Da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora

Uma análise doutrinária e jurisprudencial à luz do sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária

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Este artigo tem por objetivo geral demonstrar o quão sedimentado é o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, pela não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.

Resumo

Este artigo tem por objetivo geral demonstrar o quão sedimentado é o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, pela não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios. Para tanto, buscou-se demonstrar a natureza jurídica indenizatória dos juros de mora, através da análise do conceito de renda e da necessidade de configuração de um acréscimo patrimonial. Ainda, realizou-se um levantamento da jurisprudência atinente ao tema, desde o entendimento do STJ anterior à 2012, passando pela mudança de entendimento em outubro do mesmo ano até a suspensão, pelo STF, em agosto de 2018, dos processos que versam sobre o assunto, além de demonstrar a violação ao sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária, cometida através da referida reviravolta. Quanto à metodologia utilizada, o presente trabalho revela-se como um artigo de argumento teórico, fruto de uma pesquisa de natureza aplicada e exploratória, através de levantamento jurisprudencial e bibliográfico, refletido pela posição da melhor doutrina sobre o tema. A presente investigação se justifica pela necessidade de demonstrar o entendimento mais acertado a ser seguido pelo STF quando do julgamento da repercussão geral, qual seja: a não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios.


 

Palavras-chave: juros de mora; imposto de renda; sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária; indenização; repercussão geral.

Abstract

This article aims to demonstrate how well established the understanding, both in doctrine and jurisprudence, by the no incidence of income tax on interest on late payments. To this end, we sought to demonstrate the indemnity legal nature of interest on late payments, through the analysis of the concept of income and the need to configure an equity increase. In addition, there was a survey of jurisprudence related to the subject, from the understanding of the STJ prior to 2012, through the change of understanding in October of the same year to the suspension by the STF, in August 2018, of the proceedings concerning the theme, besides demonstrating the violation of the super principle of tributary legal certainty, which has been committed through this change of understanding. As for the methodology used, the present work is revealed as an article of theoretical argument, the result of an applied and exploratory research, through a jurisprudential and bibliographical survey, reflected by the position of the best doctrine on the subject. The present investigation is justified by the need to demonstrate the best understanding to be followed by the Supreme Court when judging the general repercussion, namely: the no incidence of income tax on interest on late payments.

Key words: interest on late payments; income tax; super principle of tributary legal certainty; indemnity; general repercussion.


 

  1. INTRODUÇÃO

O ministro Dias Toffoli, relator do processo que teve reconhecida a sua repercussão geral no STF através do Tema 808, suspendeu, em agosto de 2018, a tramitação de todos os processos judiciais e administrativos, individuais ou coletivos, que versam sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física. A decisão também suspende o andamento dos procedimentos administrativos tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que versam sobre o mesmo tema.

Tal situação foi o estopim de um caos jurisprudencial gerado pelo STJ quando, em 2012, decidiu modificar o seu entendimento, repentinamente, no tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora. O referido tribunal entendeu, por anos, pela natureza de indenização da referida verba, a qual afastava a incidência do IR, em virtude de outro entendimento sumulado que impede a incidência de imposto de renda sobre indenizações.

Ocorre que, como dito, em outubro de 2012, o ministro Mauro Campbell, relator do Resp. 1089820/RS, através do seu voto vencedor, modificou o entendimento do STJ sobre o tema, passando a afirmar que a regra geral, em atenção à previsão contida no artigo 16parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, mesmo levando-se em consideração a sua natureza indenizatória. Contudo, haveria duas exceções. A primeira é de que seriam isentos de imposto de renda os juros de mora pagos em virtude de demissão ou rescisão do contrato de trabalho. A segunda é de que não incidiria imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verba principal isenta ou fora do campo de incidência do tributo, mesmo não tendo esta qualquer relação com demissão ou rescisão do contrato de trabalho.

Este novo posicionamento desrespeitou sobremaneira o entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado sobre o assunto, inclusive no próprio STJ. Já era tranquila a posição pela não incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, visto que tal verba existe apenas para punir o devedor e ressarcir o prejuízo sofrido pelo credor que, principalmente, ficou impossibilitado, por atitude de outrem, de utilizar o seu patrimônio.

Além disso, ao modificar repentinamente tal entendimento, o STJ deixou de observar o sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária, visto que já havia uma expectativa por parte do credor dos juros de mora de que este tipo de verba configurava-se como indenização e não sofreria um desfalque por parte do estado, punindo-o assim duas vezes: uma pelo atraso no cumprimento da obrigação por parte do devedor e outra pela incidência de imposto de renda sobre uma verba que o mesmo recebeu, justamente, por já ter sido prejudicado anteriormente.

Assim, este artigo tem como objetivo geral demonstrar o quão tranquilo e sedimentado é o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência de outros tribunais e até mesmo do STJ, antes de outubro de 2012, pela não incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios.

Como objetivos específicos busca-se: demonstrar a natureza jurídica de indenização dos juros moratórios; investigar, através da análise dos conceitos de renda e rendimentos, a necessidade de configuração de acréscimo patrimonial para que a verba recebida pelo credor possa sujeitar-se à incidência do imposto de renda; realizar um levantamento cronológico da jurisprudência nacional quanto ao tema, desde o entendimento do STJ, anterior à 2012, pela não incidência do IR sobre os juros de mora, passando pela mudança de entendimento em outubro de 2012 até a suspensão em agosto de 2018, pelo STF, dos processos que tratam do tema; e, demonstrar a violação do sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária, cometida através da mudança repentina do entendimento sobre o tema realiza pelo STJ.

Quanto à metodologia utilizada, pode-se afirmar que o presente trabalho revela-se como um artigo de argumento teórico, visto que apresenta argumentos favoráveis a uma opinião: no caso, a da impossibilidade da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, verba indenizatória que é. Além do que, o desenrolar da argumentação a ser aqui exposta levará a uma tomada de posição já bem definida (LAKATOS; MARCONI, 2017).

