Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Os 4 requisitos da união estável

Agenda 03/09/2020 às 14:01

O texto pretende explicar, para o público leigo, quais os principais requisitos que geram a configuração de uma união estável.

Uma união estável tem 4 principais requisitos para sua configuração, segundo o Código Civil brasileiro.

Vejamos quais são eles:

 

1 -  Publicidade

Pelo requisito da publicidade, entende-se que se trata de uma relação em que a sociedade percebe que ali existe uma família. Desta forma, não é um relacionamento considerado como escondido. A sociedade reconhece que ali há uma família porque o casal age de forma semelhante a um núcleo familiar.

A publicidade se dá por meio de um comportamento onde há uma mínima exposição social que permita que se identifique um núcleo familiar. Até mesmo redes sociais podem ser utilizadas para que se verifique tal requisito.

 

2 - Continuidade

A relação precisa ser não eventual e ter um caráter de estabilidade, como o próprio nome da união estável já indica.

O laço, por ser familiar, é dotado dessa ideia de algo que tem continuidade no tempo, ao contrário de um namoro ou mesmo de uma “ficada” com alguém.

Vale frisar que a continuidade da relação não significa que esta não possa ter eventuais momentos de ruptura, desde que essas não sejam longas. Assim, uma união estável pode ter um breve momento de término e volta logo em seguida e, mesmo assim, continuar sendo união estável.

 

3 - Durabilidade

É o tempo de união. É um requisito que pode variar de caso para caso, tendo em vista que a lei não indica qual o prazo mínimo para configurá-lo.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Assim, uma relação de curto prazo poderia ser considerada união estável, desde que presentes todos os requisitos? Em tese, sim. Contudo, não é comum que os tribunais decidam dessa forma. Existem precedentes que não reconhecem uniões estáveis de menos de 8 meses (TJ-RS), bem como de duas semanas (STJ), por exemplo.

Por ser difícil de definir esse período mínimo, cabe, aos juízes, normalmente, determinarem se a durabilidade da união estável está caracterizada, em conjunto com os demais requisitos.

 

4 - Objetivo de constituição de família

O principal requisito para a configuração de uma união estável é o objetivo de constituição de família. É o ponto principal que diferencia uma união estável de um namoro. No namoro, por mais que haja a vontade de um dia constituir uma família, ainda não há o tratamento como familiar neste período, por mais próximo que seja o vínculo.

Na união estável, já há uma comunhão de vida, de obrigações, responsabilidades, de sentimentos recíprocos de cuidado, direitos e deveres.

Como a união estável não tem como exigência a morada sob o mesmo teto, em alguns casos pode ficar difícil distinguir se ali havia um namoro ou uma entidade familiar.

Mais uma vez, se trata de um elemento bastante subjetivo, já que um dos conviventes pode já ter esse sentimento de família, enquanto o outro tem apenas o de namoro. Diz “respeito à intenção do casal de estar vivendo como se fossem casados”¹.

Alguns indícios são o pagamento de contas um do outro, o compartilhamento de senhas, dependências em planos de saúde, de celular, dentre outros.

 

Conclusão

Para que uma união estável seja configurada, todos os requisitos acima devem estar presentes de forma simultânea. Estando configurada uma união estável, os companheiros passam a formar uma entidade familiar que, diferente de um namoro, garante direitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários. A forma mais segura de garantir tais direitos é “formalizando” a união estável por meio de um contrato particular entre as partes ou de uma escritura pública feita em um tabelionato de notas, onde poderão definir melhor as formas de reger o patrimônio e a convivência de ambos.

 

¹ Conrado Paulino da Rosa. Curso de Direito de Família Contemporâneo, 6ª edição, página 123.

 

Sobre o autor
Vinicius Melo

Advogado com atuação em Direito de Família e Sucessões Presidente da Comissão de Direito de Família da OAB Subseção Jaboatão dos Guararapes Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!