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A multiparentalidade no contexto do Direito de Família

Uma reflexão crítica e analógica do caso Gugu

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Agenda 10/09/2020 às 17:31

O presente estudo busca uma análise a cerca das constantes modificações oriundas das relações sociais no eixo do Direito das Famílias, de forma a se comprovar que o conceito de família está mais amplo.

A multiparentalidade no contexto do Direito de Família - Uma reflexão crítica e analógica do caso Gugu

Sandra Mara Dobjenski{C}[1]

Rogério dos Santos Conrado Júnior{C}[2]{C}

RESUMO

O presente estudo busca uma análise a cerca das constantes modificações oriundas das relações sociais no eixo do Direito das Famílias, de forma a se comprovar que o conceito de família está mais amplo. Nada obstante alguns legisladores e doutrinadores mais tradicionais almejarem reduzir o conceito de entidade familiar apenas ao nuclear, os novos arranjos familiares são de fato uma realidade. Nesse contexto, surge o instituto da coparentalidade e se apresenta como uma realidade na formação familiar. Partindo-se do pressuposto, do caso do apresentador Augusto Liberato que se uniu a médica Rose Miriam Di Matteo com a intenção de constituir prole, parte-se para o questionamento: Pessoas que decidem viver uma relação com o objetivo de gerar um filho única e simplesmente, ainda que ausentes as característica de relacionamento amoroso, podem ser consideradas em união estável, ou apenas em regime de Coparentalidade? Pela inovação do termo no cenário nacional e pela abordagem inovadora do modelo familiar ainda pouco conhecida pela população e pelos operadores do Direito, busca-se apresentar neste estudo uma análise crítica a cerca do entendimento do conceito de união estável, de maneira a refiná-lo a fim de compreender o propósito que moveu Gugu e Rose em torno de um projeto de vida com base em objetivos pré-acordados em um contrato de coparentalidade. 

 

PALAVRAS CHAVES: Coparentalidade, família, Caso Gugu Liberato.

 

ABSTRACT

This study seeks an analysis of the constant changes arising from social relations in the axis of Family Law, in order to prove that the concept of family is broader. Notwithstanding the fact that some more traditional legislators and doctrines aim to reduce the concept of a family entity to just a nuclear one, the new family arrangements are in fact a reality. In this context, the institute of coparenting emerges and presents itself as a reality in family formation. Starting from the assumption, the case of the presenter Augusto Liberato who joined the doctor Rose Miriam Di Matteo with the intention of constituting offspring, the question begins: People who decide to live a relationship with the objective of generating an only child and simply, even though the characteristics of a loving relationship are absent, can they be considered in a stable relationship, or just in a Coparenting regime? Due to the innovation of the term in the national scenario and for the innovative approach of the family model, still little known by the population and by the legal operators, this study seeks to present a critical analysis about the understanding of the concept of stable union, in order to refine it in order to understand the purpose that moved Gugu and Rose around a life project based on pre-agreed goals in a coparenting contract.

 

KEY WORDS: Coparenting, family, Case Gugu Liberato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INTRODUÇÃO

Diante das constantes mudanças que surgem nas relações sociais, é fato que transformações ocorram no Direito das Famílias de forma a expressar, de maneira mais concentrada, esses conceitos inconstantes dos modelos de famílias existentes nos campos sociológico e jurídico no Brasil, visto o termo família estar cada vez mais amplo.

Na atualidade do século XXI, a tradicional família patriarcal não é mais parâmetro social. O afeto já é reconhecido como valor e princípio jurídico qualificador para a conceituação de entidade familiar, no sentido stricto senso, visto que na atualidade é fato não se poder negligenciar e esquecer a especial proteção atribuída à criança e ao adolescente, nítida e unipresente na família conjugal e parental.

Apesar de muitos legisladores e doutrinadores, mais tradicionais, reduzirem o conceito de entidade familiar apenas ao nuclear, os novos arranjos familiares são de fato uma realidade. Fato que se justifica pela existência cada vez mais preponderante de indivíduos que buscam as “produções independentes”, capacitando a sociedade a novos contextos, de maneira a criar possibilidades para que pessoas com vidas separadas possam ter em comum apenas a obrigação de criar um filho. Ainda, favorecendo tal conjectura, o Direito tem possibilitado a construção de vínculos familiares apenas pautados na socioafetividade. Logo, a coparentalidade é um tema recente a ser debatido no meio jurídico, sobretudo as suas possíveis implicações no ordenamento brasileiro como uma realidade na formação familiar.

O presente estudo a cerca da multiparentalidade como instituto do Direito das Famílias e suas consequências quanto ao tratamento adotado na criação da prole, vem traçando uma nova análise a cerca do núcleo familiar pautados no ramo do Direito que busca interpretar a família como um organismo social de preservação da dignidade humana do sujeito.

A partir dessa perspectiva o contrato de coparentalidade surge como um subsídio que visa atender ao melhor interesse da criança e do adolescente no que tange a guarda e a convivência familiar e sustento de filhos, visto que o foco está na prole e não nas relações conjugais entre os envolvidos.

 O prévio acordo obrigacional entre os pais significa estabelecer regras claras de suporte, cooperação, saúde mental global, autoestima e rendimento educacional, além do amor e afeto. Além disso, o contrato de coparentalidade une ambos os pais, em deveres de guarda, educação e cuidado afetivo e jurídico, na prevalência do melhor interesse da criança. LEITE (2018, p. 07){C}[3]{C} 

Dessa forma se faz necessário um retrocesso à análise histórica da família, que já teve como função essencial a produção de bens para a manutenção da subsistência dos membros. Passando a se fazer uma análise a cerca da natureza jurídica do Direito das Famílias, enquadrado como direito público ou privado, analisando ainda os limites do intervencionismo estatal nessas relações, sobretudo diante das mudanças trazidas pela Constituição Federal, que proporcionou maior liberdade aos cidadãos no que tange a formação de diferentes arranjos familiares.   

Cabe ainda se fazer menção aos aspectos jurídicos do contrato de coparentalidade, definindo sua validade e legalidade, bem como estabelecendo os principais aspectos que devem ser fixados no referido negócio jurídico.

Diante de tais referendos, se fará uma análise jurídica a cerca dos aspectos que circundam as questões principais que envolvem o caso do apresentador Gugu Liberato, que deixou testamento beneficiando os três filhos e cinco sobrinhos, bem como instituiu legado em favor de sua mãe, ou seja, nada deixou para a mulher que pariu sua prole.

Para LÔBO (2011, p. 172){C}[4] a condição de Rose Mirian como mãe dos filhos do apresentador é irrefutável, sendo o seu status de companheira, independentemente de constituírem um negócio jurídico, que teria fator relevante a prole, ponto fundamental para a definição do direito à meação e à herança. Para o autor “basta sua configuração fática, para que haja incidência das normas constitucionais e legais cogentes e supletivas e a relação fática converte-se em relação jurídica”.

