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Contratos em língua estrangeira

Agenda 28/06/2006 às 00:00

Sumário:1.Introdução; 2.Contratos em língua estrangeira celebrados no Brasil; 3.Contratos em língua estrangeira celebrados no exterior.


Introdução

Atualmente existem diversas empresas multinacionais estabelecidas no Brasil, as quais realizam diversos negócios interna e internacionalmente, por meio de contratos redigidos, na maioria das vezes, em inglês. Seja pelo estabelecimento de regras práticas ou procedimentos internos, a adoção de uma língua estrangeira para comunicação dentro da empresa não está proibida, senão na edição de contratos internos ou internacionais, quando aplicável a lei Brasileira.

Tais contratos redigidos em língua estrangeira, celebrados dentro do território nacional brasileiro, encontram alguns obstáculos, frequentemente não observados pelos empresários e dirigentes de tais entidades.

O presente trabalho tem como finalidade orientá-los quanto os aspectos formais dos contratos celebrados no Brasil ou celebrados fora do Brasil, mas com aplicação da lei brasileira (contratos internacionais), quando redigidos em língua estrangeira, o que está vedado pelo Código Civil Brasileiro, o qual retira a validade jurídica dos mesmos no Brasil, conforme será analisado adiante.


Contratos em língua estrangeira celebrados no Brasil

Os contratos em língua estrangeira celebrados no Brasil para cumprimento e execução dentro do território brasileiro, devem ser traduzidos ou possuir cópia integral anexa, com o mesmo conteúdo, assinada pelas mesmas partes e testemunhas, traduzida para a língua portuguesa, para que o mesmo tenha validade jurídica perante a legislação brasileira. Essa tradução deve ser muito bem produzida, para que esteja fielmente retratando as cláusulas previstas no contrato editado em língua estrangeira, feita por tradutor juramentado.

Trata-se de uma formalidade, muitas vezes, não observada pelos empresários e dirigentes das empresas os quais normalmente editam contratos em língua estrangeira sem maiores preocupações.

Isso se deve em razão das regras de Direito Internacional Privado, as quais resolvem conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos conectivos para aplicação das leis, através do art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4.657/42), onde consta que aos contratos celebrados no Brasil, aplicam-se as leis brasileiras, seguindo o conectivo da lei do local da celebração do contrato (lex loci contratus):

"Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. (...)"

Ainda, pelo art. 435 do Código Civil, "reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto", de modo a se extrair desses dispositivos legais que para todos os contratos nacionais, ou seja, todos aqueles contratos celebrados no Brasil, com previsão de execução ou cumprimento dentro do território brasileiro, não importando o tipo de obrigação acordada, devem ser aplicadas as leis brasileiras quanto a sua forma e substância.

Portanto, aplicam-se as leis brasileiras aos contratos celebrados no Brasil, que tiverem previsão de cumprimento dentro do território nacional, e as normas brasileiras, ora em comento, as quais regulam a linguagem dos contratos, isto é, a sua forma, estão previstas no art. 224 do Código Civil e art. 148 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), respectivamente:

"Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País." (CC) (grifo nosso)

"Art. 148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira.

Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos, documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos." (LRP) (grifo nosso)

Assim, pode-se concluir que, conforme anteriormente assinalado, os contratos em língua estrangeira celebrados no Brasil para cumprimento e execução dentro do território brasileiro, devem inexoravelmente ser traduzidos para o português ou possuir cópia integral anexa, com o mesmo conteúdo, assinada pelas mesmas partes e testemunhas, traduzida para a língua portuguesa, para que o mesmo tenha validade jurídica perante a legislação brasileira. E mesmo que o contrato seja convertido para a língua nacional, podem surgir problemas, pois se não houver a correta tradução para o português e se esta não reproduzir fielmente as regras previstas no contrato estrangeiro, o pacto não será o mesmo, podendo ser interpretado de forma diversa da versão em língua estrangeira originalmente celebrada.

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Mas a mera tradução não é suficiente. Para que tenha validade como prova perante a justiça brasileira, tal trabalho deve ser feito por tradutor juramentado com reconhecimento oficial de sua habilitação, nos termos do art. 157 do Código de Processo Civil:

"Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado."

Se a tradução não for feita por tradutor juramentado, o documento não terá a fé pública necessária para servir de prova em eventual processo judicial. Lembrando sempre que esse tradutor não é nomeado pelo juiz durante o processo, mas sim um profissional legalmente habilitado contratado pela parte interessada para realizar a tradução, anteriormente a celebração do contrato, portanto, antes de qualquer problema judicial. Caso não seja feita a tradução nestes termos, tal documento sequer é admitido em eventual processo, podendo até mesmo o juiz deferir ordem de desentranhamento dos autos (retirada do documento do processo e inutilização do mesmo)

Dessa forma, uma vez editado o contrato em língua estrangeira, devem as partes contratar um tradutor juramentado para fazer uma cópia integral anexa, com o mesmo conteúdo, assinada pelas mesmas partes e testemunhas, traduzida para a língua portuguesa, para que o referido contrato possa ter validade jurídica no Brasil, para que possa ser registrado perante o Cartório de Títulos e Documentos e para que possa servir como prova judicial em eventual processo proposto perante o Poder Judiciário brasileiro.

Caso seja feita a tradução por tradutor juramentado, nestes moldes apontados, e havendo eventual processo judicial proposto perante a Justiça brasileira, com a conseqüente admissão dos documentos como prova, o juiz somente irá deferir prova pericial para atestar a autenticidade do texto traduzido se houver fundada dúvida ou divergência quanto ao entendimento de trechos da tradução ou fundada dúvida quanto a habilitação do profissional, momento em que o juiz poderá nomear um interprete, auxiliar da Justiça, conforme o art. 151, I do Código de Processo Civil, para analisar os documentos.

Enfim, caso as partes contratantes deixem de observar esta formalidade, o contrato editado em língua estrangeira não terá validade jurídica aqui no Brasil, não poderá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, para validade perante terceiros e sequer poderá ser juntado, como prova, em eventual processo judicial perante a Justiça brasileira.


Contratos em língua estrangeira celebrados no exterior

Os contratos em língua estrangeira celebrados no exterior para cumprimento e execução dentro do território brasileiro, seguem as mesmas regras, ou seja, devem ser traduzidos ou possuir cópia integral anexa, com o mesmo conteúdo, assinada pelas partes e testemunhas, traduzida para a língua portuguesa, para que o mesmo tenha validade jurídica perante a legislação brasileira, permitindo o registro no Cartório de Títulos e Documentos e a utilização como prova judicial. Essa tradução deve ser muito bem produzida, para que esteja fielmente retratando as cláusulas previstas no contrato editado em língua estrangeira, feita por tradutor juramentado no momento da celebração do contrato.

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Isso se deve em razão das regras de Direito Internacional Privado, as quais resolvem conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos conectivos para aplicação das leis, através do art. 9º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei n. 4.657/42), onde consta que aos contratos celebrados no exterior, com execução ou cumprimento no Brasil, aplicam-se as leis brasileiras, seguindo o conectivo da lei do local da execução ou cumprimento do contrato:

"Art. 9º Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. (...)"

Utilizando o mesmo raciocínio do item anterior, aplicam-se, igualmente os art.s 224 do CC, 148 da LRP e 157 do CPC.

Sobre o autor
Marcelo Camargo de Brito

Advogado Especialista em Direito Tributário pela LFG, IOB, UNAMA, UVB, atuante nas áreas cícel e tributária em São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Marcelo Camargo. Contratos em língua estrangeira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1092, 28 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8573. Acesso em: 30 dez. 2024.

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