A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), Lei 13.709/18, não se destina, primordialmente, às relações de trabalho, mas sim às relações jurídicas, de forma geral, onde há o manuseio de dados ou informações entre as pessoas naturais detentoras desses dados e as pessoas naturais ou jurídicas que têm ou obtêm acesso a tais dados. Assim, a LGPD não foi elaborada, particularmente, para as especificidades do trâmite de informações entre empregador e empregado, mas para as relações virtuais, em geral.
O principal objetivo desta lei é a proteção da privacidade das pessoas em um mundo onde a informação circula de forma cada vez mais veloz e, na maioria das vezes, sem controle, trazendo consequências indesejadas para o titular das informações que podem ser expostas ou utilizadas para finalidades indesejadas.
E apesar de não haver disposição, especifica, na LGPD sobre as relações de trabalho, esta não as excluiu do seu âmbito de aplicação. Portanto, verifica-se a sua aplicação nas rotinas de trabalho. Além disso, as relações de trabalho envolvem, também, trânsito de informações entre uma pessoa natural (o empregado) e uma outra pessoa, natural ou física (empregador).
Dessa forma, a aplicação da LGPD nas rotinas do âmbito trabalhista, onde há um intenso fluxo de “Dados Pessoais”, abarca diversas fases:
1 - fase anterior à celebração do contrato, onde são coletados dados pessoais do candidato como informações pessoais, currículo, experiência profissional, etc;
2 fase de celebração do contrato de trabalho, quando são manuseadas informações referentes a dados cadastrais, endereço, escolaridade, situação familiar, nomes de filhos, etc;
3 fase de execução do contrato de trabalho, quando são manuseados dados relativos à jornada de trabalho, valor de salário, motivos de faltas, registro de doenças e acidentes, etc;
4 fase de término do contrato de trabalho quando são registradas informações relativas ao motivo do desligamento, o valor das verbas rescisórias, etc.
Importante mencionar que há situações, ainda, em que o empregador repassa informações do empregado a órgãos públicos ou a terceiros de outras empresas, como planos de saúde, bancos, seguradoras e consultorias contratadas pela empresa, dentre outras.
Além disso, é relevante observar, também, o cuidado no tratamento de dados pessoais em relação às informações dos empregados que são transmitidas pelas empresas terceirizadas às empresas contratantes.
Assim, sempre que ocorrer a transmissão de dados pessoais a terceiro, esta deverá ser feita nos termos da LGPD
Vale ressaltar, que a LGPD estabelece a importância do consentimento no tratamento de dados (que pode ser dispensado em determinados casos) e a clara indicação da finalidade do tratamento de tais dados.
Dessa forma, a empresa deverá estar ciente das regras estabelecidas pela LGPD e ter o máximo de cautela no tratamento dos dados para que não corra o risco de ser autuada por um órgão de fiscalização e, eventualmente, seja condenada a pagar uma multa de alto valor.
Ressalta-se que a LGPD indica a importância do consentimento no tratamento de dados (que pode ser dispensado em alguns casos) e a clara indicação da finalidade do tratamento de dados.
Dessa forma, a empresa deverá estar ciente das regras estabelecidas pela LGPD e ter o máximo de cautela no tratamento dos dados, para que não corra o risco de ser autuada por um órgão de controle e fiscalização e ver-se, eventualmente, obrigada a pagar uma multa de altíssimo valor.