Independente do desejo explícito de constituir família, os conviventes passam a agir entre si e perante a sociedade como se casados fossem, vivendo em comunhão plena de vida em torno de um propósito comum: constituir uma unidade familiar. A análise cuidadosa sobre o caso em comento dará conta se estão presentes ou não os requisitos traçados no art. 1.723, do Código Cívil de 2002 (CC/2002) para o reconhecimento da união estável.

Partindo-se do pressuposto, que Rose e Gugu se uniram com a intenção de constituir prole, questiona-se: Pessoas que decidem viver uma relação com o objetivo de gerar um filho única e simplesmente, ainda que ausentes as característica de relacionamento amoroso, podem ser consideradas em união estável, ou apenas em regime de Coparentalidade?

Pela inovação do termo no cenário nacional e pela abordagem inovadora do modelo familiar ainda pouco conhecida pela população e pelos operadores do Direito, busca-se apresentar neste estudo uma análise crítica a cerca do entendimento do conceito de união estável, de maneira a refiná-lo a fim de compreender o propósito que moveu Gugu e Rose em torno de um projeto de vida com base em objetivos pré-acordados em um contrato de coparentalidade. 

 

{C}1.    O CONCEITO DE FAMILIA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO DE 1988

 

Partindo do conceito histórico, ENGELS (2017, p. 47)[5], compreende a família como um princípio ativo, que nunca permanecerá de forma estática, se alterando na medida em que a sociedade evolui de uma forma inferior para uma superior, de maneira a se pressupor a existência de diversas formas de estruturação familiar ao longa da humanidade, em que uma não se sobrepõe a outra, apenas se apresentam como modelos distintos de reunião decorrentes da forma como o homem se organiza socialmente.

Já na antiga Roma, a família era vista como elemento essencial para a perpetuação do culto familiar, isso porque seus membros eram unidos não pelo afeto, ou nascimento, mas sim pela religião doméstica e o culto aos antepassados.

Para VENOSA (2017, p.202) o direito canônico, com base no Cristianismo condenava as uniões livres e instituía o casamento como sacramento, pondo em relevo a comunhão espiritual entre os nubentes, cercando-a de solenidades perante a autoridade religiosa. Era uma forma, também, de concentrar a economia no grupo familiar coeso.

O aspecto econômico foi essencial para o surgimento, afirmação e proteção da união monogâmica. Homens e mulheres distribuíram as tarefas a serem realizadas, a fim de proporcionar suas necessidades e de seus descendentes, tal como afirma BOSSERT, ZANNONI (2004, p.5)[6].

Já na modernidade, diz VENOSA (2017, p.21){C}[7] que a família deixa de ser uma unidade produtiva em que todos trabalham mediante o comando do pater. A mulher deixa de exercer apenas os trabalhos domésticos para construírem carreiras no mercado de trabalho, situação que no século XX muda o meio familiar, e a convivência entre pais e filhos.

Com a inserção da mulher no mercado de trabalho, e o surgimento de métodos contraceptivos, passam as relações sociais pautadas no afeto, se afastar cada vez mais da ideia de convenção social.

Após a segunda guerra, ainda no século XX a nova posição social dos cônjuges, as crises econômicas e os desgastes das religiões tradicionais foram fatos que corroboraram para o aumento do divórcio, bem como as uniões sem o casamento passaram a ser aceitas tanto pela sociedade como pelo Estado e os casais homoafetivos foram ao longo do tempo obtendo o reconhecimento judicial e legislativo, bem como ocorreu o reconhecimento da igualdade entre filhos havidos dentro e foram do casamento, não sendo admitido qualquer distinção em relação à filiação, tal como afirma VENOSA (2017, p. 22)[8]. Na concepção de DIAS (2016, p. 24)[9], a globalização causa uma constante mudança de regras, leis e comportamentos.

Contudo, no direito das famílias tal alteração é uma árdua tarefa, visto que este é o ramo do direito que se pauta na vida íntima das pessoas, lidando com os sentimentos dos envolvidos. Sendo assim os juristas encontram-se diante de constantes modificações, contexto essencialmente iniciado com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CR/88).

Segundo o artigo 226 da CR/88{C}[10] família é a base da sociedade, tendo especial proteção do Estado, BRASIL (2015, p.131), tal fato mostra a preocupação do constituinte em proteger o núcleo familiar, visto que entende tal instituto como alicerce da sociedade, sendo de fundamental importância na convivência coletiva.

Verifica-se que o Direito, como ciência social, insere a família como sendo o alicerce de uma sociedade, dando a ela uma importância que vai além da formação grupal de indivíduos.

A Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, preceituada família como Núcleo natural e fundamental da sociedade e, portanto, alvo de proteção. E, na posição de primeira e mais importante instituição organizada do mundo, uma vez que é base de todas as outras, a família deve ser considerada como principal unidade básica de desenvolvimento do ser humano.[11]

Porém, a definição de família provém de múltiplos conceitos e evoluiu muito no decorrer dos anos, englobando tanto aspectos sociais quanto culturais. Tal definição passou por inúmeras alterações, visando se adequar as modificações ocorridas nos valores sociais, se apresentando atualmente de forma bastante heterogênea,

PEREIRA (2017, p.63){C}[12] salienta os três pilares enaltecidos pela CR/88 que são o reconhecimento da entidade familiar, a assistência à família, e o livre planejamento familiar, em contraponto DIAS (2016, p.26)[13] faz referência a instauração da igualdade entre o homem e a mulher, passando a proteger igualmente todos os membros da família. E não pode se deixar de citar o estabelecido pelo parágrafo 4, do artigo 226 CR/88, BRASIL (2015, p.132)[14] que passou a reconhecer  expressamente a formação da família tanto pelo casamento, como pela união estável, protegendo ainda as famílias monoparentais , extinguindo-se qualquer forma de distinção entre os filhos.

Em virtude desses novos modelos de família, verifica-se na doutrina e jurisprudência o entendimento que os modelos familiares presentes na CR/88, em seu artigo 226, não revela rol taxativo, mas, meramente exemplificativo, existindo muitos outros tipos de família no ordenamento jurídico. Assim, em virtude da existência de variadas e complexas formas de família, o entendimento atual é que inexiste uma única e absoluta definição para tal instituto.

Percebe-se que a partir da CR/88, a proteção deixa de ser pura e simplesmente da família, como ente social, mas volta-se para seus membros, como forma de proteção da própria dignidade humana, dessa forma passa a ser descabida e inconstitucional qualquer violação à dignidade da pessoa humana como pretexto de garantir a família em si mesma.

A afeição se coloca como o principal laço que liga os indivíduos e é ela que faz a configuração do conceito atual de família. Os laços consanguíneos são a fonte segura de formação familiar, mas a afinidade também o é. Dessa forma, cria-se uma série de formações familiares distintas que eram incomuns até tempos remotos.