No tocante à natureza da pesquisa, a mesma pode ser entendida como de natureza aplicada, pois o estudo em tela foi elaborado com a finalidade de resolver problemas identificados no âmbito da sociedade em que o pesquisador vive. Somado a isso, a presente pesquisa é voltada à aquisição de conhecimentos com vistas à aplicação numa situação específica (GIL, 2018). Qual seja, o fortalecimento da doutrina jurídica que entende pelo afastamento da possibilidade da incidência de imposto de renda sobre os juros de mora. Posicionamento este que, espera-se, deve ser seguido pelo STF quando do julgamento do recurso de repercussão geral (Tema 808).

Será, por fim, uma pesquisa exploratória, pois visa a proporcionar maior proximidade com o problema, objetivando torná-lo explícito e definir hipóteses, através de levantamento bibliográfico, realizando um apanhado da posição da melhor doutrina sobre o tema, e jurisprudencial, expondo a posição dos tribunais, tanto os regionais quanto os superiores (GIL, 2018).


 

  1. DO CONCEITO DE RENDA E DA NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO “ACRÉSCIMO PATRIMONIAL”.


 

Já de início, quando se trata do tema da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, é importantíssimo que se delimite o fato gerador do tributo e que sejam compreendidas quais as situações que permitem a cobrança estatal em tela. Tal análise passa por um estudo da previsão constitucional do tributo, afim de que fique definido até onde o legislador infraconstitucional pode “esticar a corda” do fato gerador. É o que se verá a seguir.

Quanto ao arcabouço jurídico que embasa a existência do imposto de renda, vê-se que a competência para a instituição do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza está prevista no art. 153, III, da CF/88. Na legislação infraconstitucional, os arts. 43 e 45 do CTN estabelecem as normas gerais, definindo as bases para o fato gerador, a base de cálculo e os seus contribuintes. No tocante ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, o seu suporte, no âmbito da legislação ordinária, encontra-se nas Leis nº. 7.713/88 e nº. 9.250/95, sendo que a IN RFB nº. 1500/2014 dispõe sobre as normas gerais de tributação relativa ao IRPF. Já o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica, por sua vez, está previsto nas Leis nº. 8.981/95 e nº. 9.430/96, entre outras, tendo o seu regime detalhado através da IN RFB nº. 1.700/2017. O Decreto nº. 9.580, de 22 de novembro de 2018, regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração, tanto do IRPF como do IRPJ (PAULSEN, 2019).

Já no tocante ao fato gerador do tributo, o art. 153, III, da CF/88, diz que a União possui a competência de instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. A “renda” é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho. Desta forma, a extensão do que viria a ser “renda” é que dá o contorno do que pode ou não ser tributado. Assim, quando da instituição do imposto de renda, o legislador ordinário não pode ultrapassar o limite do conceito de “renda”, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade (PAULSEN, 2019).

Quem estabelece que a renda deve ser considerada para incidência de imposto de renda apenas quando configure acréscimo patrimonial é o Código Tributário Nacional, mais precisamente em seu art. 43, II, conforme segue:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (BRASIL, 2019, grifo nosso)

Neste mesmo sentido, deve-se ressaltar, que o legislador infraconstitucional não pode definir, como bem quiser, o conceito de renda para fins de incidência do referido tributo. Na verdade, o conceito de renda deve ser estabelecido atendendo o que corroboram as definições colhidas das ciências das finanças e da economia, aliado a uma interpretação sistêmica da própria Constituição (que prevê tributos que incidem sobre receitas e tributos que incidem sobre renda, o que torna claro que tais conceitos são distintos). Foi isso o que fez, com acerto, o art. 43 do CTN (MACHADO SEGUNDO, 2018).

Reforçando tal entendimento, afirma-se que:

“Em primeiro lugar, cabe lembrar que o conceito de renda encontra‐se delimitado constitucionalmente. Traduz acréscimo patrimonial, riqueza nova, que vem se incorporar a patrimônio preexistente, num determinado período de tempo. Constitui sempre um plus, não apenas algo que venha substituir uma perda no patrimônio do contribuinte”. (COSTA, 2018, pg. 370, grifo nosso)

Ou seja, não há quaisquer dúvidas com relação à necessidade de que a verba recebida pelo credor deva ser configurada como acréscimo patrimonial para só assim enquadrar-se no conceito de renda, sujeitando-se à incidência do IR. Ocorre que os juros de mora não podem ser classificados como um acréscimo patrimonial, visto que possuem como objetivo maior apenas reparar o credor que deixou de receber a obrigação no seu vencimento, além de punir o devedor insolvente.

Desta forma, o credor que recebe os juros moratórios o está fazendo em virtude, exatamente, de ter sido lesado por que deveria ter recebido o principal muito tempo antes. Em suma, os juros recebidos pela demora no cumprimento da obrigação configuram-se, conforme será melhor explicado à frente, como mera indenização, não gerando qualquer acréscimo patrimonial ao contribuinte e afastando, consequentemente, a incidência de Imposto de Renda.

Ainda embasando este posicionamento, pode-se afirmar que:

“Renda é disponibilidade de riqueza nova, havida em dois momentos distintos. [...] é o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte, ao longo de um determinado período de tempo. Ou, ainda, é o resultado positivo de uma subtração que tem, por minuendo, os rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte, entre dois marcos temporais, e, por subtraendo, o total das deduções e abatimentos, que a Constituição e as leis que com ela se afinam permitem fazer. [...] tanto a renda quanto os proventos de qualquer natureza pressupõem ações que revelem mais-valias, isto é, incrementos na capacidade contributiva. Só diante de realidades econômicas novas, que se incorporam ao patrimônio da pessoa [...], é que podemos juridicamente falar em renda ou proventos de qualquer natureza”. (CARRAZZA apud PAULSEN, 2019, pg. 362. Grifo nosso)

Assim, na esteira do entendimento de que os juros de mora possuem natureza indenizatória, ainda a ser melhor explicado neste artigo, e que não configuram riqueza nova, Machado Segundo (2018) ressalta que a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que o imposto de renda não pode incidir sobre indenizações, pois estas são meras reposições do patrimônio desfalcado pelo dano.

