo, igualmente, o aspecto legal.
É indiscutível que entre os deveres inerentes ao poder familiar, encontram-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação para o bom desenvolvimento sociopsicológico de toda criança e adolescente.
E justamente, a fim de garantir a proteção dos filhos, no sentido mais amplo, que se busca a manutenção do vínculo familiar e da parentalidade.
Como já mencionamos, é dever dos pais, cuidar dos filhos para que se sintam acolhidos e protegidos no seio familiar, proporcionando, assim, um pleno desenvolvimento emocional e educacional. Esta proteção não é somente um dever moral, mas sim uma obrigação legal, cujo descumprimento pode ser alvo de indenização.
Não podemos discutir acerca do dever de amor e afeto, muito menos buscar uma valoração econômica para ele, mas devemos discutir sobre o descumprimento do dever de cuidado no seu sentido mais amplo, que é um dever jurídico, passível de indenização por dano moral, ante o seu descumprimento, como meio de reparar a dor sofrida pelo filho, causada pelo abandono quer seja paterno, quer seja materno.
Desta forma, o filho que teve privado seu direito à convivência familiar, ao amparo afetivo, moral e psíquico, pode, sim, pleitear pela via judicial, uma penalização pecuniária dos genitores que o abandonaram.
Não podemos nos esquecer que os princípios da paternidade responsável busca resguardar e garantir um bem jurídico de imensa importância, que é o direito dos filhos de serem criados e bem formados para que alcancem o seu pleno desenvolvimento como cidadãos.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade civil no Direito de Família vai além das relações maritais, e perfeitamente cabível nas relações de parentalidade ou filiação, ou seja, nas relações entre pais e filhos.
Neste sentido, a responsabilização civil por abandono afetivo, fundada na teoria do desamor, encontra-se pautada no princípio constitucional da solidariedade social ou familiar, constante no inciso I de seu Artigo 3º da Carta Magna.
E como preceito fundamental, devemos lembrar que o exercício da paternidade e da maternidade, e em consequência disso, o estado de filiação é um bem indisponível em nosso ordenamento. Sua ausência imotivada gera graves consequências psicológicas e emocionais, passíveis de sanções legais.
Desta forma, temos a compensação pelos danos decorrentes do abandono afetivo, como uma reparação ante a gritante afronta da dignidade da pessoa humana cometida pelo pai ou pela mãe, que voluntariamente, ao arrepio dos seus deveres básicos, deixa de conviver com seus filhos. Esta grave abominação jurídica deve ser combatida, não somente pelos danos morais efetivamente sentidos no presente, mas face à perda de uma chance de convivência familiar plena.