Original em www.advambiental.com.br
INSTAGRAM: https://www.instagram.com/advocaciaambiental/
Na imagem, escavadeira retira vegetação invasora de curso d'água para auxiliar no escoamento da água e evitar inundações. Tal prática necessita de autorização, mas nem sempre ela é deferida pelo órgão competente, e sua falta pode implicar em infração ambiental.
Mas seria correto criminalizar uma conduta quando ela é necessária ao próprio meio ambiente e ao ser humano?
São frequentes, imputações com forte tendência na busca de culpados pelas agressões ao meio ambiente natural. Não há qualquer dúvida a respeito da necessidade de proteção a bem jurídico de tamanha relevância.
Tanto assim é que a Constituição Federal de 1988 atenta à tendência mundial de adotar mecanismos aptos a coibir as violações de direitos que atinjam o meio ecológico, incluiu no elenco das garantias dos direitos sociais dos cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sadia qualidade de vida.
Ao erigir o meio ambiente como bem jurídico fundamental, a Constituição Federal (art. 225) buscou estabelecer um juízo de valor sobre a realidade existente, inspirando-se na já vigorosa doutrina e jurisprudência estrangeiras, visando a garantir uma melhor qualidade de vida para a geração presente e a garantir proteção e segurança às gerações futuras, assegurando efetividade a esses direitos.
Tutela Ambiental
Para isso, incluiu, além da tutela civil e administrativa, também a tutela penal, com características repressiva e retributiva, a que se denomina Tríplice Responsabilização, sem olvidar do propósito preventivo, já que se mostra eficaz para a reprovação de atos de perigo ou de agressão ao meio ambiente e aos bens que a natureza concede.
Para permitir a inclusão do Direito Penal nos mecanismos de proteção ao meio ambiente, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, utilizou o constituinte do critério da lesividade da conduta ou da atividade, traduzido pelo perigo de dano que possa ser representado por ela em relação aos bens ambientais, aqui incluídos também os seres vivos.
Citando as palavras de Paulo José da Costa Jr. e Giorgio Gregori [1]:
Nascem, assim, as bases para a criação de um verdadeiro Direito Penal social, isto é, um Direito Penal que oferece sustento e proteção aos valores do homem que opera em sociedade.
Não se distancia, por evidente, do Direito Penal clássico, cujo propósito, na doutrina de Damásio,[2] é o de proteger os bens jurídicos, ou, como dizia Carrara, a função específica do Direito Penal é a tutela jurídica.
Defesa do bem jurídico ambiental
Bem jurídico “é tudo aquilo que pode satisfazer as necessidades humanas. Todo valor reconhecido pelo Direito torna-se um bem jurídico… O Direito Penal visa a proteger os bens jurídicos mais importantes”.[3] Constitui, todavia, uma área especial do Direito Penal.
No âmbito infraconstitucional, buscando cumprir a previsão da Carta da República, o legislador buscou sistematizar a legislação ambiental num diploma legislativo editado especificamente para dispor a respeito das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, através da lei n. 9.605, de 12/02/1998.
Dito diploma, que criou novas figuras penais e caracterizou como crime algumas contravenções, não reúne a integralidade das condutas criminosas lesivas ao meio ecológico, eis que subsistem também os seguintes normativos:
- DL n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais);
- Lei n. 6.453/77 (Lei sobre atividades nucleares);
- Lei n. 4.771/65 (Contravenções remanescentes contra a flora);
- Lei n.7.802/89 (Lei dos agrotóxicos), entre outras.
Todavia, também é certo que o mesmo diploma atualizou dispositivos antes previstos em textos legais esparsos.
Conclusão
A Lei 9.9605/98 representa, na atualidade, o diploma legal de maior envergadura no âmbito da proteção ao meio ambiente.
Nela se inserem, por igual, princípios norteadores, como o da prevenção geral e o da prevenção especial, o caráter educativo ou pedagógico e o da reparação do dano causado ao meio ambiente.
Todavia, o julgador deve ter presente que, além da necessária interpretação do texto legislativo, deve observar o propósito do legislador, já que, como disse de antemão, há uma tendência em criminalizar toda e qualquer conduta contra o meio ambiente.
É necessário verificar, por ocasião do julgamento, se a vontade legislativa está corretamente interpretada e, se foram obedecidos os procedimentos necessários no aspecto processual, já que, em se tratando de matéria penal, não se admite qualquer hipótese de presunção.
[1] (Direito Penal Ecológico, São Paulo, CETESB, 1981, pág. 26).
[2] (JESUS. Damásio Evangelista de. Direito penal, parte geral, p.4. Saraiva, 29. ed., ver. E atual.)
[3] Ibidem
Leia mais