Quanto ao estabelecimento da jurisprudência do STJ pelo entendimento da não incidência do IR sobre as indenizações, coaduna Sabbag (2018) que isso decorre do fato das mesmas não possuírem caráter de salário, não gerando quaisquer ganhos ou a ampliação do patrimônio do credor, conforme pode ser extraído dos seguintes julgados: AgRg no REsp 1.439.516/PR-2014, REsp 1.218.222/RS-2014, REsp 1.464.786/RS-2015, todos do Superior Tribunal de Justiça.

Ainda nesse mesmo sentido, Melo e Paulsen (2018) sustentam que já é bastante sedimentada a jurisprudência no sentido de que as verbas indenizatórias apenas reparam uma perda, constituindo mera recomposição do patrimônio, não ensejando, assim, a incidência de imposto de renda. Isto ocorre pelo simples fato de que uma indenização não constitui riqueza nova que seja capaz de ensejar acréscimo patrimonial. E, por óbvio, o legislador ordinário não pode, discricionariamente, definir como remuneratória verba que não o seja, sob pena de inconstitucionalidade. É o entendimento que deve ser aplicado aos juros moratórios, conforme veremos.


 

  1. DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DOS JUROS DE MORA


 

Veremos, a partir de agora, que os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória paga em virtude dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento fora do prazo de seu crédito. A mora no pagamento possui o potencial de impor ao credor a privação de bens essenciais, podendo vir a causar até mesmo o seu endividamento em decorrência da necessidade de cumprimento dos compromissos assumidos. Assim, a indenização paga por meio dos juros de mora visa à reparação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo, de forma alguma, natureza de riqueza nova que possa estar sujeita à incidência do imposto de renda.

Nesse sentido e quanto ao conceito de “mora”, diz Venosa (2019) que esta é o retardamento ou o mal cumprimento culposo na realização da obrigação. Afirma ainda que quando se trata de mora do devedor, a culpa é essencial. O art. 396, de acordo com aquele autor, pontua tal necessidade de culpa por parte do devedor, pois não havendo fato ou omissão imputável, não incorre aquele em mora. Assim, o simples retardamento no cumprimento da obrigação não tipifica a mora do devedor, devendo restar configurada a culpa. Desta forma, não há dúvidas de que nosso direito é expresso no sentido da necessidade da presença de culpa.

Consequentemente, o devedor moroso responde pelos prejuízos causados pela mora, devendo pagar, portanto, uma indenização. Tal indenização não substitui o correto cumprimento da obrigação, mas serve, na verdade, para minorar os entraves criados ao credor em virtude do seu cumprimento defeituoso. Assim, no pagamento de dívida em dinheiro, por exemplo, os juros e a correção monetária prestam-se para reequilibrar o patrimônio do credor (VENOSA, 2019). 

O Código Civil, a todo momento, afirma que a mora gera prejuízos ao credor, como vê-se, por exemplo, na redação transcrita:

Art. 401. Purga-se a mora:

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

(BRASIL, 2019)

Sendo assim, resta óbvio o entendimento de que os juros de mora servem para reparar tais prejuízos, tendo, assim, natureza de indenização.

Cavalieri (2019) também chama atenção para o fato de que, de acordo com o art. 407 do Código Civil, os juros de mora são devidos ainda que não se alegue prejuízo, visto que estes constituem a indenização mínima, legalmente presumida, em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação. O autor chama isso de “presunção de prejuízo”.

É importantíssimo ressaltar ainda a diferença entre os conceitos de “perdas e danos”, “lucros cessantes” e “dano emergente”.


 

“Perdas e danos, em nossa lei, são expressões sinônimas. Constituem a configuração de uma perda em prejuízos. Lucro cessante constitui a indenização de que a lei fala no que a parte razoavelmente deixou de lucrar. O dano emergente consiste na efetiva diminuição do patrimônio. Ao credor incumbe a prova do montante que perdeu. Nas obrigações em dinheiro, as perdas e danos consistem nos juros de mora e custas, além da correção monetária cabível, de acordo com o art. 404” (VENOSA, 2019, pg. 397. Grifo nosso).


 

Ou seja, a partir desta diferenciação, nota-se que os juros moratórios são uma espécie de indenização por perdas e danos, visto que objetivam, além de punir o mau pagador, reparar um prejuízo sofrido pelo credor, que teve de suportar a ausência do pagamento por um prazo muito maior que o contratado.

Outra diferenciação importante a ser estabelecida é a que existe entre os conceitos de “juros moratórios” e “juros compensatórios”. Pode-se afirmar que, enquanto os juros de mora são vinculados a obrigações de pagamento em dinheiro e são devidos como pena imposta ao inadimplente, os juros compensatórios possuem outra finalidade, que é, como a própria denominação indica, compensar o fato de o credor estar impedido de utilizar seu bem ou capital. O que se deve ter em mira é que os juros compensatórios surgem afastados de qualquer noção de culpa ou descumprimento da obrigação. Já os juros de mora surgem em virtude do atraso no cumprimento (VENOSA, 2019).

Em suma, podemos afirmar que os juros compensatórios representam o fruto do capital, enquanto os juros moratórios representam uma indenização pelo atraso no cumprimento da obrigação. Portanto, naqueles, há a compensação pela utilização do capital de terceiros. Já nestes, há a indenização da parte lesada pelo descumprimento de uma obrigação pela outra parte, que deve ser penalizada através do pagamento de juros.