Diante desse preceito o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 4277 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 132, representam uma quebra de paradigmas no Direito das Famílias, de maneira a reconhecer a união estável homossexual como entidade familiar, o que por consequência levou ao reconhecimento do casamento entre pessoas do mesmo sexo, estabelecendo que o termo “família”, utilizado no art. 226 da CR/88, deveria passar a ser interpretado em um sentido lato sensu, não podendo ser limitado por uma interpretação ortodoxa, combatendo, portanto, a estrutura patriarcal e não horizontal dos costumes brasileiros. BRASIL (STF, ADI 4277/DF, Relator Min. Ayres Britto, 05/05/2011)[15].

Com base nesses elementos pontuais, verifica-se, que o afeto é o principal indicador de formação familiar. É esse elemento que caracteriza a família. Assim, a imagem da família tradicional, dominante até então, dá espaço para uma nova família unida, sobretudo, pelo afeto entre si.

É fato que a CR/88 teve como pretensão a proteção e o amparo da família, orientando-se, sobretudo pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como pelos demais princípios do Direito das Famílias, de maneira a abrir espaço para o reconhecimento de novas formas de construção familiar.

VENOSA (2017, p.22){C}[16] enaltece que a CR/88 representou o grande divisor de águas do direito privado, fazendo referência a princípios expressos e implícitos do Direito das Famílias, pois é no diploma constitucional que se encontram a proteção à pessoa dos filhos, direitos e deveres entre os cônjuges, a igualdade entre estes, entre outras normas, todas fundamentais aos avanços sociais no que tange as relações familiares. Já Lôbo compreende:

 

Que a família atual brasileira desmente a tradição centenária. Relativizando-se sua função procracional. Desaparecem suas funções política, econômica e religiosa, para as quais era necessária a origem biológica. Hoje, a família recuperou a função que, por certo, esteve nas suas origens mais remotas: a de grupo unido por desejos e laços afetivos, em comunhão de vida LÔBO ( 2015, p. 104)[17].

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Ainda cabe ressaltar que o § 7º, do art. 226, da Carta Magna, fixa o planejamento familiar como livre decisão do casal, no qual o papel do Estado se encontra apenas no fornecimento de recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, tornando incontroverso o entendimento de que o Direito das Famílias deve ser tido como ramo do direito privado, de modo que sua natureza jurídica precisa ser respeitada pelo Estado, situação que não afasta a possibilidade de criação de normas cogentes para assegurar e promover o convívio social e afetivo nas relações familiares, como forma de alcançar a felicidade e realização dos indivíduos, fator de extrema importância à sociedade.

É fato que em pleno século XXI a criança e o adolescente são vistas como sujeito de direitos, tendo seus direitos, princípios e garantias asseguradas. Nesse sentido surge a coparentalidade como pressuposto do melhor interesse desses sujeitos, bem como enaltece o compartilhamento de responsabilidades em sua criação pelos genitores. Nesse quadro, desdobra-se a base conceitual de coparentalidade e seus efeitos jurídicos e sociológicos como entidade familiar, apontando-se os aspectos positivos e negativos desse instituto sui generis, além da discussão jurisprudencial da socioafetividade e multiparentalidade acolhidas pelo STF.

 

{C}2.    COPARENTALIDADE: UM CONTRATO DE GERAÇÃO DE FILHOS

 

É conhecido que a família foi ao longo do tempo se modificando e se adaptando a nova realidade social. Se antes se tinha o pátrio poder e em seguida a consagração da mulher no seio familiar, nos dias atuais o que se estuda em relação à família é a sua pluralidade e como isso afeta o Direito.

Dessa forma, o princípio do pluralismo das entidades familiares corresponde ao direito de se constituir qualquer tipo de família, tendo como base apenas o afeto, sem ter a obrigação única de ser formada pelo laço consanguíneo ou pelo casamento. Esse princípio é resultado do avanço social ocorrido nas últimas décadas.

 Portanto, devido à consagração do princípio da pluralidade das entidades familiares, diversas famílias foram surgindo ao longo dos últimos anos, dentre elas a família coparental, que é compreendida como uma nova maneira de se formar uma família, mas sem a obrigação dos genitores permanecerem juntos, ou coabitando o mesmo espaço. Sua única função é gerar um filho mediante a aplicação de qualquer método.

A coparentalidade, também denominada de parentalidade responsável, tem como definição, segundo a concepção do Dicionário Porto [18] : “estado ou qualidade de pai e mãe; (Direito) vínculo jurídico que existe entre um progenitor e o seu filho ou entre um adulto e o menor a seu cargo, e que acarreta direitos e obrigações.

Já a coparentalidade é definida por Kumpel e Pongeluppi:

A coparentalidade ou parentalidade responsável (coparenting) é a relação entre pais de uma criança em que ambos se apoiam na criação do menor e em suas funções de "chefes de família", compartilhando o poder parental e dividindo funções sem que necessariamente haja equilíbrio entre elas. Nesse sentido, as atribuições de cada um podem ser estipuladas contratualmente, mas sempre com as partes em consenso KÜMPEL e PONGELUPPI (2017, p. 01)[19]

 Esse novo modelo é uma “configuração familiar alternativa para quem quer ter filhos, mas sem a necessidade ou obrigatoriedade de um relacionamento romântico, conjugal e/ou até mesmo sexual entre os parceiros envolvidos” (PAIS AMIGOS, 2017, p. 01)[20]

Rodrigo da Cunha Pereira, do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM conceitua coparentalidade como:

...uma expressão nova para designar a coparticipação no exercício da parentalidade, que também é uma expressão relativamente nova e começou a ser usada na década de 1960 em textos psicanalíticos, para marcar a importância do exercício da relação pais e filhos. Em Direito de Família, parentalidade traduz-se como a condição de quem é parente. É a relação de parentesco que se estabelece entre pessoas da mesma família, seja em decorrência da consanguinidade, da socioafetividade ou pela afinidade, isto é, o vínculo decorrente dos parentes do cônjuge/companheiro. PEREIRA (2012, p.31)[21]

 

Segundo GRZYBOWSK (2010, p.26)[22] a coparentalidade pode ser compreendida como um interjogo de papéis referentes ao cuidado global da criança, envolvendo o quanto pais e mães concordam quanto ao bem-estar dos filhos e o quanto eles tomam decisões em conjunto. A maior diferença entre o conceito de coparentalidade e o de relacionamento conjugal é que o primeiro está associado e é motivado pela preocupação com o bem estar da criança, enquanto que o relacionamento conjugal refere-se à intensa preocupação com o parceiro, por si e pela relação conjugal.

O bem da verdade, esse conceito vem sendo construído mediante diversos aspectos, tais como paternidade, maternidade, parentalidade, suas interligações e relacionamento conjugal.

A coparentalidade, segundo PAIS AMIGOS (2017, p.01)[23] busca a construção de uma família não tradicional, mas que seja baseada no amor e principalmente no afeto. É uma nova opção para aqueles que desejam ter filhos, mas que não querem sentir-se obrigados a estabelecerem um vínculo afetivo. É um meio de constituição de família mais propensa àqueles que são solteiros ou para casais que, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero, querem realizar o sonho de constituir suas famílias.

