Não restam dúvidas que abastecimento de água encanada é de suma necessidade para seus usuários, devendo a concessionária prestar um serviço eficiente, seguro e continuo.
A nossa Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causem a terceiros.
O art. 37º, § 6º, da Constituição Federal, preceitua expressamente a responsabilidade dos entes prestadores de serviços públicos:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”
Nota-se, portanto, que o prestador de serviços públicos, deverá subordinar-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º da Magna-Lex, respondendo pelos prejuízos causados ao usuário do serviço, independente de culpa.
Frise-se que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionária ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos. Conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22.
A empresa prestadora do serviço ao celebrar contrato de concessão de serviços públicos para o fornecimento de água, assume a responsabilidade e o dever de assegurar o acesso a este bem de tamanha relevância a dignidade da pessoa humana.
Além disso, aquele que se disponha a exercer atividades nos campos de fornecimento de serviços responde civilmente pelos danos resultantes de vício do empreendimento. Quem quer que pratique qualquer ato lesivo ou omissivo, de que resulte prejuízo, deve absorver as consequências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio. A justa reparação é obrigação que a norma jurídica impõe a quem causa dano injustamente a outrem.
O Código de Defesa do Consumidor, estabelece no art. 14 que: "o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. . ."
Ademais, o serviço de abastecimento de água é considerado essencial, descabendo, assim, sua interrupção, sem justo motivo e prévio aviso.
Conforme dispões a Lei n.º 7.783/1989:
Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
Em razão da análise de nossa legislação, não resta duvidas que concessionaria de abastecimento de água é obrigado a indenizar todo dano causado aos seus usuários.