O auxílio por incapacidade temporária parental diz respeito a benefício percebido por sujeito de direito que se dedica ao cuidado de “outrem” - este sendo portador de enfermidade grave ou terminal e possuindo parentesco com aquele. Efetivamente, não possui previsão legal previdenciária propriamente dita, tendo sido criado com base no permissivo legal de licença por motivo de doença em pessoa da família, destinada aos servidores públicos federais (artigo 83 da Lei nº 8.112/90). Referida licença possui um prazo máximo de 90 dias. O auxílio por incapacidade temporária parental é defendido pela doutrina e jurisprudência, sendo, portanto, uma extensão à previsão constante ao artigo 59 a 63 da Lei nº 8.213/91. Princípios constitucionais da proteção social, saúde, previdência social, isonomia, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados e da dignidade da pessoa humana albergam a sua percepção. (Disponível em: <https://alessandrastrazzi.adv.br/direito-previdenciario/auxilio-doenca-parental/>)
Como demanda paradigmática cita-se o deferimento de tutela provisória de urgência nos autos n. 0021649-08.2014.4.01.5151 com tramitação junto ao 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, em benefício de uma mãe que tem um filho lactente, este portador de “hipogamaglobulina”, necessitando de inequívocos cuidados por parte de sua genitora. (Disponível em:<https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=18418>)
O critério material diz respeito, portanto, ao preenchimento dos requisitos legais para percepção do auxílio por incapacidade temporária e a inequívoca comprovação da existência da moléstia, por meio de perícia médica, em pessoa da mesma família. Destacando-se, ainda, a necessidade de cuidado pessoal e da saúde de “outrem” - este debilitado e com parentesco, demandando cabal dedicação de tempo a ser despendido em referidas atividades de cuidado e em não raros casos, há despesas que o sujeito de direito postulante não possui condições econômicas em arcar.