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Busca e apreensão de veículos - A obrigatoriedade de comunicação de leilão e a ilegal arrematação por preço vil

Devedor deve participar de venda de bem apreendido por falta de pagamento e exigir seus direitos contra arrematação por preço vil.

Agenda 02/09/2020 às 10:32

Este artigo visa demonstrar que o devedor Réu em processo de busca e apreensão de veículo tem direito a ser notificado para participar do processo de venda do bem judicialmente constritado. Não obstante a isso, o bem não pode ser arrematado por valor vil.

Devedor deve participar de venda de bem apreendido por falta de pagamento e exigir seus direitos contra arrematação por preço vil.


Sabe-se que a busca e apreensão de veículos é medida jurídica utilizada comumente por credores (bancos, financeiras, consórcios etc.), que objetiva retomar bens móveis, anteriormente fornecidos em garantia, quando a obrigação do devedor está em atraso.

Em suma, quando ocorre o não pagamento das prestações de determinado bem, assiste ao credor o direito de entrar com o processo de busca e apreensão.

No entanto, o que nem todos sabem, é que mesmo que o consumidor inadimplente venha a ter o seu bem apreendido e encaminhado para leilão por falta de pagamento, ele terá direito a participar do processo de venda, uma vez que o valor é usado para amortizar a sua dívida.

Isto porque o dever de informação garantido pelo Código de Defesa do Consumidor deve ser observado em todas as fases contratuais e pós contratuais, o que inclui o dever de dar ciência prévia ao devedor quanto ao destino dado ao bem devolvido!

Sendo assim, como medida de cautela e de preservação da igualdade entre as partes, o devedor tem o direito de ser previamente notificado da venda do bem e de acompanhar o ato da venda, assegurando o cumprimento do art. VII, do Código de Defesa do Consumidor

Além disso, o bem judicialmente constritado não poderá ser arrematado por valor vil, isto é, por preço bastante inferior ao da avaliação por preço de mercado.

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Neste sentido, de acordo com entendimento do STJ (REsp. nº 703.002/PR), considera-se preço vil quando a venda é feita por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de mercado do bem.

Os tribunais pátrios seguem também o mesmo entendimento, senão vejamos:

VENDA DO VEÍCULO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL POR VALOR INFERIOR A 50% DA TABELA FIPE - PREÇO VIL - RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO. À míngua de prévia aferição do estado de conservação do veículo e respectiva avaliação, sem considerar a ausência de notificação da arrendatária, o valor da alienação apresentado pela instituição financeira implica preço vil em relação ao preço médio de mercado, cabendo adotar o valor da tabela Fipe. 

(TJ-SP 21506287420178260000 SP 2150628-74.2017.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 19/10/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2017) (g.n.)

VALOR DE VENDA DO BEM QUE É INFERIOR A 50% DO PREÇO MÉDIO DE MERCADO. TABELA FIPE. CONFIGURADA VENDA A PREÇO VIL. DEPRECIAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA. DETERMINADA UTILIZAÇÃO DO VALOR MÉDIO DE MERCADO PARA APURAÇÃO DOS HAVERES ENTRE AS PARTES. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. - Afastada a homologação do cálculo, o despacho atacado concedeu ao agravante o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, nos termos do art. 523, do CPC, pronunciamento sem cunho decisório.- O ônus de provar a compatibilidade do valor pelo qual foi arrematado o veículo com o preço que o bem alcançaria no mercado incumbe à instituição financeira e, no caso, esta não logrou justificar a venda por preço inferior a 50% do valor médio de mercado, apurado em abstrato pela tabela FIPE, portanto, impõe-se concluir que a venda se deu por preço vil.Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.

(TJPR - 18ª C.Cível - 0043610-36.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 02.12.2019) (g.n)

Ou seja, é direito do devedor ser cientificado da venda do veículo, bem como que tal se dê pelo valor de mercado do bem (ou o mais próximo dele), sob pena de que a venda por valor muito inferior, sem que haja qualquer justificativa plausível, gere o reconhecimento de quitação da dívida ou, até mesmo, de crédito em favor do financiado, dependendo do caso concreto.

Tal entendimento é fomentado pelo Ministro Relator Luis Felipe Salomão, no julgamento da REsp Nº 1.800.044/PR, in verbis: "(...) Diante de tal quadro constatada a imprudência da parte credora ao aviar a venda do bem sem se cercar das cautelas minimamente necessárias, lhe falece o direito de posteriormente cobrar o saldo devedor tendo com base o valor da venda extrajudicial do bem sujeitando-se aos efeitos de sua desídia. (...)".

Dessa forma, caso o devedor venha a sofrer uma ação judicial de cobrança e tenha o seu bem apreendido, é extremamente importante que busque orientações judiciais com um advogado de confiança para que seus direitos não venham a ser suprimidos.

Sobre o autor
Iran D'El-Rei

Advogado associado da D’el-Rey Advocacia, um escritório de advocacia situado na cidade de Salvador, que se destaca pelo perfil dinâmico e inovador na prestação de serviços jurídicos, focado, sobretudo, na excelência do atendimento. Veja nosso site e conheça nossas áreas de atuação: https://delreyadvocacia.com/areas-de-atuacao

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