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O PRINCÍPIO DA "PAR CONDITIO OMNIUM CREDITORUM"

Agenda 29/09/2020 às 11:37

o texto trata do princípio da paridade entre credores da mesma classe na falência.

                 O PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO OMNIUM CREDITORUM

 

O princípio da par conditio omnium creditorum, que significa “paridade de condição de todos os credores” (equal treatment of all creditors [muitos doutos escrevem de forma incorreta]) tem grande relevância no âmbito do processo falencial. De fato, o presente escrito serve para apresentar algumas reflexões acerca daquele que se traduz no principal princípio da falência. Realizado o ativo, com a alienação do patrimônio arrecadado, caberá ao administrador judicial, observados alguns ditames estabelecidos pela Lei 11.101/05, pagar os credores da massa falida e da falência, e é exatamente neste ponto que o princípio da paridade entre credores passar a ter uma maior importância para fins de reflexão. Primeiramente, o princípio da igualdade entre credores é originário do direito francês, e não do romano. Neste, conforme melhor doutrina, tinha relevo o princípio da prior in tempore, potior in jure, basicamente significando que o credor que se antecipava em executar o devedor inadimplente recebia um tratamento por assim dizer diferenciado em relação aos demais, e conforme bem esclarece Ecio Perin Junior, a prioridade era, pois, título de privilégio. Entretanto, o direito costumeiro francês, anterior ao Código Napoleônico, elaborou outro princípio: o de que é igual o direito dos credores de serem satisfeitos pelo patrimônio do devedor, salvo especiais direitos de preleção. Essa igualdade, indiferente à prudência dos procedimentos individuais, exprime-se na fórmula ‘par conditio creditorum’[1].

Na execução concursal denominada de falência os credores [teoricamente] receberão tratamento igualitário, mas sempre respeitada a classe [ou graduação] de credores à qual pertence, sendo não menos certo que, salvo as preferências de ordem estritamente legal, já examinadas alhures, os credores terão igual direito sobre os bens [ou o produto dos bens] do devedor comum, tal como dispõe o artigo 957 do Código Civil. Portanto, a paridade de credores diz com a ordem de classificação, de hierarquia dos credores da falência, que no caso da lei falimentar brasileira vem disposta no artigo 83, e que diz, como se vem insistindo, tão-só com os credores da empresa ou empresário falido. Os credores receberão tratamento igualitário [em tese], mas contanto que seja respeitada a classificação estabelecida na lei de regência. Um primeiro parêntesis deve desde logo ser feito. Aqui não é o lugar próprio, pois não há espaço suficiente, para escrever a respeito de quem, de fato, recebe seu crédito em primeiro lugar no processo de falência, considerando, pois, que existem os créditos extraconcursais [encargos e dívidas da massa falida, que agora o art. 84 separou por incisos, enquanto a lei ab-rogada dispôs a matéria em parágrafos], os pedidos de restituição, e assim por diante. O tema é deveras palpitante [e tem, sem dúvida, significativo relevo] na justa medida em que cabe ao hermeneuta ler atentamente o contido nos artigos 83, 84, 85, 150 e 150 do texto legal a fim de bem e perfeitamente compreender a questão que envolve o pagamento dos créditos da massa falida e aqueles devidos aos credores do falido.

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Com efeito, passando pelo método de interpretação gramatical e chegando inexoravelmente no sistemático-evolutivo, é certo que o hodierno exegeta perceberá quem tem, de fato, “preferência” no recebimento de seus haveres quando se coloca em mesa um processo de falência. Nesse passo específico, cabe desmitificar o conteúdo da Lei 11.101/05 [de caráter eminentemente simbólico, como se vem repisando]; cabe uma vez mais esclarecer que o credor trabalhista não é - e jamais foi - o primeiro credor a receber seus créditos em processo de falência; cabe dizer que o princípio da dignidade da pessoa humana - aquele que se encontra em degrau bem superior em relação aos demais constantes do catálogo principiológico constitucional -, não é observado pela lei em referência, também quando se fala em recuperação da empresa mergulhada em crise; cabe, por fim, e definitivamente, exorcizar, por assim dizer, qualquer tentativa de afirmar que as instituições financeiras não se constituem em credores superprivilegiados do falido [considerando as benesses legais].

Aqui também não há espaço para falar nas exceções à universalidade do juízo falimentar, quais as ações não são suspensas com a decretação da falência etc., cabendo apenas escrever que, em relação aos credores sujeitos aos efeitos da vis attractiva, após a liquidação dos ativos arrecadados, competirá ao administrador judicial, com base no quadro geral de credores previamente elaborado, homologado judicialmente e publicado proceder ao rateio, considerando o montante depositado. Os credores, em todas as classes, receberam proporcionalmente, mediante rateio, sendo de se afirmar que a Lei 11.101/05 é bem mais simplista em relação aos termos do Decreto-Lei 7.661/45, no que diz com os critérios para a distribuição dos recursos. Mas cabe ainda destacar, uma vez mais, que dificilmente um credor quirografário, por exemplo, recebe seu crédito em falência. 

 

    

 


[1] Curso de Direito Falimentar e Recuperação de Empresas. 3a edição. São Paulo:Editora Método, 2006, p. 112.

Sobre o autor
Carlos Roberto Claro

Advogado em Direito Empresarial desde 1987; Ex-Membro Relator da Comissão de Estudos sobre Recuperação Judicial e Falência da OAB Paraná; Mestre em Direito; Pós-Graduado em Direito Empresarial; Professor em Pós-Graduação; Parecerista; Pesquisador; Autor de onze obras jurídicas sobre insolvência empresarial.

Informações sobre o texto

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