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Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Impactos e problemas práticos

Agenda 05/09/2020 às 19:22

O que se pretende trazer ao leitor, é como o julgamento antecipado parcial do mérito deve ser tratado, analisando situações em que há divergência jurisprudencial e implicações práticas do tema na prática forense.

A ideia de trazer soluções efetivas para a morosidade na tramitação dos processos é antiga, mas com a idealização da Emenda Constitucional nº 45/2004, e inclusão do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, que foi instituto o direito a duração razoável do processo no rol de garantias individuais.

 

É nesta mesma linha que o direito processual civil precisa ser pensado. É preciso entender o direito processual civil não só como técnicas abstratas, mas sim com aplicações práticas no dia a dia da atividade forense.

 

Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, essa situação de reforma e busca pela efetiva, e não apenas célere, decisão judicial e entrega da jurisdição também foi prestigiada, como por exemplo o artigo 4º que determina, em conformidade com a Constituição Federal, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do processo, incluída a atividade satisfativa.

 

É justamente com essa intenção que o artigo 356 do Código de Processo Civil de 2015 inaugura relevante mudança, a possibilidade de fracionamento da sentença, quebrando com um dogma secular da unicidade dos pronunciamentos judiciais – della unità e unicità della decisione, tendo como expoente e defensor Giuseppe Chiovenda.

 

O instituto caminha ao lado das inovações principiológicas – princípio da cooperação, da primazia do julgamento do mérito, da vedação das decisões surpresas etc. – e das alterações das demais normas processuais, ambos alinhados com o processo civil constitucional.

 

Com base nessas pedras fundamentais que a obra – Julgamento Antecipado Parcial do Mérito - busca levar ao leitor as implicações práticas do instituto, estabelecendo como premissas iniciais – que demonstram como foi possível quebrar o dogma secular da unicidade – a possibilidade de separação entre direito material e direito processual civil, até o desenvolvimento de uma teoria autônoma da ação, percorrendo, além dos diplomas revogados (CPC/1939 e CPC/1973), a análise do próprio artigo 356 do CPC/2015.

 

É preciso colocar a lente da praticidade e analisar a aplicação do artigo 356 do CPC/2015 na vida do jurisdicionado e da advocacia, observando as questões polêmicas e diárias, decorrentes do julgamento antecipado parcial de mérito. Como proceder diante de uma situação em que é possível o julgamento antecipado parcial do mérito? É uma das questões que se pretende responder.

 

Alguns exemplos demonstram como o instituto cria situações de difícil resolução: (i) implicações na recorribilidade das decisões, (ii) a fundamentação da decisão que julga parcialmente o mérito, os (iii) impactos na execução de título extrajudicial e no cumprimento de sentença, as (iv) implicações na reconvenção, como proceder diante de (v) decisões interlocutórias não recorríveis, a discussão sobre a (vi) aplicação do artigo 356 como um dever ou como uma faculdade do magistrado, a necessidade de (vii) existência de honorários de sucumbência nas decisões parciais de mérito, a (viii) possibilidade de cisão do mérito pelos tribunais, as implicações na (ix) recorribilidade da decisão parcial de mérito adesivo, qual a (xi) ingerência na ordem cronológica de julgamento, o (xii) julgamento antecipado parcial do mérito como acesso à justiça, a (xiii) necessidade de reexame necessário, os (xiv) impactos na dinâmica da da ação rescisória, a (xv) possibilidade de aplicação no âmbito dos juizados especiais, a (xvi) permissão de sustentação oral no agravo de instrumento interposto contra a decisão antecipada parcial do mérito, a (xvii) crítica quanto ao termo parcial, a (xviii) implicação nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e recursos repetitivos, a (xix) improcedência liminar no julgamento antecipado parcial do mérito e, por fim, um paralelo com as (xx) sentenças parciais no procedimento arbitral.

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Enfrentar os temas acima que permite superar a falta de segurança jurídica no entendimento do julgamento antecipado parcial do mérito, pois aplicar o instituto sem analisar suas consequências poderá penalizar o jurisdicionado que, por meio de seu constituinte, optar por cumular suas pretensões. Isso ocorre porque, caso o entendimento não seja sistemático e igual, afastar-se-ão os pedidos cumulados e o número de ações crescerá no Poder Judiciário.

 

O momento processual em que a decisão for proferida não pode penalizar àquele que cumula suas pretensões.

 

A conclusão é que a tempestividade da tutela jurisdicional é um valor consagrado pela Constituição da República Federativa do Brasil e dever do Poder Judiciário adotar os mecanismos instituídos pelo Poder Legislativo aptos a garantir o acesso à justiça. É fundamental, não apenas o direito de provocar o acesso ao judiciário, mas também (e mais importante ainda), o de obter em um prazo razoável uma tutela jurisdicional justa e efetiva.

 

O que se conclui, ainda, é que mesmo com as contradições existentes entre o julgamento antecipado parcial do mérito e algumas implicações práticas no dia a dia decorrentes da imprecisão do legislador, este instrumento possui todas as condições de garantir uma prestação jurisdicional que atenda os anseios dos jurisdicionados e dos operadores do direito.

 

Enfim, o julgamento antecipado parcial do mérito permitirá que o processo seja julgado em etapas, evitando que uma ação cumulada tenha que esperar toda a instrução probatória das demais ações. Ganha o jurisdicionado e ganha a cidadania.

 

Aguardemos com esperança o posicionamento dos jurisdicionados e dos magistrados, na certeza de que a demora da efetiva tutela jurisdicional traz desarmonia ao sistema e deixa de cumprir com as garantias constitucionais da duração razoável do processo com a solução integral do mérito em um prazo justo, pois a demora compromete àquele que tem razão.

Sobre o autor
Arthur Bobsin de Moraes

Advogado. Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC; Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/Minas; Conselheiro Estadual da Juventude – CONJUVE/SC; Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SC; Professor convidado da Escola Superior de Advocacia da OAB/SC (ESA/SC); Autor de artigos em revistas especializadas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

https://emaiseditora.com.br/livro/julgamento-antecipado-parcial-do-merito-a-aplicacao-do-artigo-356-do-cpc-2015-na-pratica-forense/

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