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A Autodeterminação Informativa na Lei Geral de Proteção de Dados

Agenda 11/09/2020 às 18:44

O artigo analisa o fundamento da autodeterminação informativa e suas consequências na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD).

Entre os fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados está a autodeterminação informativa (art. 2º, II, da LGPD), como uma cláusula geral de proteção dos direitos do titular.

A autodeterminação informativa parte da proteção geral à privacidade para a proteção específica da privacidade dos dados pessoais, com base na autonomia da vontade do titular.

Com isso, o titular dos dados pessoais tem direito ao conhecimento adequado e correto do tratamento realizado por determinado controlador, e de que forma esse tratamento é realizado.

O conceito de autodeterminação informativa (ou informacional) foi elaborado pelo Tribunal Constitucional alemão em 1983, em julgamento sobre a constitucionalidade da Lei do Censo de 1981, que continha um questionário extenso e invasivo, permitia o tratamento dos dados pessoais e o seu compartilhamento entre órgãos públicos.

Esse fundamento reflete em todos os nove incisos do art. 18 da LGPD, a partir do consentimento, do conhecimento, da retificação, da boa-fé, da interrupção e da exclusão.

Por exemplo, o titular tem os direitos de obter do controlador a confirmação da existência de tratamento (conhecimento), o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o previsto na LGPD (interrupção e exclusão), a informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa (conhecimento e consentimento).

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Apesar de se tratar de um conceito legal novo, a autodeterminação informativa já era estudada e aplicada na doutrina e na prática judiciária no Brasil (inclusive na proteção de dados pessoais) e os direitos dele derivados já existiam em leis anteriores à Lei Geral de Proteção de Dados, como visto na sequência de artigos publicados sobre a LGPD e o Diálogo das Fontes.

Nesse sentido, recorda-se que o Código de Defesa do Consumidor lista, entre os direitos do consumidor, a informação adequada e clara sobre os serviços (art. 6º, III). prevê a comunicação de abertura de cadastro pelo controlador sem a solicitação do titular (art. 43, caput e § 2º) e os direitos de acesso e de alteração dos dados (art. 43, caput e § 3º).

Da mesma forma, a Lei do Cadastro Positivo também exige a comunicação inequívoca do titular (art. 4º, § 4º, I a III), de modo similar ao previsto no art. 43, caput e § 2º, do CDC.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

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