No tocante aos juros compensatórios percebe-se claramente que o contribuinte escolheu se privar da utilização de seu capital em troca do pagamento de uma remuneração. Ou seja, escolheu aumentar o seu patrimônio ao invés de utilizar imediatamente os seus recursos, beneficiando-se, consequentemente, de um acréscimo patrimonial.

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Já no caso dos juros moratórios, o contribuinte sofreu com o descumprimento do contrato por parte do devedor, que não observou o prazo acordado para tal cumprimento. Isto é, o contribuinte ficou privado de seu capital, que poderia até mesmo ser essencial para sua sobrevivência, devendo ser, então, indenizado pelo lesante. Nesta situação, resta claro que não houve a opção do contribuinte quanto à utilização de seus recursos financeiros. Sendo assim, deve ele ser indenizado através dos juros de mora, que não devem, obviamente, sofrer a incidência do imposto de renda.

  1. DA EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA


 

Passamos a tratar agora da linha do tempo jurisprudencial sobre o tema. Abordaremos o posicionamento dos tribunais desde quando o entendimento pela natureza indenizatória dos juros de mora era pacífico, passando pela reviravolta inesperada promovida pelo STJ em 2012 e concluindo com as mais recentes notícias sobre o julgamento do Tema 808 de repercussão geral pelo STF, que, enfim, encerrará a discussão sobre o assunto, garantindo – esperamos - que o patrimônio do contribuinte não seja mais uma vez dilapidado pela incidência de imposto de renda sobre uma parcela indenizatória do seu pagamento.

Inicialmente, pode-se afirmar que a jurisprudência no âmbito do próprio STJ sempre foi muito tranquila quanto à natureza de indenização dos juros moratórios. Senão vejamos:

TRIBUTÁRIO. Recurso especial. ART. 43 DO CTN. IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS. CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ. 2. Recurso especial improvido.

(STJ - REsp: 1037452 SC 2008/0050031-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 20/05/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 10/06/2008)

Ou seja, percebe-se que, após o advento do Código Civil de 2002 e da previsão contida em seu art. 404, restou muito claro para os juízos de primeiro grau, culminando em decisões de recursos especiais pelo STJ, que os juros moratórios possuíam natureza jurídica indenizatória, não podendo sofrer, então, incidência de imposto de renda.

Tal entendimento tornou-se tão tranquilo naquele tribunal superior que, em 2011, chegou-se a julgar um recurso repetitivo nesse sentido, conforme transcrevemos a seguir:

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. - Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla. Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido.

(STJ - REsp: 1227133 RS 2010/0230209-8, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/09/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/10/2011)

Desta forma e a partir daí o STJ sedimentou o seu entendimento sobre a impossibilidade de incidência de imposto de renda sobre os juros de mora e ainda estabeleceu aos tribunais de segunda instância que estes passassem a tratar o tema e a gerar decisões no mesmo sentido, em virtude do efeito da sentença em âmbito de recurso repetitivo. Ou seja, caso não houvesse alguma mudança significativa no arcabouço jurídico brasileiro, esse era o entendimento final sobre o tema e todos os julgamentos posteriores envolvendo a incidência de imposto de renda sobre juros de mora deveriam seguir tal posicionamento, a fim de evitar a impetração de recursos que já possuíam decisão prevista e apenas atrasariam ainda mais o recebimento dos valores por parte do credor.

Em consequência, vários tribunais e órgãos do judiciário passaram a emitir decisões neste sentido. É o caso, por exemplo, do TST e do CJF. No Tribunal Superior do Trabalho chegou-se a ser publicada a Orientação Jurisprudencial 400, que, é importante ressaltar, possui validade intacta até hoje, não tendo sofrido influência da mudança de entendimento do STJ ocorrida em 2012, a ser explicada a seguir. Segue, então, transcrição da OJ 400 do TST:

400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora.

(TST, 2010)

Percebe-se então que o TST também baseou o seu entendimento, na esteira do que afirmou o STJ, na previsão trazida pelo art. 404 do CC/2002, que estabelece, sem qualquer esforço interpretativo, a natureza indenizatória dos juros moratórios.

Nesse sentido, importante mencionar também a Resolução 405/2016 do Conselho de Justiça Federal, que, conforme transcreve-se a seguir, estabelece em seu art. 8º, VI, que:

Art. 8º. O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo:

VI – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigidos e dos juros, individualizado por beneficiário e valor total da requisição. (CONSELHO FEDERAL DE JUSTIÇA, 2016)

Ou seja, a partir da citada resolução, tornou-se obrigatório, quando do preenchimento do ofício requisitório de pagamento, apartar o crédito principal do montante dos juros, com a finalidade de, quando do saque junto à instituição financeira pagadora, permitir que o imposto de renda incida apenas sobre o crédito principal e impedir a incidência do tributo nos juros de mora, parcela compreendida como de natureza indenizatória.

Ocorria que, até a emissão da citada Resolução, não havia a separação do crédito principal e da parcela de juros no momento do preenchimento dos dados para expedição dos ofícios requisitórios de pagamento. Assim, ao inovar sobre o tema, a resolução em comento corroborou o entendimento já sedimentado na jurisprudência do STJ e do TST, conforme já explanado.

Contudo, apesar de todo esse arcabouço jurisprudencial, o STJ decidiu, em 2012, mudar repentinamente o seu posicionamento. A 1ª Seção do Tribunal passou a entender que os juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do imposto de renda.

Apesar de não ter se dado no rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou interpretação para o precedente em recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.227.133), a fim de que os tribunais de segunda instância passassem a seguir o mesmo entendimento. Segue transcrição da surpreendente e inesperada decisão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N.- RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia). 3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011). 3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. 3.2. O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º,inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas. 4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suumprincipale". 5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4"exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n.8.036/90, são isentas. 6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta)= Incide imposto de renda; Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda; Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90);Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1089720 RS 2008/0209174-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/11/2012. Grifo nosso)

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou em seu voto que a regra geral, prevista no artigo 16parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, mesmo levando-se em consideração a sua natureza indenizatória. Contudo, haveria duas exceções. A primeira é de que seriam isentos de imposto de renda os juros de mora pagos em virtude de demissão ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. A segunda é de que não incidiria imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de verba principal isenta ou fora do campo de incidência do tributo, mesmo não tendo qualquer relação com demissão ou rescisão do contrato de trabalho. Nesse caso, segundo o relator, estaria sendo respeitada a regra de que o acessório segue o principal.

