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O contraditório no novo Código de Processo Civil brasileiro: ampliação conceitual e consagração como princípio e valor-fonte em um procedimento dialético.

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Agenda 14/09/2020 às 15:48

4. TUTELA DE DIREITOS E GARANTIAS E A (IM)POSSIBILIDADE PRÁTICA DA TEORIA DA VIOLENCIA SIMBOLICA

O novo código de processo civil traz em seu bojo a tutela dos direitos oriundos da Constituição Federal, bem como garantias e princípios de modo a atender aos fins sociais e as exigências do bem comum.

Nesse sentido estão expressos, isto é, tipificados na Lei nº 13.105/2015, CPC 2015, art. 8º, referencias aos princípios da dignidade da pessoa humana e a exigência de que sejam observados os fins sociais ao se aplicar a lei:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Esta claro que essa concepção moderna de processo civil busca o amparo nos valores e princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil.

Nesse diapasão, Pierre Bourdieu apresenta em sua obra que há confrontação constante entre as normas jurídicas oferecidas, as quais pelo menos na sua forma, tem a aparência da procura social, bem como da universalidade, de modo diverso, até mesmo conflitual e contraditória, que esta objetivamente inscrita nas próprias práticas, em estado atual ou em estado potencial. A legitimidade, que se acha praticamente conferida ao direito e aos agentes jurídicos pela rotina dos usos que dela se fazem, não pode ser compreendida nem mesmo como efeito do reconhecimento universalmente concebido pelos justiciáveis a uma jurisdição que, como quer a ideologia profissional do corpo dos juristas, seria o enunciado de valores universais e eternos, portanto, transcendentes aos interesses particulares, nem, pelo contrário, como efeito da adesão inevitavelmente obtida por aquilo que não passaria de um registro do estado dos costumes, das relações de força ou, mais precisamente, dos interesses dos dominantes. 54

Esse conflito e contradição informados acima, demonstram que na teoria da violência simbólica as noções de violência e arbitrário estão interligadas sendo a seleção de significações que definem objetivamente a cultura de um grupo ou de uma classe como sistema simbólico; é arbitrária na medida em que a estrutura e as funções dessa cultura não podem ser deduzidas de nenhum princípio, logo não estão unidas por nenhuma espécie de relação interna à natureza humana.

Nesse passo a teoria da violência simbólica não exerce influência prática, como método teórico sociológico de auxílio interpretativo, no novo código de processo civil uma vez que este tem por escopo a tipificação de princípios como o do contraditório e da dignidade da pessoa humana, além dos princípios da administração pública, embora não sejam objetos do presente trabalho55.

Assim, esta teoria apresentada como lição sociológica é inviável diante da impossibilidade prática de fornecer um campo de interpretação das normas de direito processual civil, que trouxe expressamente em seus textos a necessidade de atentar-se aos fins sociais, as exigências do bem comum, de modo a resguardar e promover a tutela dos princípios, direitos, e garantias elencados não só na Carta Magna, mas também na citada Lei nº 13.105/2015, CPC 2015, entre eles o da dignidade da pessoa humana.

Por fim, Pierre Bourdieu, corrobora tal entendimento quando descreve categoricamente que “em verdade, esse conjunto de simbolismos propostos são, indubitavelmente, aqueles que, mais do que o inconformismo moral, ofendem o conformismo lógico, desencadeando a repressão impiedosa que suscita tal atentado contra a integridade mental.56

Sem dúvida a Lei nº 13.105/2015, aproxima ainda mais o processo civil brasileiro das demandas Constitucionais.


5. CONCLUSÃO

O princípio do contraditório cuja previsão constitucional encontra-se no art. 5º da Carta Maior, em seu inciso LV e no que diz respeito ao diploma processual civil objeto do trabalho, nos artigos 7º, 9º e 10 que juntamente ou oriundo do princípio da ampla defesa representa a segurança do ordenamento jurídico.

Influenciado pela Constituição da República a Lei 13.105/2015, incorporou em seu texto normativo o contraditório participativo, cuja ampliação conceitual e consagração como princípio e valor-fonte em um procedimento dialético, permitem consequentemente, a ampliação da tutela de direitos e garantias.

Sob este prisma, na tentativa de proporcionar interpretações normativas do diploma processual, promovendo assim uma maior tutela dos direitos e garantias elencados na Lei 13.105/2015, tomando como ponto de partida a lição sociológica proposta por Pierre Bourdieu, a teoria da violência simbólica esbarra em sua impossibilidade prática na medida em que não pode ser deduzida de nenhum princípio, pois não estão unidas por nenhuma espécie de relação interna à natureza humana.

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6. REFERÊNCIAS

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Notas

1Art. 72. § 16 “ Aos acusados se assegurará na lei a mais plena defesa, com todos os recursos e meios essenciais a ela, desde a nota de culpa, entregue em 24 horas ao preso e assinalada pela autoridade competente com os nomes do acusador e das testemunhas.

2Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 24. A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os meios e recursos essenciais a esta.

3 Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 25 - E assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela, desde a nota de culpa, que, assinada pela autoridade competente, com os nomes do acusador e das testemunhas, será entregue ao preso dentro em vinte e quatro horas. A instrução criminal será contraditória.

