Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Busca e apreensão de veículos - A obrigatoriedade de comunicação de leilão e a ilegal arrematação por preço vil

Devedor deve participar de venda de bem apreendido por falta de pagamento e exigir seus direitos contra arrematação por preço vil.

Agenda 02/09/2020 às 10:32

Este artigo visa demonstrar que o devedor Réu em processo de busca e apreensão de veículo tem direito a ser notificado para participar do processo de venda do bem judicialmente constritado. Não obstante a isso, o bem não pode ser arrematado por valor vil.

Devedor deve participar de venda de bem apreendido por falta de pagamento e exigir seus direitos contra arrematação por preço vil.


Sabe-se que a busca e apreensão de veículos é medida jurídica utilizada comumente por credores (bancos, financeiras, consórcios etc.), que objetiva retomar bens móveis, anteriormente fornecidos em garantia, quando a obrigação do devedor está em atraso.

Em suma, quando ocorre o não pagamento das prestações de determinado bem, assiste ao credor o direito de entrar com o processo de busca e apreensão.

No entanto, o que nem todos sabem, é que mesmo que o consumidor inadimplente venha a ter o seu bem apreendido e encaminhado para leilão por falta de pagamento, ele terá direito a participar do processo de venda, uma vez que o valor é usado para amortizar a sua dívida.

Isto porque o dever de informação garantido pelo Código de Defesa do Consumidor deve ser observado em todas as fases contratuais e pós contratuais, o que inclui o dever de dar ciência prévia ao devedor quanto ao destino dado ao bem devolvido!

Sendo assim, como medida de cautela e de preservação da igualdade entre as partes, o devedor tem o direito de ser previamente notificado da venda do bem e de acompanhar o ato da venda, assegurando o cumprimento do art. VII, do Código de Defesa do Consumidor

Além disso, o bem judicialmente constritado não poderá ser arrematado por valor vil, isto é, por preço bastante inferior ao da avaliação por preço de mercado.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Neste sentido, de acordo com entendimento do STJ (REsp. nº 703.002/PR), considera-se preço vil quando a venda é feita por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem.

Os tribunais pátrios seguem também o mesmo entendimento, senão vejamos:

VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR VALOR INFERIOR A 50% DA TABELA FIPE - PREÇO VIL - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. À míngua de prévia aferição do estado de conservação do veículo e respectiva avaliação, sem considerar a ausência de notificação da arrendatária, o valor da alienação apresentado pela instituição financeira implica preço vil em relação ao preço médio de mercado, cabendo adotar o valor da tabela Fipe. 

(TJ-SP 21506287420178260000 SP 2150628-74.2017.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 19/10/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2017) (g.n.)

VALOR DE VENDA DO BEM QUE É INFERIOR A 50% DO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. TABELA FIPE. CONFIGURADA VENDA A PREÇO VIL. DEPRECIAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA. DETERMINADA UTILIZAÇÃO DO VALOR MÉDIO DE MERCADO PARA APURAÇÃO DOS HAVERES ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. - Afastada a homologação do cálculo, o despacho atacado concedeu ao agravante o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, nos termos do art. 523, do CPC, pronunciamento sem cunho decisório.- O ônus de provar a compatibilidade do valor pelo qual foi arrematado o veículo com o preço que o bem alcançaria no mercado incumbe à instituição financeira e, no caso, esta não logrou justificar a venda por preço inferior a 50% do valor médio de mercado, apurado em abstrato pela tabela FIPE, portanto, impõe-se concluir que a venda se deu por preço vil.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

(TJPR - 18ª C.Cível - 0043610-36.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 02.12.2019) (g.n)

Ou seja, é direito do devedor ser cientificado da venda do veículo, bem como que tal se dê pelo valor de mercado do bem (ou o mais próximo dele), sob pena de que a venda por valor muito inferior, sem que haja qualquer justificativa plausível, gere o reconhecimento de quitação da dívida ou, até mesmo, de crédito em favor do financiado, dependendo do caso concreto.

Tal entendimento é fomentado pelo Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no julgamento da REsp Nº 1.800.044/PR, in verbis: "(...) Diante de tal quadro constatada a imprudência da parte credora ao aviar a venda do bem sem se cercar das cautelas minimamente necessárias, lhe falece o direito de posteriormente cobrar o saldo devedor tendo com base o valor da venda extrajudicial do bem sujeitando-se aos efeitos de sua desídia. (...)".

Dessa forma, caso o devedor venha a sofrer uma ação judicial de cobrança e tenha o seu bem apreendido, é extremamente importante que busque orientações judiciais com um advogado de confiança para que seus direitos não venham a ser suprimidos.

Sobre o autor
Iran D'El-Rei

Advogado associado da D’el-Rey Advocacia, um escritório de advocacia situado na cidade de Salvador, que se destaca pelo perfil dinâmico e inovador na prestação de serviços jurídicos, focado, sobretudo, na excelência do atendimento. Veja nosso site e conheça nossas áreas de atuação: https://delreyadvocacia.com/areas-de-atuacao

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!