O argumento do Ministro Campbell é de que, no caso de perda do emprego, o objetivo da isenção seria de proteger o trabalhador em uma situação sócio econômica desfavorável, em observância ao artigo V, da Lei nº 7.713/88.

Percebe-se, ao analisar o voto e a argumentação sustentada pelo relator, que houve um grande esforço criativo para que o STJ chegasse a este posicionamento. Primeiro, quanto ao argumento da não incidência relacionada à demissão e à rescisão de trabalho, o relator reafirma a natureza indenizatória dos juros de mora. No entanto, ignora a impossibilidade de incidência de imposto de renda sobre verbas desta natureza e restringe a não incidência do tributo apenas a casos em que a verba recebida refira-se a demissões.

A pior parte da argumentação trazida pelo ministro relator, nesta primeira exceção, é que o imposto de renda não deve incidir nesses casos porque o trabalhador deve ser protegido, socioeconomicamente, numa situação de demissão. Obviamente. Não há dúvidas quanto a isso. Ocorre que, aparentemente, o Ministro Campbell fechou os olhos para o fato de que aquele credor que recebeu o seu pagamento apenas dez anos depois do vencimento da obrigação, por exemplo, também pode ter ficado em uma situação sócio econômica desfavorável. Não há qualquer explicação plausível para diferenciar as duas situações.

Quanto à segunda exceção, o relator ignora completamente o art. 404 do CC/2002, ao estabelecer que os juros de mora devem seguir a natureza da verba principal. Entretanto, como já explanado, a citada previsão legal afirma que os juros de mora possuem natureza de indenização, independentemente da natureza da verba principal. Não há qualquer relação entre as duas verbas. E, aparentemente, o Ministro Campbell, num esforço repentino de criar um novo entendimento sobre algo já sedimentado, ignorou tudo isso e passou a estabelecer que só não incide imposto de renda sobre juros de mora atrelados a uma verba indenizatória, visto que o acessório seguiria o principal.

Infelizmente, esse novo entendimento do STJ sobre o tema acabou por permitir que o Executivo, através da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, se sentisse confortável, já que agora havia embasamento jurídico emitido por um tribunal superior, e estabelecesse a sua posição quanto à possibilidade de incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, conforme vê-se na transcrição da ementa da Solução COSIT RFB 124/2016:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF
EMENTA: JUROS MORATÓRIOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE AUFERIDOS VIA PRECATÓRIO E RPV. INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DE LUCROS CESSANTES. EXCEÇÕES.


Os juros moratórios decorrentes de rendimentos recebidos acumuladamente pagos por meio de precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV), submetem-se à incidência do imposto sobre a renda da pessoa física, salvo se vinculados a hipóteses de despedida ou rescisão do contrato de trabalho ou nos casos em que a verba principal da qual decorram seja isenta ou esteja fora do campo de incidência desse tributo, seguindo a regra 'accessorium sequitur suum principale'.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), arts. 43, 55 e 72; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, § 5º; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ Nº 1.582, de 2012; Lei nº 10.406, de 2002 (CC), arts. 402, 403 e 404; IN RFB nº 1.500, de 2014, art. 36, § 2º. (RFB, Solução COSIT 124/2016, publicada no DOU de 30/09/2016)

No entanto, essa mudança de entendimento por parte do STJ não impediu que os Tribunais Regionais Federais continuassem emitindo decisões no sentido da não incidência. Foi o caso do TRF da 4ª Região que, em 2013, aplicou o entendimento consolidado no seu órgão especial (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000), o qual reconheceu a não recepção do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 pela Constituição de 1988 e declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988 e do art. 43, inciso II, § 1º, do Código Tributário Nacional, de forma a afastar a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os juros de mora legais recebidos, dada a natureza indenizatória da verba.

Tal posicionamento desembocou no Recurso Extraordinário 855091/RS, protocolado em 26 de novembro de 2014 no STF, e que gerou, finalmente, o Tema de Repercussão Geral 808 e exigirá do Supremo Tribunal Federal uma posição definitiva sobre a questão. Segue ementa do reconhecimento, em junho de 2015, da Repercussão Geral pelo STF:

TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. ART. 3º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988 E ART. 43, INCISO II, § 1º, DO CTN. ANTERIOR NEGATIVA DE REPERCUSSÃO. MODIFICAÇÃO DA POSIÇÃO EM FACE DA SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI FEDERAL POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.

(STF. - RE: 855091 RS, Relator: Ministro JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/04/2015, Data de Publicação: DJe 30/06/2015)


 

Vale ressaltar que já existe no referido processo o posicionamento da Procuradoria Geral da República, que, estranhamente, considerando a função de guarda constitucional deste órgão, foi no sentido da possibilidade da incidência de imposto de renda pessoa física sobre juros de mora. Em resumo, a PGR sustenta que o imposto de renda incide sobre acréscimos patrimoniais, nos termos do inciso II do artigo 43 do CTN, visto que a indenização pode ter caráter reparatório ou compensatório, devendo incidir o tributo somente no segundo caso, por implicar aumento patrimonial.

Enfatiza a PGR que os juros da mora recebidos em razão de atraso seriam então compensatórios, devendo ser considerados como acréscimo patrimonial, incidindo, assim, o imposto de renda. Por fim, afirma que os juros moratórios, derivados do mero atraso culposo do devedor, deixam de espelhar qualquer ressarcimento patrimonial ao credor e, além disso, constituem acréscimo patrimonial típico da remuneração por lucro cessante, estando sujeitos à incidência do imposto de renda (PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, 2016). Tal posicionamento não deve prosperar, conforme já explanado no tópico 3 deste artigo.

