Fichamento: “Tributação sobre o consumo: o esforço em onerar mais quem ganha menos”
(Fichamento entregue na disciplina Matriz Tributária Brasileira: equidade e eficiência do Professor Valcir Gassen na Universidade de Brasília – UNB no ano de 2018)
* Alexandre Pontieri
Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; nos últimos anos atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019. alexandrepontieri@gmail.com
- FICHAMENTO – "Tributação sobre o consumo: o esforço em onerar mais quem ganha menos”
- REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
D’ARAÚJO. Pedro Júlio Sales; PAULINO. Sandra Regina da Fonsêca. GASSEN. Valcir. Tributação sobre o consumo: o esforço em onerar mais quem ganha menos.
- PALAVRAS-CHAVE
Tributação sobre o consumo; tributação e capacidade contributiva; tributação sobre o consumo na renda da população e possíveis alternativas.
- RESUMO
Trata-se de artigo doutrinário dos professores Pedro Júlio Sales D”Araújo, Sandra Regina da Fonsêca Paulino e Valcir Gassen intitulado “tributação sobre o consumo: o esforço em onerar mais quem ganha menos”.
O artigo trata sobre a fonte de arrecadação de receitas do Estado, tributação sobre o consumo, escolhas de política fiscal, capacidade contributiva, matriz tributária e regressividade.
Logo de início o artigo já deixa bem claro que a matriz tributária brasileira é uma das mais regressivas do mundo.
No artigo os professores Pedro Júlio Sales D”Araújo, Sandra Regina da Fonsêca Paulino e Valcir Gassen abordam os seguintes tópicos:
- A tributação sobre o consumo: contextualização inicial e análise expositiva dos principais tributos desta natureza no Brasil
- A tributação sob o ponto de vista do princípio da capacidade contributiva
- Cenário atual: o peso da tributação sobre o consumo na renda da população e possíveis alternativas
- Considerações finais
- DESTAQUES DOS TEXTOS
Analisando o texto disponibilizado para estudo, chamaram-nos a atenção os seguintes pontos para fichamento:
A TRIBUTAÇÃO SOBRE O CONSUMO: CONTEXTUALIZAÇÃO INICIAL E ANÁLISE EXPOSITIVA DOS PRINCIPAIS TRIBUTOS DESTA NATUREA NO BRASIL
“Responsável por incidir nas diversas fases do processo produtivo de bens e serviços, a tributação sobre o consumo é a principal marca da matriz tributária brasileira. Das bases de incidência dos tributos, patrimônio, renda e consumo, esta última responde no Brasil pela maior parte do produto da arrecadação tributária.
Do total da carga tributária brasileira, os tributos incidentes sobre o patrimônio representam 3,4%, sobre a renda 22,1% e sobre o consumo 46,8%. Nos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE – esses indicadores representam respectivamente 5,4%, 36,9% e 30,4%.”
A soma dos indicadores não indica a totalidade, pois o restante do percentual é atribuído à seguridade social – “que não pode ser vista como base de incidência”.
A matriz tributária brasileira tem forte tributação sobre o consumo.
Com a alocação de percentuais atribuídos à seguridade social, os percentuais são: 3.52% (sobre o patrimônio), 24,14% (sobre a renda), e 68,20% (sobre o consumo).
“Também conhecida por tributação indireta, essa espécie de encargo fiscal tem como uma de suas principais características a sua repercussão econômica na cadeia de consumo, de modo que se opera a transferência do ônus tributário ao consumidor final por intermédio da incorporação do tributo no preço do bem ou serviço, como um custo adicional. Assim, ocorre uma cisão entre o chamado contribuinte de direito, previsto no ordenamento como o responsável pelo fato imponível e que ocupa, consequentemente, o pólo passivo da obrigação tributária, e aquele que arca economicamente com o encargo em si, conhecido pela doutrina e jurisprudência como contribuinte de fato.”
A tributação sobre o consumo no Brasil é composta principalmente por três tipos de impostos:
- IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
- ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados
O artigo 153 da Constituição Federal atribui o IPI como tributo de competência da União Federal.
O fato gerador do IPI é a industrialização de determinado bem.
“No entanto, não basta que o bem sofre o processo de industrialização para que incida tal tributo. É necessário que se observe a prática de um ato negocial e a consequente circulação do bem, que se caracteriza com a sua saída do estabelecimento industrial.”
Código Tributário Nacional – prevê ainda, fato gerador do tributo:
- desembaraço aduaneiro do produto – quando de procedência estrangeira; b) sua arrematação – quando apreendido ou abandonado.
Base de cálculo do IPI: em regra, é definida pelo valor da operação de venda do produto industrializado.
