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BREVE ANÁLISE SOBRE OS PRECATÓRIOS FEDERAIS E A NOVA LEI Lei nº 14.057/2020

Agenda 18/09/2020 às 12:38

O presente artigo visa fazer uma breve análise sobre o regime de precatório federal com relação a inovação legislativa trazida pela nova Lei nº 14.057/2020 que permite à União Federal realizar acordos com deságio de até 40% (quarenta por cento).

BREVE ANÁLISE SOBRE OS PRECATÓRIOS FEDERAIS E A NOVA LEI Nº 14.057/2020

 

Foi sancionada pelo Presidente da República no dia 11 de setembro de 2020 nº Lei nº 14.057/2020 que dispõe acerca da possibilidade de a União Federal realizar acordos com seus credores em processo de recebimento de precatórios.

Vale esclarecer que a Fazenda Pública, por conta da impessoalidade e da supremacia do interesse público, não pode realizar o pagamento de seus débitos como o particular o faz.

Enquanto o particular pode pagar seus débitos da forma que a outra parte concorde, seja quitando o valor integral, seja realizando dação em pagamento, ou qualquer outro meio que se chegue ao acordo de quitação, a Fazenda Pública somente pagar seus débitos , salvo raras exceções , por meio da fila de precatórios ou da requisição de pequeno valor.

A requisição de pequeno valor tem seu lugar nos débitos fazendários de menor vulto. Os parâmetros estão elencados nos Atos de Disposições Constitucionais Transitórios da Constituição Federal, que assim diz:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.    

 

Como vemos, o ADCT da CFRB/88 estabeleceu para Estados e Distrito Federal um teto de 40 (quarenta salários-mínimos) para pagamentos por RPV e para Municípios o limite é de 30 (trinta salários-mínimos). Com a possiblidade dada à tais entes de estabelecer valores menores por meio de leis de sua competência tendo como parâmetro limitador o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, por força do art. 100, § 4º da CRFB/88.

Art. 100: rt. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.     (...)

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.  

Para a União Federal, o art. 87 do ADCT não estabeleceu um parâmetro, sendo este dado pela Lei no 10.259/2001, que além de instituir os juizados especiais federais, definiu os limites para débitos considerados de pequeno valor, fixando-o em 60 salários-mínimos.

 Art. 3º, caput: Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Art. 17, § 1º: Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).

 

A vantagem para o credor do RPV é a celeridade do recebimento do crédito, já que, ao menos por força legal com base na norma do art. 535, § 3º, II do CPC/15, este deve ser pago em até 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição para o pagamento.

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§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

(...)

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Ressalta-se que norma local pode alterar este prazo em Estados e Municípios, como é o caso da Lei nº 11.377/2003 de São Paulo que estabelece um prazo de 90 (noventa) dias.

Ocorre que, quando o débito fazendário é superior aos tetos estabelecidos, seja no ADCT, seja em norma Estadual ou Municipal, o pagamento deixa de ser realizado nesse procedimento mais célere, e aí o credor tem duas opções: renunciar a parte que excede o teto do RPV para receber por este procedimento ou submeter-se ao regime de precatórios.

A palavra precatório tem origem no latim, de deprecare, que significa requisitar algo. Tal regime de pagamento vem normatizado na Constituição Federal no seu artigo 100 que assim dita:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

                       

Os precatórios são pagos em ordem cronológica e conforma a natureza do crédito devido. Assim, em primeiro lugar na fila estão os precatórios superprioritários prioritários, aqueles de natureza alimentícia de titulares considerados em grupo de vulnerabilidade pela idade (a partir de 60 anos), doença grave ou deficiência definidos em lei

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.   

 

Em seguida, são pagos os precatórios alimentares de titulares que não se encontram no grupo de vulnerabilidade.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

 

É importante ressalvar que os precatórios prioritários são pagos até o valor estipulado pela Constituição Federal (art. 100, § 2º). Se houver quantia, ainda, devida, esta será quitada, observando-se a ordem cronológica.

E o precatório comum que é o que não se enquadra nas preferencias anteriores que possui uma fila própria, mais demorada.

A problemática do regime de precatório é que não há um prazo para recebimento como há no regime de RPV, ficando o recebimento condicionado a procedimentos orçamentários insculpidos na CRFB/88. Bem como procedimentos internos dos Tribunais.