Diante desse pressuposto FRIZZO ET AL. (2005, p.84)[24] sustenta que a coparentalidade traz um avanço na compreensão da família ao destacar a relevância das relações mais harmônicas, entretanto é ainda um conceito relativo às sociedades ocidentais, nas quais o pai assume um papel diferenciado na família, enquanto que em outras comunidades o pai nem sempre tem essa posição.

Pereira enaltece que:

Na relação de coparentalidade, não há os aspectos românticos, sexuais, emocionais ou financeiros dos relacionamentos adultos. Há apenas relação de paternidade e/ou maternidade com a criança. A prática usual é que as pessoas se conheçam de alguma forma, se relacionem e aí procriem. Na coparentalidade não há essa relação horizontal homem-mulher. Ambos estabelecem contato com o fim de procriar, por meio de concepção artificial ou natural PEREIRA (2017, p. 01).

 

Para tanto, compreende-se que são vários os perfis de pessoas que desejam formar família, como também há várias ferramentas que ajudam a formarem parceiros parentais. Os perfis mais comuns são solteiros ou divorciados, o gênero pode ser tanto homens como mulheres, podendo ter como orientação sexual a heterossexualidade ou a homossexualidade.

Dessa forma uma vez que as partes decidem ter filhos por meio da coparentalidade, nasce para o Direito o “contrato de geração de filhos” que é o documento legal e legítimo para formalizar juridicamente a família coparental. É por meio desse contrato que se validará essa nova forma de formação familiar.

Para KÜMPEL (2017, p. 04) o contrato deverá ser feito antes mesmo da reprodução, incluindo previsão quanto ao método, custo e outras especificidades pertinentes aos contratantes, por instrumento particular ou escritura pública. O "contrato de geração de filhos" é uma forma de garantir os mínimos direitos, como guarda compartilhada, registro da criança, sustento, convivência familiar, entre tantos outros efeitos jurídicos.

Neste caso, havendo a judicialização, por haver menor envolvido, necessariamente contará com a intervenção do Ministério Público (MP). Em casos como os de guarda, alimentos, visitação, por exemplo, ou mesmo questões como mudança de escola, o juiz decidirá com base no parecer de equipe multidisciplinar, bem como, com base no parecer do parquet.

Isso não significa que o contrato ou a escritura de coparentalidade não tenha qualquer efeito, muito pelo contrário, denotando uma postura a ser assumida, inclusive no que toca à aferição da boa fé, nos moldes do art. 422 do Código Civil (CC/2002), que salienta que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. BRASIL (2018, p.95){C}[25]{C}.  

Dessa forma fica evidente que o juiz tomará uma decisão tendo como base esse documento, podendo ainda analisar interesses externalizados nas disposições contratuais, o que outrora fora combinado e ponderará levar em conta os fatos e provas, privilegiando sempre o melhor interesse da criança (art. 227 da CR/88).

Fica claro que mesmo não havendo uma regulamentação específica acerca da coparentalidade no ordenamento jurídico brasileiro, o mesmo poderá ser efetivado por analogia, nas regras de guarda compartilhada. Além disso, o contrato de geração de filhos é um documento jurídico legítimo que formaliza essa relação e essa constituição familiar.

Sendo assim, compreende-se que o contrato de geração de filhos é o percurso jurídico ideal para a formalização da família coparental, pois é através desse contrato que se normatizará, entre as partes, a formação familiar.

Entretanto, deve se observar o que dispõe o art. 104 do CC/2002 que traz em seu texto os requisitos para a construção de um contrato civil, tal como: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. BRASIL (2018, p.46)[26].

Assim, entende-se que o contrato de geração de filhos é o instrumento jurídico essencial para a constituição da família coparental, não podendo ser descartado ou negligenciado. Os ‘pais’ que desejem formar uma família por esse viés devem, sobretudo utilizar o contrato de geração de filhos como um documento legal e efetivo para garantir os seus direitos perante a sociedade e ao Estado de Direito.

{C}3.    {C}O IMPACTO DO CONTRATO DE COPARENTALIDADE À COMPANHEIRA NO DIREITO SUCESSÓRIO

 

            Segundo Gonçalves o contrato pode ser entendido como a fonte mais comum e importante de obrigações, em razão de suas variadas formas e inúmeras repercussões no mundo jurídico. Ainda, tem natureza de negócio jurídico, dependendo de duas ou mais pessoas para sua formação, podendo ser bilateral ou plurilateral. GONÇALVES (2016, p. 21/22){C}[27] Já Aguiar e Lira compreendem o contrato como um negócio jurídico que se desenvolve a partir do consenso de seus contratantes, a “vontade do aderente e do predisponente passa pelo consensualíssimo que as impõe a estes uma responsabilidade perante a sociedade”. AGUIAR e LIRA (2018, p. 12)[28]

De acordo com NERO (2018){C}[29] em artigo para o site Conteúdo Jurídico que se utiliza das palavras de PRATI E KOLLER (2011), considera que a coparentalidade é definida como as formas como os pais trabalham juntos no seu papel de pais. Contudo, não necessariamente a coparentalidade é exercida por um casal. O conceito, hoje ampliado afirma que pode ser desenvolvido por dois ou mais adultos que trabalham juntos para o desenvolvimento de uma criança pela qual todos são responsáveis. Portanto, incluem-se aqui casais homo e heterossexuais, casados ou não, divorciados e também mãe, avó ou qualquer outra configuração de adultos que dividam a responsabilidade de uma criança. Uma relação de coparentalidade existe quando se espera, em comum consenso ou por normas sociais, que pelo menos dois indivíduos tenham responsabilidades em conjunto pelo bem-estar de uma criança.

Dessa forma os elementos para caracterização de um contrato são características inerentes aos atos, por exemplo: preço convencido, acordo deliberado pelas partes e objeto do contrato. Além disso, especificamente no contrato de coparentalidade, é necessária a caracterização de duas pessoas como pais através do reconhecimento, respeito e manutenção das deliberações de uma criança.

            O reconhecimento da união estável na coparentalidade impacta no direito patrimonial da companheira, endossando-a, metade dos bens adquiridos em apenas título oneroso referenciado exclusivamente aos anos de convivência familiar, como expõe o art. 1725 do CC/02. A legislação brasileira estabelece regime de bens entre os companheiros, meramente aos bens referenciados nos anos de convivência e não anteriores há esse tempo, sendo o regime atribuído e estabelecido pelos conviventes em contrato, por sustentar-se delimitado à união estável.

