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Anulado auto de infração ambiental aplicado contra usina que teria se beneficiado de queima de cana-de-açucar

A ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e os supostos danos ambientais constatados, podem conduzir à nulidade do auto de infração ambiental.

Agenda 02/09/2020 às 06:39

Multa ambiental aplicada em face de empresa que teria se beneficiado da queima de palha da cana-de-açúcar em período de proibição é anulada.

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A multa ambiental, devido a sua natureza sancionadora, somente pode ser aplicada em face do verdadeiro causador do dano ambiental, e desde que fique comprovada a autoria e materialidade do dano.

Isso porque, a responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, aferida, portanto, mediante a comprovação da culpa.

Com base neste entendimento, uma multa ambiental aplicada em face de empresa que teria se beneficiado da queima de palha da cana-de-açúcar em período de proibição foi anulada judicialmente, porque não ficou comprovada a culpa do infrator.

Multa ambiental anulada

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ é firme no sentido de que a responsabilidade administrativa do infrator é subjetiva e não se confunde com a responsabilidade civil objetiva por danos ambientais:

No Direito brasileiro, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. (REsp 1401500).
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Nesse sentido, perante um ilícito ambiental que gerou uma multa administrativa, é indispensável saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa.

A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade para reparação dos danos causados, mas deve obedecer ao sistema da teoria da culpabilidade.

É dizer que, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo e do nexo causal entre a conduta e o dano.

Conclusão

É certo que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, conforme disposto no §3º do art. 225 da Constituição Federal e no §1º do art. 143 da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981), reiterada inúmeras vezes pelo STJ.

Por outro lado, a responsabilidade administrativa ambiental decorre da aplicação de sanção administrativa prevista em lei para determinado ato tipificado como transgressor.

Em outras palavras, um comportamento em desobediência a determinada norma sancionadora, possui natureza subjetiva, aferindo-se a responsabilidade mediante a comprovação de culpa.

Dessa forma, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e os supostos danos ambientais constatados, podem conduzir à nulidade do auto de infração ambiental.


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Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: contato@advambiental.com.br.

Informações sobre o texto

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Mais informações

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