De acordo com o artigo 814 do Código Civil, preconiza que: “As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”.
Portanto, embora a obrigação tenha sido contraída legalmente nos Estados Unidos, em que pese não seria possível cobrá-la no Brasil por causa do objeto da execução, que contraria a legislação brasileira estravagante; há de se considerar o disposto no artigo 9º, caput e § 1, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (respectivamente: “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem” e “Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato”).
Ademais, farta jurisprudência pacificada urge, que a cobrança de dívida de jogo contraída por brasileiro(a) em cassino que funcione legalmente no exterior é juridicamente possível e não ofende a ordem pública, os bons costumes, tampouco a soberania nacional (no compasso do que estabelece o art. 17 da LINDB).
[STJ. 3ª Turma. REsp. 1.628.974-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/6/2017 (Info 610)].
Outrossim, além disso, permitir a cobrança, no Brasil, de dívida de jogo contraída no exterior é uma medida que está de acordo com o art. 884 do diploma civilista brasileiro, que proíbe expressamente o enriquecimento sem causa.
Assim, com o fundamento estruturado na tipificação avoca-se ao direito brasileiro para aplicação válida em nosso ordenamento jurídico, perfazendo a homologação no STJ sem vilipendiar os valores que repito, a cândida ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional.
Por fim, dada a viabilidade, ademais, deve ser aplicada, no que respeita ao direito material, a lei americana, pois a questão de ordem material, bem como comprovada a execução fruto da sua legal originalidade naquele país, o pedido é juridicamente possível sim, não ofende a ordem pública não, os bons costumes nem a soberania brasileira. Devendo levar à justiça Federal para prosseguir, ante a norma jurídica eficaz, válida e existente produzindo a corrente eficácia jurídica no Brasil.