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Princípio da consunção ou absorção entre os crimes ambientais dos artigos 48 e 64 da Lei 9605/1998

A destruição da vegetação nativa é mera etapa inicial do único crime ambiental pretendido e realizado de construir em local não edificável (área de preservação permanente).

Agenda 28/08/2020 às 11:10

Não há configuração do concurso material entre os crimes ambientais dos artigos 48 e 64 da Lei n. 9.605/1998, sendo correta a desclassificação para o único crime do art. 64 da lei ambiental.

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O crime ambiental previsto no art. 48 não é autônomo, e sim, mera consequência do crime do art. 64, devendo incidir o princípio da consunção.

Os crimes ambientais em análise dispõe:

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: […].
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: […].

Extrai-se da norma, que o crime ambiental de impedir ou dificultar a regeneração de florestas e demais formas de vegetação dá-se como meio da realização do único intento de construir em local não edificável, em razão do que incide a absorção do crime-meio (impedir a regeneração de floresta) pelo crime-fim (construção irregular).

Aquele que constrói uma edificação, claramente não poderá permitir que dentro dela venha a nascer uma floresta. É mero exaurimento do crime de construção irregular, pelo aproveitamento natural da coisa construída.

 

Conflito aparente de normas

Dessa forma ocorre o conflito aparente de normas, como ensina o professor Heleno Cláudio Fragoso [1]:

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Uma só ação pode, em tese, configurar mais de um crime; todavia, só uma norma é aplicável, excluídas as demais por princípios lógicos e de valoração jurídica do fato.
Três são os princípios que regulam a solução do conflito aparente de normas: o da especialidade, o da subsidiariedade e o da consunção.
Pressuposto fundamental é que haja um só fato (embora complexamente considerado) e que as leis que concorram estejam ambas em vigor. Se uma lei sucede a outra, não há, evidentemente, conflito.

Vê-se que, o conflito aparente de normas ocorre quando há a incidência de mais de uma norma repressiva numa única conduta delituosa, sendo que tais normas possuem entre si relação de hierarquia ou dependência, de forma que somente uma é aplicável.

Um só crime ambiental

Ressalta-se que não há ação autônoma de destruir floresta ou de impedir sua regeneração, mas tão somente o ato de construir em local proibido, que tem na destruição condição necessária para a obra e no impedimento à regeneração mero gozo da edificação.

Assim, aquele que constrói casa ou outra edificação em local onde havia floresta ou área de preservação permanente, jamais praticará dois crime.

Dessa forma, não há configuração do concurso material entre os delitos tipificados nos artigos 48 e 64 da Lei n. 9.605/98, pois para isso, os crimes precisariam ser autônomos, e não são.

Portanto, no caso de destruição de vegetação em área de preservação permanente para a erigir construção, o único crime ambiental que incide é aquele previsto no art. 64 da lei ambiental.

[1] Lições de Direito Penal” – parte geral, Heleno Cláudio Fragoso, – ed. revisada por Fernando Fragoso, 15ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1995, pág. 357.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

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