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O recurso de apelação e o princípio da dialeticidade recursal no processo penal

Agenda 30/08/2020 às 12:45

Recurso de apelação - princípio da dialeticidade recursal - processo penal

O art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 prescreve que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Para esclarecer, uma das formas de se garantir o contraditório e a ampla defesa é a interposição de recursos pela parte que se sentir prejudicada, o que inclui o recurso de apelação (art. 593 do Código de Processo Penal).

O objetivo dos recursos, a grosso modo, é garantir ao interessado uma “segunda opinião” sobre a causa, afinal, toda pessoa humana, e aí se inclui o julgador, é suscetível a erros. O recurso é, então, uma forma de se corrigir eventual erro de julgamento, uniformizar a jurisprudência, etc.

Porém, com o fundamento de que o requisito da dialeticidade não foi observado (art. 932, III, do CPC/2015, c/c art. 3º do CPP), alguns Tribunais deixam de conhecer dos recursos de apelação interpostos e prejudicam a parte recorrente.

No ponto, é comum o argumento no acórdão de que o recurso é uma mera “cópia das alegações finais”, ou que é uma “repetição das alegações finais com pequenas alterações”, e por aí vai.

Apesar do entendimento declinado, penso que a questão deve ser analisada sobre outra ótica!

Segundo o princípio da dialeticidade, deve a parte interessada manifestar sua inconformidade com a decisão combatida, indicando de forma específica as razões de fato e de direito que ensejam um novo julgamento.

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Mas, em sede de recurso de apelação, o princípio da dialeticidade deve ser relativizado, em razão do efeito devolutivo que é inerente a todos os recursos, e de algumas garantias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da CF/1988).

O efeito devolutivo permite que o Tribunal ad quem reaprecie toda a matéria suscitada no recurso, sendo amplo, à exceção do recurso de apelação contra decisões do júri, que é adstrito aos fundamentos da sua interposição (Súmula n. 713/STF).

A profundidade do efeito devolutivo permite que o tribunal, ainda, julgue o recurso com base em questões que não foram necessariamente suscitadas nas razões ou nas contrarrazões recursais, de modo que o princípio tantum devolutum quantum apllelatum pode ser excepcionado, desde que não agrave a situação do condenado (STJ. AgRg no HC 320.398, julgado em 28/6/2016. Relator: Min. Jorge Mussi).

Então, não há lógica em utilizar o fundamento da dialeticidade recursal para não conhecer do recurso de apelação interposto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (HC n. 396238, julgado em 19/9/2017. Relator: Min. Ribeiro Dantas).

Ademais, ainda que o apelante reproduza na peça recursal, no todo ou em parte, os fundamentos utilizados na fase de alegações finais, não podemos negar que, havendo sentença desfavorável em algum ponto, existirá interesse na reforma do decisum.

Dessa forma, entendo que o princípio da dialeticidade não pode ser invocado para barrar a insurgência e autorizar o não conhecimento do recurso de apelação, sob pena de impedir o acesso à justiça e o exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV e LV, da CF/1988).

Autor: Fabiano Leniesky, OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduando em Ciências Criminais.

 

Sobre o autor
Fabiano Leniesky

OAB/SC 54888. Formado na Unoesc. Advogado Criminalista. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-graduado em Advocacia Criminal. Pós-graduado em Ciências Criminais. Pós-graduado em Direito Probatório do Processo Penal.

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