Por fim, a atualização de momento é de que o ministro Dias Toffoli, relator do processo, suspendeu, em agosto de 2018, a tramitação de todos os processos judiciais e administrativos, individuais ou coletivos, que versam sobre a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física. A decisão também suspende o andamento dos procedimentos administrativos tributários da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que versam sobre o mesmo tema (BRASIL, 2018).

Espera-se que, finalmente e no menor prazo possível, o Superior Tribunal Federal reconheça a natureza indenizatória dos juros moratórios e, consequentemente, reverta a bagunça causada pela decisão de 2012 do STJ - que, de uma hora para outra, passou a desrespeitar toda uma jurisprudência e legislação consolidadas -, afastando de uma vez por todas toda e qualquer possibilidade de incidência de imposto de renda, seja pessoa física ou jurídica, sobre os juros de mora.


 

  1. DA VIOLAÇÃO AO SOBREPRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.


 

Não há dúvidas de que o maior prejudicado com essa reviravolta da jurisprudência do STJ – até então, há muito pacificada - quanto à incidência do IRPF sobre os juros moratórios, é o credor dos juros de mora. Até a suspensão de todos os processos judiciais e administrativos que correm, estes, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em virtude de decisão do Ministro Dias Toffoli no Tema 808 de Repercussão Geral no STF, o credor da obrigação que, já lesado em virtude do não cumprimento da mesma, além de esperar, na maioria das vezes, por anos a fio até a execução da sentença e o recebimento do pagamento atualizado por correção monetária e juros moratórios, ainda se via obrigado a pagar imposto de renda sobre tais juros.

Ocorre que o entendimento de que os juros de mora possuem natureza de indenização e objetivam penalizar o devedor e repor o patrimônio desfalcado do credor já estava tranquilamente sedimentado na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, como o STJ e o TST. Desta forma, essa mudança de posicionamento, repentina e estranhamente fundamentada, por parte do STJ quanto ao tema, além de atacar o patrimônio já tão escamoteado do credor, fere sobremaneira o sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária. Senão vejamos.

Conforme coaduna Paulsen (2019), o preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil institui um Estado democrático que possui como valor supremo, dentre outros, a segurança. Segurança significa, então, algo que está livre de perigo ou de risco, protegido, acautelado, ou, ainda, aquilo em que se pode ter confiança, convicção. O Estado de direito constitui, por si só, desta forma, uma referência de segurança. E podemos perceber isso, de forma detalhada, através de inúmeros dispositivos constitucionais, especialmente nas diversas garantias que visam proteger, livrar de risco e prover certeza e confiança, resguardando as pessoas do arbítrio dos governos.

Ainda de acordo com Paulsen:

A garantia e a determinação de promoção da segurança revelam-se no plano deôntico (“dever ser”), implicitamente, como princípio da segurança jurídica. O princípio da segurança jurídica constitui, ao mesmo tempo, um subprincípio do princípio do Estado de direito (subprincípio porque se extrai do princípio do Estado de direito e o promove) e um sobreprincípio relativamente a princípios decorrentes que se prestam à afirmação de normas importantes para a efetivação da segurança (sobreprincípio porque dele derivam outros valores a serem promovidos na linha de desdobramento da sua concretização). (PAULSEN, 2019, pg. 81)

Assim, de acordo com Carvalho (2003), a segurança jurídica é, por excelência, um sobreprincípio. Não existe nenhum ordenamento jurídico que a contenha como regra explícita, efetivando-se, esta, pela atuação de um conjunto de princípios, como os da legalidade, da anterioridade, da igualdade e o da irretroatividade, entre outros. Ou seja, é da junção e da interpretação conjunta de diversos outros subprincípios que podemos chegar ao conceito do que seria o sobreprincípio da segurança jurídica.

Ainda, no âmbito da classificação da segurança jurídica como sendo um sobreprincípio, parte-se da premissa que:

Todo princípio atua para implantar seus valores. Há, contudo, conjuntos de princípios que operam para realizar, além dos respectivos conteúdos axiológicos, princípios de maior hierarquia, aos quais chamaremos de "sobreprincípios" Entre esses está o da "segurança jurídica". Se num determinado sistema jurídico tributário houver a coalescência de diretrizes como a da legalidade, da igualdade, da irretroatividade, da universalidade da jurisdição, da anterioridade etc., dele diremos que abriga o sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária” (CARVALHO, 2003, pg. 180).

Ou seja, caso todos os princípios que, se juntos, presentes e aplicados no sistema constitucional brasileiro, dão base ao que a doutrina chama de sobreprincípio da segurança jurídica, também construam o alicerce do sistema tributário nacional, podemos falar em sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária.

Corroborando esta afirmação, Harada diz que:

O princípio da segurança jurídica costuma ser buscado no caput do art. 5o da CF, assegurado em nível de cláusula pétrea. Esse princípio é o que possibilita a previsibilidade do que o poder político do Estado pode e não pode fazer. O jurisdicionado sabe de antemão que ninguém é obrigado a fazer e não fazer senão em virtude de lei. Sabe, também, que a lei não poderá desrespeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Na seara do direito tributário o contribuinte sabe que a lei não poderá desrespeitar nenhum dos princípios tributários enumerados nos arts. 150 a 152 da CF. Logo, ele está abrigado no art. 1o da Constituição Federal, que proclama que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito (HARADA, 2019, pg. 443).

Ainda nesta seara, pode-se afirmar que a segurança jurídica em matéria tributária possui como finalidade a busca pela promoção da estabilidade do sistema tributário, através, principalmente, do combate ao desequilíbrio de poder existente numa sociedade democrática, visto que o Estado arrecadador está sempre em posição de vantagem sobre o cidadão contribuinte. Desta forma, por incorporar em si outros princípios e subprincípios, a ideia de segurança jurídica garante ao contribuinte a proteção da confiança ao assumir a condição de princípio e garantia (BERNARDES; RIBEIRO, 2013).