            De acordo com NÓBREGA (2020)[30] em artigo para o site Justificando, explicita que a legislação brasileira é clara quanto aos requisitos necessários para a configuração desta entidade familiar, constituída na informalidade do laço cuja natureza jurídica parece enquadrar-se como ato-fato jurídico. O que é desígnio de questionamento ao referenciar direitos sucessórios, ao qual se inicia a partir do falecimento de um dos cônjuges, é justamente a difusão de bens à companheira herdeira, a qual tem o seu direito de herança e meação delimitados.

Sob esse aspecto GOLÇALVES (2016, p.22){C}[31] compreende que os contratos não estão vinculados apenas ao Direito das Obrigações, mas também no que tange ao Direito das famílias, mesmo sendo este reconhecido como um ramo do direito com grande incidência de norma cogentes, que vem mudando nos últimos tempos,  tem sido cada vez mais aceita a contratualidade envolvendo aspectos familiares, justamente em decorrência dessas mudanças de paradigma.

            Nesse sentido ao referenciar família constituída pelo casamento, o Código Civil determina em seu artigo 1.829 que:

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.  (BRASIL, 2018 p. 379)[32]

 

Vale assegurar que de acordo com o referido artigo, somente será destinado o direito sucessório ao cônjuge sobrevivente, referenciados pelas hipóteses, o tempo da morte do outro que não se encontrava separado judicialmente, ou separado de fato há mais de dois anos, desde que o responsável pela separação tenha sido o de cujus. Atinente à união estável, o art. 1.790 do Código Civil, estabelece:

Art. 1790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:   

I - se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. BRASIL (2018, p.370).

 

A inicial diferença refere-se ao direito de herança, em que o companheiro tem direito apenas aos bens adquiridos onerosamente durante a vigência da união estável, excluindo os bens angariados de sucessão ou doação. Imediatamente, a convergência com os demais herdeiros aplicar-se-á apenas em alusão sobre esses bens e, na hipótese de inexistência de bens, nada deterá. Em contrapartida, o cônjuge, no direito sucessório, possui um regimento de bens totais pela existência do casamento e com uma participação muito mais ampla no direito à meação e herança. Nesta perspectiva, vale questionar: por que o cônjuge é tratado como herdeiro necessário pelo código civil brasileiro, assim como os descendentes e ascendentes?

Levando em consideração tal precedentes, DUDERSTADT (2019, p.50)[33] se utilizando das palavras de PEREIRA (2018) enaltece que a coparentalidade ganha visibilidade em razão da utilização do termo “contrato de geração de filhos” em casos emblemáticos como do apresentador Augusto Liberato de forma a mostrar-se como um exemplo da contratualidade no Direito das Famílias. Tal negócio jurídico, que por conveniência deve ser escrito, será formulado por pessoas que tem como propósito a criação de um filho, e conterá regras claras quanto ao sustento, convivência, e até mesmo o nome a ser dado à criança. Ainda, destaca-se que o instituto não resta descaracterizado se os futuros genitores fizerem uma “inseminação caseira”, ou até mesmo tiverem a relação sexual com o único objetivo de realizar a concepção do filho.

Tal fato fica caracterizado pela coparentalidade ser formada justamente pela manifestação da vontade no sentido de apenas ter o filho em comum, de maneira planejada e responsável, tendo os pais o dever de cooperação, sem qualquer relação amorosa entre eles, mantendo como único elo a afetividade pela criança, e o dever de criação desta. Gonçalves enaltece que:

A manifestação da vontade é o primeiro e mais importante requisito da existência do negócio jurídico. A vontade humana se processa inicialmente na mente das pessoas. É o momento subjetivo, psicológico, representado pela própria formação do querer. O momento objetivo é aquele em que a vontade se revela por meio da declaração. Somente nesta fase ela se torna conhecida e apta a produzir efeitos as relações jurídicas. Por isso se diz que, em rigor, é a declaração da vontade, e não ela própria, que constitui requisito de existência dos negócios jurídicos, e conseguintemente, dos contratos. GONÇALVES (2016, p. 71){C}[34].

           

Nesse sentido COSTA e TEIXEIRA (2019, p.07)[35] compreendem que ocorrendo a manifestação da vontade das partes no sentido de ter filhos através do instituto da coparentalidade, nasce para o Direito o denominado “contrato de geração de filhos”, que se configura como um documento legal e legítimo, que formaliza juridicamente a família coparental. Já AGUIAR e LIRA (2018, p.14)[36] enaltecem que por meio desse contrato que se validará tal construção familiar. No direito brasileiro, apenas foi alcançado à formalização desses contratos de geração de filhos, sem que ainda houvesse por parte do judiciário qualquer manifestação sobre o assunto. PEREIRA (2018)[37] em artigo para o Conjur sustenta que o contrato de geração de filhos vai além das formações de famílias ectogenéticas, que já são consideradas comuns, de forma a superar os preconceitos iniciais surgidos, tais como os dos primeiros “bebês de provetas”. A situação se torna mais complexa com as novas configurações familiares oriundas desses contratos, que ultrapassam as concepções tradicionais com forte conteúdo moral e religioso.

É notório que todos os contratos, independente da origem e do conteúdo devem observar os requisitos impostos pelo art. 104 do CC[38] que predispõe que a validade do negócio jurídico requer: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.  BRASIL (2018, p.46)

Desse modo, o contrato de coparentalidade é válido, desde que celebrado apenas por pessoas capazes, isso porque tem o objeto lícito, que é a geração de filhos, e por ainda não ter regulamentação própria, não exige formalidade especial a ser analisada, tal como sustentam COSTA e TEIXEIRA (2019, p. 08)[39], apenas sendo recomendável que seja escrito, como meio de garantia às partes envolvidas, podendo inclusive servir como o ato de reconhecimento voluntário dos filhos, afastando a necessidade de que seja realizado em ocasião posterior.  

PEREIRA (2018){C}[40] em seu artigo Famílias ectogenéticas e o contrato de geração de filhos, escrito para o Conjur descreve que para algumas pessoas esses novos arranjos familiares ainda remetem a ideia de desordem, em que essas famílias representam a produção de filhos infelizes, desajustados, problemáticos e casais promíscuos. Porém, o que se mostra em crise é a família nuclear burguesa patriarcal e verticalizada, que ainda sobrevive em razão da opressão da mulher, que até pouco tempo atrás sequer era considerada sujeito de direitos.

Outro ponto de importante discussão referencia-se ao direito de habitação do imóvel retirado do companheiro e apenas concedido ao cônjuge. Nesse seguimento, esclarece Tartuce na I jornada de direito civil, enunciado 117: O direito real de habitação deve ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da Lei n. 9.278/96, seja em razão da interpretação analógica do art. 1.831, informado pelo art. 6º, caput, da CF/88.[41]

            Com isso, se durante a vigência da união estável os companheiros não adquiriram bens comuns, ainda que o autor da herança apresentasse em sua posse um patrimônio, o companheiro sobrevivente não terá direito à herança. Cabe nesta hipótese, questionar: se o companheiro sobrevivente apresentar desamparo no momento da abertura da sucessão, tendo convivido por muitos anos com o falecido, - caracterizando uma união de conhecimento público, ao qual objetiva construção de família baseada na afetividade - o judiciário brasileiro presenciará um problema jurídica, em relação abertura sucessória, visto que havia aproximadamente 136.941 uniões estáveis somente em 2015.