4 Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 15 - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela Inerentes. Não haverá foro privilegiado nem Tribunais de exceção.

5 FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de declaração: Efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 118.

6 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

7SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras linhas de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2009, V. II. p. 75.

8Os princípios são constitutivos da ordem jurídica revelando os valores ou os critérios que devem orientar a compreensão e a aplicação das regras diante das situações concretas, as regras se esgotam em si mesmas na medida em que descrevem o que se deve, não se deve ou se pode fazer em determinadas situações. MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 49.

9 LOPES, Maria E. de Castro; OLIVEIRA Neto, Olavo de (coord.). Princípios processuais civis na Constituição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008,p. 103.

10 FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de declaração: Efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. p. 119.

11 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 61.

12 GONÇALVES. Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 66.

13 DINAMARCO, Cândido Rangel, Fundamentos do processo civil moderno. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 124.

14 BRASIL. Constituição Federal. In: Vademecum. Pinto, Luiz de Toledo; WINDT, Márcia C. Vaz dos Santos; CÉSPEDES, Lívia. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009b.

15 NERY JUNIOR, Nelson apud LOPES, Maria Elisabeth de Castro; e OLIVEIRA NETO, Olavo (coords.). Princípios processuais civis na Constituição. Op. Cit., p. 102.

16 DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Bahia: Editora Juspodvm, 2013. p. 56.

17 ALMEIDA, Joaquim CanutoMendes de apud LOPES, Maria Elizabeth de Castro; e OLIVEIRA NETO, Olavo (coords.). Princípios processuais civis na Constituição. Op. Cit., p. 104.

18 Ibid., p. 105.

19 LOPES; OLIVEIRA NETO, 2008, p. 106.

20 BUENO. Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: Teoria geral do direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 183.

21 Ibid., p. 106.

22 OLIANI, J.A.M. O contraditório nos recursos e no pedido de reconsideração. São Paulo: RT, 2006. p. 24.

23 WAMBIER apud OLIANI, 2006, p. 24.

24 CANOTILHO apud OLIANI, 2006, p. 24.

25 LUCON apud OLIANI, 2006, p. 25.

26 BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 107-108.

27 OLIVEIRA apud OLIANI, 2006, p. 40.

28Ibid., p. 40.

29 OLIVEIRA apud OLIANI, 2006, p. 41.

30 LOPES; OLIVEIRA NETO, 2008, p. 116.

31 OLIANI, 2006, p. 42.

32Ibid., p. 42.

33 NERY JÚNIOR, N. Princípios do processo civil na constituição federal. São Paulo: RT, 2004. p. 172.

34 OLIANI, 2006, p. 44.

35Ibid., p. 45.

36 OLIANI, 2006, p. 45.

37 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009, V. I. p. 49.

38 ZANETI JUNIOR, HERMES. A constitucionalização do processo. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 184.

39 MAZZEI, Rodrigo. Código de processo civil do Espírito Santo: breve notícia histórica e texto legal. Vila Velha: Editora ESM, 2014, p. 81.

40 Jorge, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.166.

41 CAPELLETTI apud OLIANI, 2006, p. 46.

42 LOPES; OLIVEIRA NETO, 2008, p. 104.

43 ALVIM, Eduardo Alvim. Manual de direito processual Civil. São Paulo: RT, 2008, p. 123.

44 ZANETI JUNIOR, HERMES. A constitucionalização do processo. 2. Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 184-185.

45 MARINONI, Luiz. Guilherme. Teoria geral do processo. 2. Ed. São Paulo: RT, 2007, p. 48.

46 DINAMARCO, 2005, p. 156.

47 OLIANI, 2006. p. 48.

48 DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.Curso de direito processual civil. 11ª. ed. Bahia: JusPodivm, 2009, p. 56-57.

49 BEDAQUE apud OLIANI, 2006, p. 49.

50 GRECO, Leonardo. Estudos de direito processual. RJ: Ed. Faculdade de Direito de Campos, 2005, p. 555.

51 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: RT, 2010, p. 74.

52 DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Bahia: Editora Juspodivm, 2013. p. 56.

53 PINHO, Humberto Dalla Bernadina De. Teoria geral do processo civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 28.

54 BOURDIEU, Pierre. O poder simbólico. Rio de Janeiro, 1989, p. 240.

55 CARVALHO, Olavo de. Um guru da educação brasileira. 2009. Disponível em: <https://www.olavodecarvalho.org/semana/090204dc.html>Acesso em: 03.jul.2015

56 BOURDIEU, Pierre. Razões Práticas. São Paulo: Papirus, 1996, p. 93.

Sobre o autor
Raphael José Gireli Peres

Advogado Militante. Inscrito na Ordem dos Advogados do Espirito Santo, Subsecretário de Controle Interno e Auditoria - Prefeitura Municipal de Vitória/ES, Diretor Jurídico do Conselho Popular de Vitoria/ES, Graduado em DIREITO - FAESA (2008). Pós Graduado em Direito Processual Civil - UFES (2010), Pós Graduando em Direito Público, Pós Graduando em Direito Eleitoral, Pós Graduando em Direito Penal e Processual Penal, Escritor e Parecerista, Conhecimento Suplementar em Filosofia - COF: Curso Online de Filosofia

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