Em síntese, a segurança jurídica em matéria tributária permite que o cidadão pagador de impostos planeje-se quanto a possíveis desfalques em seu patrimônio em virtude da função de arrecadação estatal, baseando-se na garantia de que o executivo respeitará as leis e a Constituição Federal e que os Tribunais não promoverão alterações jurisprudenciais repentinas e a partir de embasamentos monocráticos.

Quanto à previsão constitucional do sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária, ou seja, em qual dispositivo do corpo constitucional podemos encontrá-lo, pode-se dizer que, ao contrário da segurança jurídica ampla, que pode ser extraída expressamente do art. 5º, XXXVI, da CF, o qual determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (BRASIL, 2019), pode-se notar, através uma análise atenta do art. 150, que as garantias do sistema tributário estão muito além das ali literalmente expressas, visto que:

“Ao tempo que o art. 150 da CF dispõe que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte” e relaciona certas garantias expressas, esta disposição normativa reconhece que as limitações ao poder de tributar não se restringem às expressamente mencionadas nos artigos 150 a 152, sob similar tutela do ordenamento constitucional. O modelo do garantismo tributário brasileiro, portanto, além de todas as demais garantias expressas, conta ainda com incorporação integral do princípio de segurança jurídica e seus subprincípios implícitos, segundo as funções da certeza, estabilidade sistêmica e proteção da confiança legítima”. (TORRES apud BERNARDES; RIBEIRO, 2013, pg. 8)

Assim, sendo, não é necessário que haja uma previsão constitucional expressa para que levemos em consideração a existência do sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária. Como sabe-se, o modelo do sistema tributário brasileiro é garantista e preza pela segurança do contribuinte, não restringindo os poderes de tributar do estado somente aos artigos e incisos que encontram-se expressamente previstos na CF/88. Desta forma, podemos chegar tranquilamente a certeza da aplicação da segurança jurídica ao sistema tributário nacional através da aplicação e interpretação conjunta dos subprincípios da legalidade, da anterioridade, da igualdade e da irretroatividade, dentre tantos outros.

Apesar do que já dito até aqui, é importante ressaltar que tais ideias de segurança e previsibilidade não são exclusivas das relações tributárias, não havendo razão para que se entenda que existe uma segurança jurídica tributária diferente da segurança jurídica a ser aplicada em outros ramos do Direito. O que há são desdobramentos ou consequências especificamente tributárias, decorrentes do sobreprincípio da segurança jurídica, razão pela qual é imperioso e necessário falar-se em segurança jurídica tributária ou em matéria tributária (MACHADO SEGUNDO, 2018).

Explicados os conceitos de segurança jurídica e comprovada a possibilidade de falar-se na aplicação deste sobreprincípio em matéria tributária, outro aspecto importante que deve ser abordado diz respeito à correta e célere aplicação da lei pelo Poder Judiciário, que detém o monopólio estatal da jurisdição. Nota-se que, repetidamente e infelizmente, isso não vem acontecendo, abrindo caminho para que uma jurisprudência defensiva venha crescendo. Além da perda, de alguns anos para cá, do princípio da colegialidade, propiciando que cada julgador, muitas vezes, decida em conformidade com suas convicções pessoais. Ocorre que não se pode esquecer que não cabe ao juiz, singularmente, substituir o critério de justiça adotado pelo legislador, sob pena de gerar uma instabilidade jurisprudencial que deságua em um consequente sentimento geral de insegurança jurídica (HARADA, 2019).

Nesta esteira, Carvalho (2003) afirma que de nada adiantam tantos direitos e garantias individuais, previstas na Constituição Federal, se os órgãos a quem compete efetivá-los, como o Executivo e, principalmente, o Judiciário, não o fizerem conforme o bom uso jurídico requer. O sobreprincípio da segurança jurídica tributária acabará por ser desrespeitado sempre que as diretrizes que o realizam - dentre elas a proibição de alteração repentina de jurisprudência pacífica nos tribunais superiores - venham a ser repetidamente ignoradas e tais situações infringentes se perpetuem no tempo, consolidando-se.

Conclui-se, então, que a convicção da correta aplicação do direito não pode ser alcançada em um cenário de insegurança e imprevisibilidade de decisões judiciais. Resta necessário que haja uma espécie de controle permanente da coerência das decisões judiciais, principalmente em face de tribunais superiores que possuem o poder de gerar jurisprudência vinculante a todos os poderes e cidadãos. Assim, o sistema tributário deve primar por sua qualidade, conjugando a eficiência arrecadatória e o respeito aos pagadores de tributos, mesmo que pareçam conceitos tão antagônicos, mas que na realidade se complementam para a adequada interpretação e aplicação do conjunto normativo (BERNARDES; RIBEIRO, 2013).

Pode-se afirmar, ainda, que diversas regras e institutos tributários são desdobramentos do princípio da segurança jurídica, a exemplo, dentre outras, da proibição da mudança de critério jurídico (CTN, art. 146) e o da necessidade da jurisprudência – inclusive tributária – ser coerente e estável (CPC, art. 926). Percebe-se, então, que decorre do princípio da segurança jurídica não apenas a confiabilidade e a calculabilidade relativas ao presente e ao passado, mas também ao futuro e às expectativas geradas nos contribuintes (MACHADO SEGUNDO, 2018).

Não é possível então que, desrespeitando uma jurisprudência trabalhista já sedimentada na OJ 400 do TST e a sua própria jurisprudência firme, há anos, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, que o STJ modifique tão abruptamente o seu entendimento sobre o tema. Ao fazê-lo, tal tribunal desrespeitou sobremaneira o sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária ao ignorar as expectativas já geradas em diversos credores que, não mais que de repente, tiveram o seu patrimônio esgarçado em virtude do pagamento de um imposto sobre uma indenização, a qual já contavam que manteria-se incólume.