Caso não seja conhecido – CTN, art. 47, II, “b” – a utilização do preço corrente da mercadoria ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente.
Produtos oriundos do estrangeiro: “deverá ser considerado, enquanto base de cálculo, seu preço normal, acrescido do montante do imposto sobre a importação, das taxas exigidas para sua entrada no país e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis”.
Bens originados de leilão: deve incidir sobre o valor da arrematação. Alíquotas de incidência do IPI: existe a Tabela de Incidência de IPI.
A porcentagem varia de acordo a essencialidade da mercadoria (seletividade). Busca-se a maior tributação com maiores alíquotas para bens considerados supérfluos e consumidos, em regra, pelas classes com maior poder aquisitivo da população.
Momento da incidência do IPI: saída do produto do estabelecimento industrial, o desembaraço aduaneiro ou o momento da arrematação do produto em leilão.
Sujeito passivo do IPI: o responsável pela industrialização do bem, ou quem a ele se compare.
Importante: o IPI será não-cumulativo. “trata-se de preceito constitucional claro, o qual determina que deverá ser compensado o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (art. 153, § 3º, II, CF)”.
ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
O ICMS é de competência dos Estados-Membros e do Distrito
Federal.
De acordo com os professores autores do texto, “é o tributo mais importante em termos de arrecadação tributária em nosso país, sendo responsável por onerar o consumo de bens e os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que tais operações se iniciem no exterior”.
“Quando trata de bens, devemos ter em mente qualquer bem móvel que é vendido por pessoa que habitualmente pratica a atividade de mercancia. A habitualidade da prática comercial constitui, assim requisito essencial para a incidência do referido imposto, muito embora a própria Constituição Federal abra determinadas exceções. Nos casos de importação de produtos, por exemplo, o ICMS é devido mesmo que o bem não seja destinado à atividade mercantil ou o importador não seja um comerciante habitual.”
Importante: é necessário que a haja a movimentação da titularidade da mercadoria – transferência efetiva da propriedade.
Base de cálculo: o valor da operação de circulação do bem ou a prestação do serviço, sendo:
“Tem por base de cálculo o valor da operação de circulação do bem ou da prestação do serviço, incluídos nisso os encargos financeiros nos pagamentos a prazo, o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos recebidos sob essa condição (Lei Complementar – LC – n.87/96, art. 13, § 1º, II, a), e o eventual frete, caso o transporte do bem seja feito pelo próprio remetente ou por terceiro, por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado. Não estará incluído no montante o valor pago a título de IPI quando a operação, realizada
entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerar a ambos os impostos.”
O montante do ICMS integra sua própria base de cálculo (“cálculo por dentro”) – instituído pela Emenda Constitucional 33/2001.
De acordo com os professores autores do texto, isso “acaba por mascarar a alíquota real do imposto, que sempre supera a sua nominal, prejudicando a transparência do verdadeiro peso do tributo no consumo final da mercadoria e configurando uma espécie de aumento das alíquotas por via transversa”.
As alíquotas do ICMS são fixadas tendo por base as seguintes
operações:
- Operações internas;
- Operações interestaduais com destinatário contribuinte do ICMS;
- Operações interestaduais com destinatário contribuinte consumidor final; e
- Operações interestaduais com destinatário não contribuinte.
A competência para fixar a alíquota é do Estado-Membro e do Distrito Federal, ou do Senado Federal.
A Constituição Federal ainda dispõe que as alíquotas do ICMS poderão ser seletivas – levando em consideração a essencialidade do produto no momento da fixação do tributo.
Nesse ponto do texto, importante destaque dos autores:
“No entanto, não é isso que se nota na maioria dos casos, existindo produtos de primeira necessidade com alíquotas maiores do que os bens ditos supérfluos”.
Momento de incidência do ICMS: definido pelo art. 12 da LC 87/96 (há variações de acordo com o fato gerador do imposto)
Sujeitos passivos do ICMS: são determinados pela LC 87/96.
Assim como acontece com o IPI, o ICMS também atende ao princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I, da CF).
Essa característica faz com que o ICMS, assim como acontece com o IPI, seja considerado um imposto do tipo IVA (Imposto sobre o Valor Agregado) – sistema de crédito tributário que permite a dedução nas operações seguintes daquilo que já havia sido pago anteriormente a título daquele determinado produto – é utilizado para como mecanismo para afastar os efeitos da cumulatividade, principalmente nos impostos sobre o consumo.
ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Tributo de competência dos Municípios e do Distrito Federal (art.
156, III, da CF).
Incidência: sobre serviços remunerados prestados a terceiros – especificados na Lista Anexa da Lei Complementar 116/2003 – e que não sejam objeto da tributação do ICMS.
