Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Não, ao mínimo existencial durante a pandemia de Covid-19.

Sem escola e sem merenda

Agenda 09/09/2020 às 06:43

Recente decisão monocrática do STF entende que a obrigatoriedade dos Estados em fornecer alimentos aos alunos durante a pandemia causa riscos às finanças públicas

Lamentavelmente o Supremo Tribunal Federal entendeu que a obrigatoriedade da distribuição de alimentos[1] causaria risco às finanças públicas do Estado do RJ. Foi uma decisão monocrática de Dias Toffoli ocorreu em primeiro de setembro.

A determinação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro fora tomada em 5 de junho e valia também para o município do Rio de Janeiro. Aliás, juntas as duas redes de ensino totalizam quase 1,5 milhão de crianças e adolescentes.

A Secretaria de Educação do Estado confirmou que vai manter a merenda para os alunos interessados, mas não para todos. Anteriormente, apenas os alunos da rede estadual considerados dentro da faixa da extrema pobreza, cerca de 200 mil de 400 mil que vinha recebendo cestas básicas.

A Prefeitura do RJ anunciou a distribuição de cartões alimentação para as famílias de alunos da rede municipal de ensino. Porém, o RJ concentra queixas no Estado sobre a alimentação escolar precária durante a pandemia.

A Defensoria irá recorrer da decisão monocrática do STF que suspende fornecimento de merenda a estudantes na pandemia. Convém recordar a alimentação escolar é direito previsto constitucionalmente para todos os estudantes.

Há dois meses atrás, o Tribunal de Justiça atendeu um pedido feito pela Defensoria Pública e obrigou que o Estado garantisse a alimentação de todos os alunos. A Secretaria Estadual de Educação afirmou que a decisão custaria R$ 70 (setenta) milhões aos cofres públicos e poderia comprometer outros setores da administração, como o pagamento de servidores.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Mas, o Estado do RJ se omitiu em assegurar tal direito, por isso coube ao Judiciário intervir para efetivamente garanti-lo, sobretudo, por se tratar de direito fundamental para o desenvolvimento de crianças e adolescentes, o que corresponde ao famoso mínimo existencial, não se cogitando em abalo às finanças públicas, pois estas existem exatamente para atender tais necessidades básicas.

Não é demais recordar que muitas crianças e adolescentes só conhecem uma refeição regular nas escolas e, que a falta de alimentação afeta diretamente a aprendizagem dos alunos.


[1] A Lei 13.987, de 2020, que garante a distribuição dos alimentos da merenda escolar às famílias dos estudantes que tiveram suspensas as aulas na rede pública de educação básica devido à pandemia do novo coronavírus. Publicada em 07.04.2020 no DOU. Dessa forma, pais e responsáveis dos alunos matriculados na educação infantil (creche e pré-escola, de zero a cinco anos), ensino fundamental (de seis a 14 anos) e ensino médio (de 15 a 17 anos) poderão receber os gêneros alimentícios adquiridos pelas escolas com os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Sobre a autora
Gisele Leite

Gisele Leite, professora universitária há quatro décadas. Mestre e Doutora em Direito. Mestre em Filosofia. Pesquisadora-Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Possui 29 obras jurídicas publicadas. Articulista e colunista dos sites e das revistas jurídicas como Jurid, Portal Investidura, Lex Magister, Revista Síntese, Revista Jures, JusBrasil e Jus.com.br, Editora Plenum e Ucho.Info.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!