Quanto à instabilidade gerada por essas mudanças repentinas de entendimento por parte dos Tribunais, Paulsen alerta para o fato de que:

O STF reconhece a necessidade de se preservar a segurança jurídica inclusive na hipótese de alteração jurisprudencial. Considerou que o STJ entendia que o prazo para a repetição do indébito contava da data da declaração de inconstitucionalidade da exação no controle concentrado, ou da Resolução do Senado Federal, no controle difuso. E frisou que, ao alterar abruptamente sua jurisprudência para tomar como termo inicial o recolhimento indevido, gerou violação “ao princípio da segurança jurídica e aos postulados da lealdade, da boa-fé e da confiança legítima, sobre os quais se assenta o próprio Estado Democrático de Direito”. Assim, não permitiu a aplicação do novel entendimento aos processos em curso (PAULSEN, 2019, pg. 83).

Assim, pelo que foi exposto até aqui, é possível identificar e afirmar que o sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária tem como funções principais a proteção de garantias e direitos fundamentais e o zelo pela estabilidade das relações jurídicas estabelecidas entre o Estado arrecadador e o cidadão contribuinte, mediante a formação de expectativas normativas legítimas, atribuição de sentido objetivo ao direito e proibição do excesso, representados, principalmente, pela manutenção da jurisprudência há tanto tempo pacificadas nos tribunais superiores (BERNARDES; RIBEIRO, 2013).

Resta claro e límpido, portanto, que o STJ desrespeitou as expectativas dos contribuintes e violou um sobreprincípio constitucional, o qual também é tranquilamente aplicado às normas que regem o Sistema Tributário Nacional, ao modificar de forma tão repentina e mal fundamentada a sua jurisprudência, há tantos anos pacificada, sobre a não incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios, verba esta com natureza indenizatória reconhecida tanto pela legislador como pelo TST e pela antiga jurisprudência do próprio STJ.

  1. CONCLUSÃO

Em resumo, viu-se que no tocante ao fato gerador do tributo, o art. 153, III, da CF/88, diz que a União possui a competência de instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e que “renda” deve ser entendida como o acréscimo patrimonial, produto do capital ou do trabalho. Desta forma, a extensão do que viria a ser “renda” é que dá o contorno do que pode ou não ser tributado.

Nesse sentido, estabeleceu o CTN, mais precisamente em seu art. 43, II, que a renda deve ser considerada para incidência de imposto de renda apenas quando configure acréscimo patrimonial. Ou seja, não há quaisquer dúvidas com relação à necessidade de que a verba recebida pelo credor deva ser configurada como acréscimo patrimonial para só assim enquadrar-se no conceito de renda, sujeitando-se à incidência do IR.

Ocorre que, como analisado, os juros de mora não podem ser classificados como acréscimo patrimonial, visto que possuem como objetivo maior apenas reparar o credor que deixou de receber a obrigação no seu vencimento, além de punir o devedor insolvente. Desta forma, o credor recebe os juros moratórios exatamente pelo fato de ter sido lesado, visto que deveria ter recebido a obrigação principal muito tempo antes. Em suma, os juros recebidos pela demora no cumprimento da obrigação configuram-se como mera indenização, não gerando qualquer acréscimo patrimonial ao contribuinte e afastando, consequentemente, a incidência de imposto de renda.

Conforme demonstrado, a mora no pagamento possui o potencial de impor ao credor a privação de bens essenciais, podendo vir a causar até mesmo o seu endividamento em decorrência da necessidade de cumprimento dos compromissos assumidos. Assim, a indenização paga por meio dos juros de mora visa à reparação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo, de forma alguma, natureza de riqueza nova que possa estar sujeita à incidência do imposto de renda.

Contudo, apesar de todo esse arcabouço doutrinário e jurisprudencial, o STJ decidiu, em 2012, mudar repentinamente o seu entendimento sobre o tema, já há tanto sedimentado. A 1ª Seção do Tribunal passou a entender que os juros só são isentos da tributação nas situações em que o trabalhador perde o emprego ou quando a verba principal é isenta ou está fora do campo de incidência do imposto de renda.

Não há dúvidas, então, de que o maior prejudicado com essa reviravolta jurisprudencial é o credor dos juros de mora. Até a suspensão de todos os processos judiciais e administrativos, em virtude de decisão do Ministro Dias Toffoli no Tema 808 de Repercussão Geral no STF, o credor da obrigação que, já lesado em virtude do não cumprimento da mesma, além de esperar, na maioria das vezes, por anos a fio até a execução da sentença e o recebimento do pagamento atualizado por correção monetária e juros moratórios, ainda se via obrigado a pagar imposto de renda sobre tais juros.

Ocorre que o entendimento de que os juros de mora possuem natureza de indenização e objetivam penalizar o devedor e repor o patrimônio desfalcado do credor já estava tranquilamente sedimentado na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores, como o próprio STJ e o TST. Desta forma, essa mudança de posicionamento, repentina e estranhamente fundamentada, por parte do STJ quanto ao tema, além de atacar o patrimônio já tão escamoteado do credor, fere sobremaneira o sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária, de acordo com a análise realizada neste artigo.

Enfim, após tudo que foi demonstrado neste estudo, espera-se que o Superior Tribunal Federal finalmente encerre a discussão em tela, adotando o entendimento da natureza indenizatória dos juros moratórios, independentemente da natureza da verba principal ou a qual situação esteja ele atrelado, afastando, de uma vez por todas, a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre esta verba, respeitando o sobreprincípio da segurança jurídica em matéria tributária e permitindo ao recebedor do pagamento que suas expectativas em não ser lesado mais uma vez sejam observadas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


 

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Sobre o autor
José Everaldo de Araújo Júnior

Bacharel em Direito/UFS (2010) Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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