Assim, tendo a Constituição Federal de 1988, possibilitado a liberdade de cada um constituir a sua família dentro das mais variadas possibilidades, isso através de princípios constitucionais, as pessoas devem se desapegar de conceitos antigos e estáticos do Direito das Famílias, e desvincular a ideia de que existe um único núcleo familiar perfeito, até porque não existe uma família perfeita, todas encontram problemas e dificuldades que apenas poderão ser superados através do afeto, que pode se manifestar de diversas formas, não sendo a conjugalidade ou a consanguinidade essencial para isso.

Tratar a coparentalidade a partir de um contrato não afasta a natureza afetiva de tal relação, mas tão somente atribui segurança as partes envolvidas, e não implica enrijecer tal vínculo, podendo ocorrer sua modificação expressa ou tacitamente, de modo que o reconhecimento de tal instituto apenas visa aproximar o Direito das Famílias das novas realidades sociais.

Portanto, o contrato de coparentalidade se mostra o meio mais efetivo e apropriado para constituir a família coparental, devendo ser estipulado circunstâncias e conjunturas essenciais, como guarda direito de convivência e alimentos, entre outros quesitos que os pais entenderem como necessários, mas sem engessar de forma demasiada a relação contratual. Isso porque deve ser levada em consideração que o objeto de tal contrato é a criação do filho, de maneira que a imprevisibilidade sempre estará presente, notadamente porque a criança a partir do momento em que começar a desenvolver sua personalidade passará a ter interesses e opiniões próprias, que merecem ser respeitadas, devendo, portanto, a família entender que a sua precípua característica é a afetividade.

 

{C}4.    CASO GUGU LIBERATO UM NOVO OLHAR JURISPRUDENCIAL

 

 Desde o falecimento inesperado do apresentador e empresário Gugu Liberato que a mídia tem-se manifestado sobre a exclusão da Sra. Rose do testamento do apresentador. É certo que Rose é mãe dos três filhos de Gugu, mas será que ela era companheira dele de fato? Será que ambos constituíam uma união estável?

O que se pode afirmar é que a coparentalidade é uma união bem diferente da tradicional. Tomando por base essa afirmação é fato que os diversos trechos colocados pela mídia faz pensar se o judiciário se encontra diante de uma encruzilhada entre duas entidades familiares distintas: a união estável e a coparentalidade.

Cabe, para tanto ao Poder Judiciário descobrir efetivamente em qual das duas formas de família Gugu e Rose estavam inseridos, mas diante das exposições feitas e do ponto de vista doutrinário se contribuirá para um debate acerca do fato.

É preciso deixar claro que a coparentalidade não é uma produção independente, não é família de pais separados, não necessariamente é família homoafetiva e também não é nenhuma outra forma de parceria, como doação de esperma, ou barriga de aluguel. A Coparentalidade é o nome que se dá a esse novo método de constituir família que, somente se mantém por conta do desejo comum dos parceiros, a de ter e criar o filho juntos.

Já a união estável entidade familiar reconhecida pela Constituição Federal, e prevista na legislação infraconstitucional aponta como requisitos a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Sendo requisito essencial para caracterizar a união estável a existência desse objetivo de constituição de família.

Já quando se trata da coparentalidade não existe o objetivo de constituição de família, o que os envolvidos almejam, é a criação da prole em conjunto. Ou seja, nesse caso, o que se busca é escolher o parceiro adequado para a formação da família parental e não da família conjugal.

A coparentalidade forma uma família parental e não uma família conjugal, eis que o interesse dos envolvidos é no sentido de ter uma prole comum, e que esta seria devidamente criada e educada pelos genitores, mas sem que entre eles houvesse um relacionamento conjugal.

Assim, tanto no caso da união estável, quanto na coparentalidade existe a convivência pública, contínua e duradoura, só que no caso da coparentalidade, essa convivência gira em torno da prole comum, única e exclusivamente, ao passo que no caso da união estável essa convivência gira em torno da família conjugal também.

O grande diferenciador, é que no caso da união estável, entre os envolvidos existe a ideia de constituição de família conjugal, ao passo que no caso da coparentalidade existe a família parental, sem nenhum vínculo conjugal.

Então para que se concretize a coparentalidade se faz necessário um contrato no qual se estabelecem regras de como vai ser a convivência entre os envolvidos, não só na vida privada, mas no cotidiano.

O casal Coparental não tem sexo e nem amor romântico, mas existe o amor fraternal e os envolvidos entram nesse contexto já sabendo que o elo é somente um, o de conceber uma criança.

Assim, a produção de provas, no caso Gugu, será no sentido de que não existia o vínculo conjugal, mas apenas a concretização do princípio do melhor interesse dos filhos comuns.

E viver sobre o mesmo teto, isso implica em alguma das duas entidades familiares? Não! Pois não é requisito nem para a união estável, nem para a coparentalidade.

E, se a ideia é a criação conjunta, então porque não residirem sob o mesmo teto, para que as crianças possam conviver de forma equilibrada com ambos os genitores? Mas isso não implica em relação conjugal, apenas na convivência de todos na mesma casa.

Dessa forma se retoma o questionamento: seria o relacionamento de Rose e Gugu de coparentalidade ou de união estável?

Dessa forma O polêmico caso que envolve a herança do apresentador Gugu Liberato, falecido em novembro de 2019, é emblemático. E, apesar do progressivo aumento das especulações a respeito de sua intimidade, vida familiar e destinação de bens, o aspecto jurídico segue nebuloso.

De maneira geral, parece que todos têm alguma opinião sobre o assunto e, mais do que isso, julgamentos prontos que abarcam considerações sobre a decência ou indecência, passando por definições de merecimento ou desmerecimento de alimentos e que desembocam na definição dos que terão o direito à herança e os porquês.

Cabe ressaltar que estabelecer um contrato de geração de filhos dá mais segurança às partes, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que os contratos firmados em casos de coparentalidade têm extrema relevância em situações de impasse entre os pais. Os contratos são feitos para dar segurança às partes. Esses contratos são para estabelecer regras da convivência e, em caso de descumprimento, servirão de base para uma eventual discussão judicial. As famílias coparentais são formadas por pessoas que se conhecem para fazerem uma parceria de paternidade/maternidade, e neste senso de responsabilidade querem estabelecer regras mais seguras para a convivência do filho que vai nascer.

É fato que Não há lei que regulamente esta matéria e como não há regra específica, as únicas regras relativas ao assunto, são o Provimento 63/2017 do CNJ,  que institui modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro "A" e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida. BRASÍLIA (2017)[42]

Nesse sentido, pode se afirmar que a coparentalidade  se constitui um modelo de família, sendo um fato social que não pode ser negado pelo Direito, merecendo proteção como todos os demais arranjos familiares, seja, conjugal, monoparental, anaparental, pluriparental, ectogenética, socioafetiva, ou qualquer outra alinhada aos preceitos constitucionais.