Os autores trazem a definição de serviço como sendo:
“Por serviço, devemos compreender uma obrigação de fazer regida pelo direito privado, com a consequente exclusão do trabalho exercido a título de vínculo empregatício, serviço público, filantrópico e demais elencados no art. 2º da LC 116/2003.”
Base de cálculo: preço contratado para a execução do serviço, entendido enquanto receita bruta dela originada.
Alíquotas: máximas de 5% e mínimas de 2% (fixadas na LC 116/2003 e no Ato das Disposição Constitucionais Transitórias).
Sujeito passivo: “embora o contribuinte seja o prestador do serviço, a LC 116/2003 permite que os Municípios e o Distrito Federal operem com a chamada substituição tributária”.
Cumulatividade: diferente do IPI e do ICMS, o ISS incidirá toda vez que houver a prestação de um serviço – não há nenhum mecanismo de compensação em relação a pagamentos do imposto em operações anteriores – assim, o ISS é cumulativo.
Seletividade: fixação de alíquotas máximas e mínimas – permitiria uma política tributária de fixação do imposto em função da essencialidade do serviço prestado – não há previsão legal quanto à seletividade – mas também não disposição em sentido contrário proibindo a fixação de várias alíquotas de ISS – caso existisse, poderia haver a construção de uma matriz tributária progressiva.
Os autores pontuam que, “o IPI, o ICMS e o ISS, de competência respectiva da União, Estados Municípios, podem ser considerados “típicos” tributos sobre o consumo”.
O TRIBUTO SOB O PONTO DE VISTA DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Os autores trazem no texto a importância e o reconhecimento dos princípios tributários limitadores do poder de tributar, sendo eles: princípio da legalidade, princípio da anterioridade, princípio da irretroatividade, princípio da transparência tributária e princípio da capacidade contributiva.
Recebe destaque o princípio da capacidade contributiva, como sendo “reflexo do pilar básico do Estado Democrático de Direito brasileiro: a dignidade da pessoa humana”.
O princípio da capacidade contributiva implica em respeito ao princípio da igualdade tributária.
O princípio da capacidade contributiva tem estreita relação com a ideia de existência de um mínimo vital e da proibição ao confisco – imposição de limites ao poder de tributar e garantia do mínimo existencial (dignidade cidadão) – não pode haver tributo com natureza confiscatória e que fira os direitos fundamentais do cidadão.
Os autores pontuam que:
“Como limite inferior da capacidade contributiva, poder-se-ia falar no mínimo vital ou mínimo existencial, de modo que não há que se falar em capacidade contributiva aquém desse mínimo. Somente depois de satisfeito esse mínimo, há a capacidade contributiva e, por conseguinte, poderá haver tributação. Tem-se, por sua vez, como limite superior, a proibição ao confisco, isto é, a proibição ao excesso da tributação.
Assim, busca-se um sistema tributário justo que se volte à proteção desse mínimo existencial e que, simultaneamente, não gere efeitos, confiscatórios, pondo em risco a sobrevivência da propriedade privada.
Entendemos por mínimo existencial a parcela mínima de direitos constitucionais básicos para a sobrevivência digna do cidadão e de sua família, que se configura como um espaço do contribuinte intributável pelo Estado.”
O princípio da capacidade contributiva não está expresso na Constituição Federal, mas é deduzido dos princípios constitucionais e de dispositivos (art. 7º, IV, CF; art. 5º XXXIV, LXXIII, LXXII; art. 150, VI, c; art. 153, § 4º; art. 208, § 1º).
Como bem colocado pelos professores autores do texto, “a capacidade tributária só começa depois de satisfeito o mínimo existencial” (alimentação, moradia e educação).
O mínimo existencial são as condições necessárias para a dignidade do cidadão (direitos fundamentais – moradia, saúde, educação, alimentação, vestuário etc.).
A vedação ao confisco está expressa no texto constitucional (art.
150, IV) – limitações ao poder de tributar.
Destacam os autores:
“Tal princípio traz uma proteção tanto formal quanto material de garantia de direito e de justiça. Seu objetivo é proteger um mínimo de disponibilidade de ativo financeiro do contribuinte, de modo que este continue produzindo e gerando riquezas, não apenas para sobrevivência da propriedade privada do cidadão, mas também para a do próprio Estado.”
“O cidadão-contribuinte deve contribuir para manutenção do Estado e da própria sociedade. O sistema tributário, no entanto, deve proporcionar as condições mínimas de sobrevivência desse cidadão e manter um mínimo patrimonial para que o contribuinte possa continuar a gerar acréscimos, condição para a tributação.”
A capacidade do cidadão em contribuir economicamente com o Estado deve sempre ser respeitada (existência digna).