A requisição de pagamento será encaminhada pelo Juiz da execução para o Presidente do Tribunal. Segundo a Constituição Federal, art. 100 § 5º as requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano, serão autuadas como Precatórios, atualizadas nesta data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Caso seja autuado posteriormente à 1º de julho, o pagamento será programado para o exercício subsequente ao ano seguinte. Isso por que a LOA (Leio Orçamentária Anual) deve ser encaminhada ao Legislativo, no caso da União, ao Congresso Federal, até o dia 31 de Agosto para reger o ano o orçamento do ano seguinte, e na LOA devem constar os créditos para pagamento dos precatórios.

Assim, o prazo para pagamento será então até o final do exercício para qual foi orçada, ou seja, 31 de dezembro, correndo juros de mora somente após esse prazo. Quando ocorre a liberação do valor, o Tribunal procede então ao pagamento, primeiramente dos precatórios de créditos alimentares e depois os de créditos comuns, conforme a ordem cronológica de apresentação.

O grande problema é que, muitas das vezes o orçamento previsto não é suficiente para o pagamento dos precatórios inscritos, e o credor pode ficar anos esperando para ter seu crédito inscrito no orçamento para pagamento.

Com a nova Lei (Lei nº 14.057/2020) pelo menos quando o devedor for a União Federal, há uma possibilidade de fugir dessa fila de pagamentos que pode levar anos, em alguns casos, até mesmo décadas.

Neste sentido, com base nessa nova norma, tanto o credor quanto o devedor podem propor o acordo de pagamento. O limite temporal da proposta de acordo é até o pagamento integral do débito e não suspende os pagamentos das parcelas.

Isto quer dizer que, tão somente a proposta apresentada não suspende o procedimento de pagamento de precatório em curso. É preciso que a proposta seja aceita para que isso ocorra.

Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação o de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda.

§ 1º As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

Por sua vez, a proposta poderá ser realizada em deságio de até 40% (quarenta por cento) do valor devido com suas devidas atualizações legais.

§ 4º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Art. 3º Os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante.

                        O acordo aceito poderá ser parcelado em até 8 (oito) vezes para créditos onde já há título executivo transitado em julgado, e em até 12 (doze) vezes para créditos pelo qual não haja título executivo transitado em julgado.

                        A possibilidade de acordo sem que haja título executivo transitado em julgado irá permitir que a Fazenda Pública Federal possa fazer a transação diretamente no curso de processos de execução ainda não transitado em julgado mas que já se vislumbre o revés e haja autorizativo legal para que a fazenda transacione,  dando assim a oportunidade do credor de, além encurtar o processo judicial , também fugir da fila de precatórios.

            Para isso a nova lei prevê a necessidade de ato do executivo disciplinando a competência da AGU para firmar os acordos, seja diretamente, seja por delegação. Tal dispositivo também prevê a possibilidade de subdelegação dessa competência e a estipulação de valor de alçada.

            Por fim , a referida Lei também poderá ser utilizada quando os credores da União federal forem outros membros da federação nos casos de créditos que versem sobre repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

            Como se vê a inovação legislativa tem o condão, ao menos em tese, de desafogar as filas de precatório e permitir que credores dispostos a receber os valores devidos pela União com deságio de até 40% (quarenta por cento) possam finalmente começar a ter seu crédito satisfeito.

            Para que a medida seja realmente eficaz ,contudo, é necessário a edição do ato do executivo que discipline a competência da AGU para realizar acordos e a mudança de mentalidade litigiosa da Advocacia Pública nos casos em que já se saiba que o Credor tem razão na demanda e que o cumprimento do Princípio da Legalidade será justamente o reconhecimento da procedência do pedido por parte da Administração Pública.

 

Sobre o autor
Luiz Antônio Santiago Corrêa

Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ENSINO, DESENVOLVIMENTO E PESQUISA (2022); Mestre em Direito Econômico e Empresarial pela Pontificia Universidad Catolica Argentina Santa Maria de Los Buenos Aires (2017). Auditor de Controle Externo da Procuradoria do Tribunal de Contas do Estado do Pará e Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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