Entretanto, tudo aquilo que é facilmente resolvido pelos populares, juridicamente, contudo, revela caso que é tudo, menos simplório. E que, aliás, deve suscitar calorosas discussões sobre pontos candentes, tanto do Direito das Famílias como, ainda, do Direito das Sucessões.

Sinteticamente, neste momento, trata-se de desvendar qual foi, afinal, a história vivida que possa ser revisitada e, portanto, demonstrada. Ainda que haja, não se sabe de que lado, a tentativa de ‘reescrever’ a história com outras tintas e enredos. 

Há respaldo também na Resolução do CFM – 2168/2017 que adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução em observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos -, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e substituindo a Resolução CFM nº 2.121 de 24/09/2015.

Entretanto, os princípios constitucionais do melhor interesse da criança/adolescente, paternidade responsável, pluralidade das formas de família, responsabilidade, todos sob a égide do macro princípio da dignidade humana, autorizam a liberdade e autonomia dos sujeitos constituírem suas famílias conjugais e parentais da forma que melhor entenderem.

Mas, isso não é tudo. A par da revisitação da história, poderá estar a inscrição de outra: a delimitação jurídica daquilo que hoje é, ainda, prenhe de perfeita e irrefutável elucidação ou pacificação.

Se desvendar a história vivida não será tarefa das mais simples, revelar de que maneira o Direito acolhe aquilo que for recontado, demandará desate de alguns nós.

Dessa forma se retoma o caso: ‘socialmente’, até onde se sabia, a família de Gugu Liberado era composta por ele, a mulher e três filhos (todos biologicamente concebidos). Ele fez um testamento em 2011, no qual contempla 100% de seu patrimônio aos filhos e sobrinhos, sem mencionar a mulher. Falecido o testador, inicia-se uma disputa entre seus familiares, que vem sendo noticiada e acompanhada pela população, tal e qual se tratasse de uma novela e que, agora, tem mais um capítulo para embaraçar o enredo: Thiago Salvático, o chefe de cozinha que, afirmando ter sido companheiro de Gugu, pretende se habilitar no processo e, logicamente, participar da bilionária herança.

De acordo com um lado da família (filhos e sobrinhos), não havia união estável entre Gugu e Rose. Teria havido contrato de coparentalidade, pelo qual, inexistente relação amorosa e familiar entre o casal, não obstante, assumiram o projeto da “filiação conjunta” (aqui, incluídas a criação, formação e educação da prole comum).

E nesse caso especificamente, há uma pergunta bastante espinhosa que precisa ser respondida: de que maneira a exteriorização na vida pública (de alguém conhecido nacionalmente) afeta, juridicamente, aquilo que se vivenciava na privacidade. Aqui está o primeiro nó a ser desatado.

Porque, se de um lado, é possível afirmar-se que o apresentador ostentava um status que era visto pela generalidade da sociedade (o de que formava um casal com Rose, mãe de seus filhos), por outro, não se pode ignorar que a vida privada da pessoa pública não se confunde (e nem deve se confundir) com a “persona” que ela assume em virtude de sua profissão ou cargo.

Em outras palavras, ainda que pese a regra processual segundo a qual, ‘independem de prova os fatos notórios’, não é possível ignorar ou não sopesar que a forma como as pessoas vivem suas vidas privadas diz respeito àqueles que de sua privacidade partilham e não a toda a comunidade. E que, eventualmente, é possível que aquilo que se revela à generalidade das gentes não seja, exatamente, aquilo que se vive não só na intimidade (porque esta é ainda mais restrita do que a privacidade), mas também na privacidade: naquele círculo diminuto que partilha do que a generalidade ignora e que, normalmente, tem mais e melhores condições de recontar aquilo de que participou e não apenas “assistiu” como se tratasse de mais um espetáculo midiático.

Superado o primeiro nó, já bastante complexo, há ainda a existência de um contrato escrito de coparentalidade e o efetivo exercício conjunto da autoridade parental, com a aparência de “família unida”, pode afastar o mero ajuste de vontades (típico do direito privado) e impor regramento de efeitos a estas relações sob os pressupostos do Direito de Famílias?

Ou seja, a coparentalidade, ainda que contratada, é suficiente para afastar a caracterização de uma família? Sendo possível, resolve-se a questão, caso comprovada a contratação.

Não sendo possível, emerge outra questão: se, pela coparentalidade temos uma espécie de família, além dos efeitos pessoais e sociais (os alimentos, por exemplo, decorreriam do dever de solidariedade familiar e, pois, não se ligariam, necessariamente, ao direito à meação patrimonial e/ou a participar da herança), poderíamos também ter os efeitos patrimoniais (campo em que se insere a discussão sobre meação patrimonial e recebimento de herança)?

 As questões são importantes, na medida em que a existência de contrato escrito será hábil a demonstrar o ajuste inicial de se constituir prole conjunta, assumindo-se os direitos e deveres próprios do exercício da parentalidade (leia-se: autoridade parental), mas de per si não é suficiente para comprovar nem a existência nem a inexistência de uma família, ainda mais porque, na atualidade, admitem-se muitas configurações familiares, todas dignas de proteção do Estado e, pois, com produção de efeitos jurídicos.

Ainda, não se pode deixar de mencionar que o papel do Estado nas relações familiares deve ser de reconhecimento às liberdades e escolhas dos indivíduos, promovendo normas que incentivam o convívio social e afetivo no seio familiar, e protegendo aqueles que se encontram em situação de hipossuficiência, como os menores de idades e os idosos, mas sempre respeitando a autonomia privada, visto que as relações familiares são os elos mais íntimos que uma pessoa pode formar, devendo ter a vida privada respeitada.

Superados os dois primeiros nós existe ainda, um terceiro: a relação existente entre o falecido apresentador e o chefe de cozinha, qual a natureza jurídica desta relação?

As relações simultâneas que se revistam das mesmas características das relações estáveis que são tuteladas pelo Direito das Famílias são, atualmente, objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, justamente para que se defina se merecem tutela deste ramo de Direito (a elas se reconhecendo os direitos, deveres e efeitos próprios e reservados às relações familiares) ou, se ao revés, devem ser, quando o caso, tratadas sob as regras do Direito obrigacional, a exemplo do que ocorre com o chamado concubinato, ou seja, relações não eventuais sem a intenção de se constituir família e que não geram efeitos próprios do Direito das Famílias e sucessórios.