CENÁRIO ATUAL: O PESO DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O CONSUMO NA RENDA DA POPULAÇÃO E POSSÍVEIS ALTERNATIVAS
Alta tributação sobre o consumo de bens e serviços: 3.52% sobre o patrimônio; 24,14% sobre a renda; 68,20% sobre o consumo.
Dados do IPEA indicam que a tributação sobre o consumo da população brasileira representa a maior parcela na arrecadação de tributos (IPI, ICMS, ISS, IOF, PIS, COFINS).
Ainda de acordo com a pesquisa do IPEA, foi identificado que o sistema tributário brasileiro tributa proporcionalmente mais os pobres. Ou seja, há a regressividade dos impostos.
Mais pobres: 32,8% da renda para o pagamento de tributos. Mais ricos: 22,7% da renda.
Famílias com renda de até dois salários mínimos: 48,8% da renda
em tributos.
Famílias com renda acima de 30 salários mínimos: 26,3% da renda
em tributos.
Ou seja, a carga tributária para as famílias de mais baixa renda é maior, o que faz com que tenham menor poder de comprar, e, consequentemente, afeta o princípio da capacidade contributiva e o mínimo existencial.
Como dizem os autores:
“Significa, em certa medida, que os problemas de distribuição de renda no Brasil são frutos de uma matriz tributária regressiva.”
Os autores trazem que “combater as distorções causadas pela atual estrutura fiscal deve ser prioridade na agenda de nossa nação uma vez que a busca pela justiça social passa, necessariamente, pela realização da justiça tributária”.
Para isso indicam que seria necessária uma “profunda mudança na estrutura da tributação, que proporcione uma melhor distribuição dos tributos existentes, principalmente aqueles incidentes sobre o consumo” (visando uma maior progressividade da matriz tributária brasileira).
Um dos caminhos para isso: valorização do princípio da transparência tributária (art. 150, § 5º, CF).
Outros caminhos: simplificação do sistema de arrecadação (unificação dos tributos sobre consumo em torno de um único imposto sobre o valor agregado); adoção de uma alíquota proporcionalmente maior para os Estados de destino nas transações interestaduais; implantação de uma maior seletividade na tributação sobre o consumo (variação da alíquota do imposto de acordo com a essencialidade do bem).
Busca-se, com isso, formas de se reequilibrar a matriz tributária brasileira – para que seja cada vez menos regressiva (“de modo a melhor distribuir o encargo fiscal em nossa sociedade, deixando de onerar mais aquela fração da população que menos deveria contribuir”).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por tópicos:
- A tributação sobre o consumo – é a principal fonte de receitas do Estado Brasileiro
- A matriz tributária brasileira é altamente regressiva
- Sendo a matriz tributária brasileira altamente regressiva, o Brasil é um dos países mais desiguais do mundo
- Há violações ao princípio da capacidade contributiva – os mais pobres proporcionalmente pagam mais impostos para manter o Estado
- Dessa forma, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana ficam altamente comprometidos
- Há a necessidade urgente de se discutir e reformular a matriz tributária brasileira para a melhor e mais justa distribuição do ônus fiscal.
Pois, como dito pelos autores:
“(...) combater as distorções sociais deve ser prioridade na agenda de nossa nação, e a busca pela justiça social passa, necessariamente, pela remodelação de nossa atual estrutura fiscal e, consequentemente, pela realização de uma maior justiça tributária.”
CONSIDERAÇÕES DO ALUNO
Concordo com o posicionamento dos professores autores do artigo trazido em sala de aula para análise e debates pelo professor Valcir Gassen.
Em minha opinião a matriz tributária brasileira é desigual e uma das causas da enorme desigualdade social da sociedade brasileira.
O mínimo existencial, a dignidade da pessoa humana, e a justiça social pela tributação parecem ser questões cada vez mais esquecidas pelos “donos do poder”.
Oxalá algum dia essas questões saiam efetivamente dos bancos acadêmicos das Universidades e toquem os corações e mentes dos “donos do poder”, para que possamos ter uma sociedade mais justa e menos desigual.
- REFERÊNCIAS
D’ARAÚJO. Pedro Júlio Sales; PAULINO. Sandra Regina da Fonsêca. GASSEN. Valcir. Tributação sobre o consumo: o esforço em onerar mais quem ganha menos.
* Alexandre Pontieri
Advogado com atuação em todas as instâncias do Poder Judiciário; nos últimos anos atuando perante os Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); Pós-Graduado em Direito Tributário pelo CPPG – Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU, em São Paulo; Pós- Graduado em Direito Penal pela ESMP-SP – Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo. Aluno Especial do Mestrado em Direito da UNB – Universidade de Brasília nos anos de 2018 e 2019. alexandrepontieri@gmail.com