Conforme mencionado por PANISA (2020)[43] em artigo para o Linkedin caso seja confirmada a relação entre o apresentador e o chefe de cozinha, pelo período de 08 (oito) anos (como alegado) há, pois, algumas possibilidades: sendo confirmada a existência da união estável entre o falecido e Rose, a coexistência de relação simultânea como uma relação também tutelada pelo Direito das Famílias; se não confirmada a existência da união estável entre o falecido e Rose, mas demonstrada a relação familiar entre o apresentador e o chefe, o reconhecimento judicial de tal relacionamento como apto a surtir os efeitos próprios do Direito das Famílias; se confirmada a existência da União Estável entre o falecido e Rose, ter-se o relacionamento entre o apresentador e o “chefe” como um “namoro”, ainda que qualificado (o que, de acordo com o atual entendimento do STJ, é relação além de um “simples namoro”, mas não alçado à categoria de relação familiar, não sendo, portanto, tutelado pelo Direito das Famílias).

Dessa forma, apresentando o Direito das Famílias natureza jurídica de direito privado, não afasta a possibilidade de o Poder Público editar normas cogentes, deve a legislação interferir a fim de tutelar garantias e direitos fundamentais voltados aos integrantes da família, permitindo inclusive a ampla manifestação da vontade e possibilitando o desenvolvimento da afetividade e dignidade.

Assim, havendo o entendimento de que a autonomia privada pode ser exercida em relação a aspectos familiares, a coparentalidade compreendida como um contrato também deve ser aceita e respeitada, visto que tal contratualidade oferece maior segurança jurídica às partes envolvidas, que além de escolherem a pessoa, ou as pessoas, que irão compartilhar consigo a paternidade ou a maternidade, ainda poderão estipular questões que entenderem como essenciais a criação do filho, envolvendo aspectos éticos, sociais e até mesmo religiosos. Por essa razão, o “contrato de geração de filhos” é válido e legal.

Para se concluir que tipo de relação se perfaz entre Gugu Liberato e Rose Miriam será necessário analisar o caso concreto, que vai muito além de simples especulação midiática ou de informações desconexas, o popular “telefone sem fio”. Caberá ao Poder Judiciário, a análise concreta criteriosa dos fatos, caso a alegação da pleiteante (existência de vida em comum more uxório) seja comprovada ela terá direitos patrimoniais sobre o espólio, tal como previsão do supramencionado artigo 1.790, CC. Ao contrário, se as alegações da família do falecido (apenas relação de amizade) sejam confirmadas judicialmente, os bens serão distribuídos entre os herdeiros testamentários, tal como as disposições de última vontade de Gugu Liberato. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Diante do atual cenário, percebe-se que não haveria óbices à formação de famílias coparentais no atual sistema jurídico brasileiro, apenas encontrando obstáculos em alguns conceitos e institutos, que inclusive não se mostram de acordo com a atual conjuntura do Direito das Famílias, podendo ser superados realizando uma interpretação constitucional, como é o caso da adoção conjunta, que não restou demonstrado qualquer prejuízo que a criança possa ter pelo fato dos adotantes não estarem vinculados por uma relação conjugal.

Portando, estando consolidada a distinção entre paternidade e conjugalidade, a coparentalidade retrata a ideia de construir uma família “não convencional”, pautada no amor e nas relações afetivas, representando uma opção para solteiros ou para casais, independentemente da orientação sexual ou identidade de gênero, que demonstram a intenção de formar uma família, de modo que optam pela coparentalidade entre os mais variados modelos familiares existentes, por se adequar aos seus interesses, rotinas, concepções e visões de mundo, podendo fazer uso de técnicas de reprodução assistida, da adoção, da inseminação caseira, ou até mesmo, caso queiram, da relação sexual, tendo como finalidade o reconhecimento e a criação do filho, que será exercida com cooperação mútua, sendo respeitadas, reconhecidas e protegidas pelo Direito das Famílias, que deve abarcar todas essas estruturas familiares em constante modificação.

Substancialmente, o que importa, nessas relações de parentesco, é o afeto, o cuidado e o amor pelos filhos. Tanto é que no julgamento da Repercussão Geral 622, o ministro relator Luiz Fux considerou tanto os vínculos de filiação constituídos pela afetividade quanto os advindos de ascendência biológica devem ser protegidos pela legislação.

Para tanto, não restam dúvidas sobre a existência da coparentalidade e seu reconhecimento pelo ordenamento jurídico. Esses novos modelos de família levam em conta o melhor interesse do filho, pois caminham juntas as constituições familiares provenientes de paternidades biológicas e das relações de afeto. Além disso, princípios constitucionais da proteção à criança, da dignidade humana, igualdade entre filhos entre outros dão supedâneo à coparentalidade, pois essa multiparentalidade está reconhecida e protegida mesmo ausente o tratamento pelo legislador infralegal.

Cabe ressalvar que a lei, mais especificamente, o Artigo 1845 do CC, quando se trata de da sucessão, define quem são os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes, cônjuge), ou seja, pessoas que não podem ser afastadas da herança, porque lhes é resguardada uma cota mínima: a porção da “legítima”, conforme previsto no Artigo 1847, C.C.

No caso específico de quem vive em União Estável, esta não é uma questão já pacificada. Isso ocorre porque embora o STF tenha, em maio de 2017, afastado do sistema jurídico o Artigo 1790 do CC que tratava de maneira completamente distinta os direitos hereditários de companheiros e cônjuges sobreviventes, silenciou por completo quanto a ser o companheiro herdeiro necessário ou incluírem-se no rol dos herdeiros legítimos, aqueles que estão previstos na ordem de vocação hereditária, mas que por não serem “necessários” e, portanto, “obrigatórios”, podem ser afastados de uma herança por meio de testamento.

Dessa forma, quando se refere aos vínculos de filiação dada relação afetiva, além da relação originada ascendência biológica, se faz imprescindível aferir o melhor interesse do descendente acima de qualquer coisa. Desse modo, depreende-se que a coparentalidade une ambos os pais, em deveres de guarda, educação e cuidado afetivo e jurídico, até porque o foco está na prole e não nas relações conjugais entre os envolvidos.

Hoje, é fato que se tem inúmeras formas de composição de família e essa questão de gerar direitos sucessórios na coparentalidade é muito nova, não tem ainda jurisprudência no Brasil e nem é previsto no ordenamento jurídico. Antigamente era impossível imaginar essa forma, mas agora temos que enfrentar esses novos desafios, é recente, mas herdeiro é cônjuge/companheiro e filhos.

No caso referendado, do apresentador, ainda não se sabe como a justiça decidirá, dependerá de prova, porque pode ser que a partir da coparentalidade possa se produzir prova de uma união estável que se iniciou a partir de certo momento, mas é preciso se levar em consideração que apenas pelo fato de ter filho em comum, no contrato de coparentalidade, não faz com que seja herdeira.

 

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Sobre os autores
Sandra Mara Dobjenski

Advogada, pesquisadora de Direito Penal e Processual Penal e sobre a relação com a mídia nos casos de grande repercussão. Especialista em Direito Penal, Criminologia, Processo Penal e Direito Penal Econômico - UNINTER.

Rogério

Bacharelando em Direito.

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